Os Princípios da Ação Penal Pública, os prazos da denúncia e demais peculiaridades.
Página virtual onde você, cidadão, poderá se informar sobre direito e justiça, além de debater questões jurídicas. Poderá também fazer consultas, tirar dúvidas e obter soluções para os seus conflitos de interesse, sejam eles judiciais ou não. Além de tudo isso, poderá também contemplar crônicas e artigos.
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
terça-feira, 6 de novembro de 2018
ADOÇÃO - Parte 2 - Espécies e Características
Falando mais um pouco sobre adoção e sobre as novidades legislativas que alteraram o Estatuto da Criança e do Adolescente.
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
O
direito à prova decorre do direito de ação, bem como dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contidos na Constituição
Federal. O destinatário das provas, em regra, é o juiz, que possui poderes de
instrução, podendo, com isso, na qualidade de gestor do processo, determinar,
de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do
mérito, bem como indeferi-las, caso se apresentem como inúteis ou
protelatórias.
A lei
processual civil traz um rol exemplificativo, dos meios de provas, ao dizer que
as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir, eficazmente,
na convicção do magistrado. Deve-se acrescentar, com isso, que serão produzidas
provas típicas, aquelas expressamente elencadas na lei, bem como as consideradas
atípicas, assim definidas aquelas aceitáveis, desde que moralmente legítimas.
Cabe
observar que o magistrado não está vinculado às provas produzidas nos autos,
pelo princípio processual do livre convencimento, mas, não as aceitando, deve
motivar a sua decisão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal,
sob pena de nulidade.
Quanto
ao ônus da prova, que é um atributo da parte de se obter uma vantagem
processual, temos que, em regra, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo
de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direto do autor. Há,
contudo, exceções, previstas em lei, a exemplo do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, bem como de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, que autorizam a
inversão do ônus da prova, podendo, inclusive, tal distribuição diversa do ônus
probatório ocorrer por convenção das próprias partes, em evidente negócio
jurídico processual. A regra de distribuição do ônus da prova é de julgamento -
e não de instrução, e isso porque o magistrado só irá aferir tal encargo quando
prolação da sentença de mérito, apesar de a definição da distribuição do ônus
da prova ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo.
As provas ilícitas, em regra, são inadmissíveis,
vedadas pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI. No entanto, as gravações sem a parte contrária saber que está sendo
gravada (gravação clandestina) é admitida no processo civil, segundo o
entendimento jurisprudencial do STF. , o
que se conclui que é uma relativização às provas ilícitas. Há uma exceção à regra geral – quando se fala em provas
ilícitas, fala-se naquelas que violaram princípios constitucionais, tais como:
princípio da intimidade, violação das telecomunicações, no entanto o próprio
STF admite a gravação clandestina.
O processo penal buscava a verdade real e o processo civil a verdade formal. O processo penal, o processo civil e do trabalho buscam sempre chegar o máximo possível dos fatos verdadeiros.
Em razão da preservação da verdade real, os tribunais
têm acatado provas consideradas ilícitas em outros processos, não se aplicando,
portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, desde que realizado o
sopesamento de princípios - da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma,
relativiza-se a prova ilícita. Nos casos de vedação ao sigilo profissional, a prova
será considerada ilícita.
sexta-feira, 2 de novembro de 2018
FILIAÇÃO REGISTRAL, SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA
Comentário ao artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
sexta-feira, 19 de outubro de 2018
INQUÉRITO POLICIAL - Formas de Instauração e o seu arquivamento
As formas de instauração do Inquérito Policial e o seu arquivamento. Comentários ao artigo 18 e 28 do Código de Processo Penal.
quinta-feira, 18 de outubro de 2018
O CONCEITO E AS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
Na primeira parte, falando sobre Inquérito Policial, aborda-se as suas características e o seu conceito.
sexta-feira, 5 de outubro de 2018
sexta-feira, 28 de setembro de 2018
O FEMINICÍDIO
Nem todo o homicídio cometido contra a mulher é considerado feminicídio. Saiba a diferença de femicídio e feminicídio.
terça-feira, 28 de agosto de 2018
CONCEITO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
O conceito de Direito do Consumidor por João Marcos Costa Monteiro e a novidade sobre o livro: "RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO".
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Saiba quais as implicações no atraso da entrega do imóvel pelo promitente vendedor. Cabem ou não danos morais pelo atraso? E lucros cessantes?
Ressalte-se, ainda, que somente se considera o atraso quando a construtora não entrega o imóvel no prazo previsto no contrato, sendo válida a previsão que estipula - a denominada CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
No contrato de compra e venda de imóvel em construção ("imóvel na planta"), além do tempo previsto para o término do empreendimento, há uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou da conclusão da obra por um prazo que pode variar entre 90 e 180 dias.
sexta-feira, 17 de agosto de 2018
A INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL
Saiba qual lei é aplicada nos casos de indenização por extravio de bagagem em voo internacional.
quarta-feira, 15 de agosto de 2018
O PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E OS DANOS MORAIS
O protesto de duplicata em valor maior que a dívida NÃO gera dano moral indenizável. Essa foi a decisão do STJ, no Recurso Especial n.º 1.437.655.
O que devemos entender é que o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo de crédito causado pela publicidade d ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a figura de mau pagar perante a opinião pública.
No caso em tela, o débito existia e, portanto, não houve o abalo de crédito pelo apontamento do protesto, apesar de ter sido lançado em valor maior. O Tribunal entendeu que não houve agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante terceiros.
quarta-feira, 8 de agosto de 2018
PENSÃO ALIMENTÍCIA - Dos Direitos às Obrigações ao pagamento
Quem pode ser obrigado a pagar alimentos e as consequências de seu inadimplemento. Saiba tudo sobre o direito à pensão alimentícia.
quinta-feira, 5 de julho de 2018
NOVO CPC EM MINUTOS -Parte 13: A Constitucionalização do Processo Civil
Os princípios constitucionais passaram a ser positivados na lei processual civil, com o advento do Novo Código, em março de 2015. Assim, além de objetivar a modernização e a efetividade do processo, o novo Código foi criado ressaltando os princípios constitucionais, que antes eram aplicados de forma implícita.
Comentários ao princípio da Ampla Defesa e Contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional. E, por fim, o destaque para a primazia do mérito - a grande novidade da legislação processual.
segunda-feira, 2 de julho de 2018
O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A contratação de honorários advocatícios e a prestação de serviços jurídicos; os direitos e deveres do cliente e do advogado; os honorários de sucumbência e a Advocacia "Pro bono".
quarta-feira, 27 de junho de 2018
O DIREITO DO IDOSO AO TRANSPORTE PÚBLICO COM DIGNIDADE
Comentários aos artigo 230 da Constituição Federal e 39 do Estatuto do Idoso. Tanto a Carta Magna quanto o Estatuto asseguram ao idoso, além do direito ao transporte urbano gratuito, o uso desse serviço com dignidade. Porém, não foi isso que estava acontecendo em um determinado município mineiro. Recebemos a denúncia e estamos aqui esclarecendo através deste vídeo.
terça-feira, 26 de junho de 2018
NOVO CPC EM MINUTOS -Parte 12: O artigo 139, IV e a decisão do STJ
Em recente decisão (Recurso em Habeas Corpus n.º 97876-SP, julgado em 05/06/2018), o STJ, para coagir o devedor ao pagamento de dívida, admitiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. E isso baseado no artigo 139, IV, do Novo Código de Processo Civil, que admite ao juiz medidas coercitivas para o cumprimento de obrigações de caráter pecuniário.
Para o STJ, em especial a Quarta Turma, foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento de uma dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.
A Quarta Turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré - SP que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.
Segundo o relator, o ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.
Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).
Entendeu o ministro que a medida de apreensão do passaporte é coercitiva ilegal e arbitrária, porque restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
O Ministro relator, Luís Felipe Salomão, afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua
totalidade”.
totalidade”.
“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.
Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para ele, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.
O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.
Destacou-se ainda que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.
sexta-feira, 22 de junho de 2018
ROMPIMENTO DE TESTAMENTO - artigo 1.973 do Código Civil
Comentários ao artigo 1.973 do Código Civil - uma das causas de rompimento do testamento.
quinta-feira, 21 de junho de 2018
Prisão Temporária - Lei 7.960/1989
A prisão temporária - espécie de prisão cautelar, que visa assegurar as investigações no âmbito do inquérito policial.
Será que com o fim da condução coercitiva, este tipo de prisão será banalizado em nosso ordenamento jurídico?
terça-feira, 19 de junho de 2018
O FIM DA CONDUÇÃO COERCITIVA
Com o julgamento das ADPFs 395 e 444, interpostas pelo Partido dos Trabalhadores e pela Ordem dos Advogados do Brasil, o STF, no último dia 14 de junho, julgou inconstitucional a condução coercitiva, declarando a sua não recepção pela Constituição Federal de 1988.
Entendeu o STF que a condução coercitiva era incompatível ao direito ao silêncio.
O que isso poderá representar às futuras investigações? Será que o fim da condução coercitiva elevará a decretação de prisões temporárias em todo o país? Eis a questão!
sexta-feira, 8 de junho de 2018
HÁ VOLUNTARIEDADE NA COLABORAÇÃO PREMIADA DE PRESO?
A discussão acerca da voluntariedade quando o colaborador estiver preso. O STF, no HC 127.483, entendeu que "não há nenhum óbice a que o acordo seja firmado com imputado que esteja custodiado, provisória ou definitivamente", porém há teses contrárias de que a voluntariedade fica totalmente manchada, quando há segregação do colaborador. E você? Qual a sua opinião?
terça-feira, 5 de junho de 2018
COLABORAÇÃO PREMIADA-Parte 3 - Prêmios, Regras, Efetividade e Voluntarie...
Neste vídeo, os benefícios da colaboração premiada e a sua efetividade. Além disso, aborda-se aqui as regras da colaboração e o requisito da voluntariedade. E, no final, fica a reflexão: "o colaborador preso, ao fazer a delação, age realmente de forma volitiva?" Um assunto que ficará ainda para um próximo vídeo. O STF, no julgamento do HC 127.483, através do Pleno, entendeu que é válida a delação de colaborador preso.
segunda-feira, 4 de junho de 2018
quinta-feira, 24 de maio de 2018
COLABORAÇÃO PREMIADA - Parte 2 - E o direito ao silêncio?
A colaboração premiada é compatível com o direito ao silêncio? Assista ao vídeo e entenda. Comentários ao artigo 5º, LXIII, Constituição Federal e artigo 14, parágrafo 14, da Lei 12.850/2013.
sexta-feira, 18 de maio de 2018
COLABORAÇÃO PREMIADA- Parte 1 - Origem e Conceito
No primeiro vídeo da série, saiba a origem, o conceito e a distinção entre colaboração e delação premiada. Instituto jurídico de natureza penal, que objetiva, como meio de obtenção de prova, desmantelar as organizações criminosas.
sexta-feira, 11 de maio de 2018
O DIREITO DO CONSUMIDOR NO MUNDO VIRTUAL
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor entrou em vigor no início da década de noventa (1991), um pouco antes da internet chegar ao Brasil (em 1995). Com o avanço do comércio eletrônico, dentro de um cenário em que assistimos as relações jurídicas se darem por intermédio do mundo virtual, percebemos que os consumidores devem ser muito mais bem protegidos. Será que a nossa legislação, por ser anterior à internet, consegue nos proteger? Assista ao vídeo!
quarta-feira, 9 de maio de 2018
RESTRIÇÃO AO FORO "PRIVILEGIADO" - Será o início de seu fim?
A decisão do STF, na Ação Penal 937, em Questão de Ordem, pelo Pleno, no dia 03/05/2018, já está gerando efeitos nos outros órgãos do Poder Judiciário, a exemplo da decisão do STJ, AP 866/DF, em que o Ministro Luís Felipe Salomão aplicou para um governador de Estado o mesmo raciocínio adotado pela Corte Suprema sobre a restrição do foro a Deputados Federais e Senadores.
quarta-feira, 2 de maio de 2018
"CARIMBAR DINHEIRO" É CRIME!
A cédula de real que carregamos no bolso é de propriedade da União. E rasurar ou carimbar dinheiro é crime de dano ao patrimônio público, conforme artigo 163 do Código Penal. SAIBA O QUE FAZER QUANDO RECEBER UMA NOTA CARIMBADA OU RASURADA.
segunda-feira, 30 de abril de 2018
OPINIÃO EM FOCO: AS SOLUÇÕES PARA O BRASIL
As soluções iniciais para o Brasil, além do voto consciente: o voto impresso; a renovação do Congresso Nacional; o crime de corrupção como hediondo; o fim do foro por prerrogativa de função; a alteração do modo de escolha dos ministros do STF e a prisão após condenação em segunda instância. E a sua opinião? Deixe o seu comentário!
sexta-feira, 27 de abril de 2018
ASPECTOS JURÍDICOS DO MARKETING MULTINÍVEL
Entendendo a legalidade e idoneidade do marketing multinível, diferente das pirâmides financeiras que são consideradas crimes contra a economia popular.
quarta-feira, 25 de abril de 2018
LEI DE COMBATE À EXPLOSÕES EM CAIXAS ELETRÔNICOS
LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ....................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157. ....................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I – tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Brasília, 23 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
E X P L I C A N D O A L E I:
A aludida lei acrescentou, em primeiro lugar o parágrafo 4º-A ao artigo 155 do Código Penal, prevendo uma nova qualificadora para o crime de furto. Veja a redação do páragrafo inserido:
"A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum".
OBJETIVO:
O objetivo declarado desse novo parágrafo foi o de punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancárias ou em estabelecimentos comerciais (exemplo: postos de gasolina, drogarias, etc.). Isso porque tem sido cada vez mais comum que grupos criminosos, durante a noite, explodam caixas eletrônicos para dali retirar dinheiro depositado.
Dessa forma o objetivo da lei foi o de, em regra, punir mais severamente o réu.
Antes desta lei, o agente respondia pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal em concurso formal impróprio com o crime de exploração majorada, conforme o artigo 251, parágrafo 2º, do Código Penal.
Porém, a lei acaba sendo um contrassenso, pois o objetivo do legislador ao criar o novo dispositivo legal foi o de aumentar a pena dos agentes que praticam furto mediante explosão de caixas eletrônicos. No entanto, o que a Lei fez foi tornar mais amena a situação dos réus.
Antes da Lei 13.654/2018, o agente respondia pelo artigo 155, parágrafo 4º, I combinado com o artigo 251, parágrafo 2º do Código Penal. A pena mínima era de 06 anos.
Agora, depois da lei, o agente responde apenas pelo artigo 155, parágrafo 4º-A, do Código Penal. A pena mínima reduziu para 04 anos.
E com a previsão específica do artigo 155, parágrafo 4º-A não se pode mais falar em concurso porque seria "bis in idem". Portanto, a Lei 13.654/2018 beneficiou a situação penal dos indivíduos que praticam ou que praticaram furto a bancos mediante explosão dos caixas eletrônicos.
Como a lei benéfica retroage, os réus que, antes da Lei n.º 13.654/2018, foram condenados por furto qualificado em concurso formal com explosão majorada, poderão pedir a redução da pena imposta, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
A Lei n.º 13.654/2018 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor no dia 24/04/2018, data de sua publicação.
E X P L I C A N D O A L E I:
A aludida lei acrescentou, em primeiro lugar o parágrafo 4º-A ao artigo 155 do Código Penal, prevendo uma nova qualificadora para o crime de furto. Veja a redação do páragrafo inserido:
"A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum".
OBJETIVO:
O objetivo declarado desse novo parágrafo foi o de punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancárias ou em estabelecimentos comerciais (exemplo: postos de gasolina, drogarias, etc.). Isso porque tem sido cada vez mais comum que grupos criminosos, durante a noite, explodam caixas eletrônicos para dali retirar dinheiro depositado.
Dessa forma o objetivo da lei foi o de, em regra, punir mais severamente o réu.
Antes desta lei, o agente respondia pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal em concurso formal impróprio com o crime de exploração majorada, conforme o artigo 251, parágrafo 2º, do Código Penal.
Porém, a lei acaba sendo um contrassenso, pois o objetivo do legislador ao criar o novo dispositivo legal foi o de aumentar a pena dos agentes que praticam furto mediante explosão de caixas eletrônicos. No entanto, o que a Lei fez foi tornar mais amena a situação dos réus.
Antes da Lei 13.654/2018, o agente respondia pelo artigo 155, parágrafo 4º, I combinado com o artigo 251, parágrafo 2º do Código Penal. A pena mínima era de 06 anos.
Agora, depois da lei, o agente responde apenas pelo artigo 155, parágrafo 4º-A, do Código Penal. A pena mínima reduziu para 04 anos.
E com a previsão específica do artigo 155, parágrafo 4º-A não se pode mais falar em concurso porque seria "bis in idem". Portanto, a Lei 13.654/2018 beneficiou a situação penal dos indivíduos que praticam ou que praticaram furto a bancos mediante explosão dos caixas eletrônicos.
Como a lei benéfica retroage, os réus que, antes da Lei n.º 13.654/2018, foram condenados por furto qualificado em concurso formal com explosão majorada, poderão pedir a redução da pena imposta, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
A Lei n.º 13.654/2018 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor no dia 24/04/2018, data de sua publicação.
terça-feira, 24 de abril de 2018
A VERDADE SOBRE o VOTO NULO
O VOTO NULO dado pela MAIORIA do eleitorado NÃO INVALIDA uma ELEIÇÃO. Muitos fazem uma INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. Tal dispositivo não trata de nulidade de votos como fruto da vontade livre do eleitor perante as urnas, pois tais votos não integram o cômputo geral dos votos válidos. Sendo assim, é irrelevante para a validade de certa eleição se a maioria dos eleitores manifeste a vontade nas urnas através do voto nulo.
quinta-feira, 19 de abril de 2018
AS CONFISSÕES DE UM VIRA-LATA
Ando pelas ruas desse mundo procurando respostas às
minhas indagações. Percebo que os seres ditos humanos são pessoas aflitas,
quase sempre impacientes, sem qualquer tipo de sensibilidade, que vivem
correndo atrás de seus próprios conflitos, deixando de enxergar a natureza ao
derredor.
Eu,
apenas um cachorro, perambulando pela vida, em minha liberdade canina, tentando
sobreviver aos devaneios humanos; ora recebendo carinhosos afagos, ora sendo
maltratado. Chamam-me de “vira-lata”. Alguns dizem que esse termo é pejorativo,
dando-me pouca importância; sou quase insignificante nesse mundo desumano, repleto
de desamor. Confesso que há momentos que penso ser invisível, mas tenho que
admitir que eu já fui o motivo de muitos sorrisos, de crianças e velhos, no
jardim das praças; já matei a solidão de muitos desabrigados, que viviam nas
ruas como eu; já presenciei as suas
partidas; muitos deles, abandonados à própria sorte, eternamente esquecidos, morreram
sem retornar aos seus lares, o que demonstra que a humanidade merece ser
decifrada. Eis a busca das minhas respostas. Porém, por mais que eu tente, na
minha vã filosofia de cão sem dono, não consigo compreender a criação
humana. Já ouvi dizer por aí que o homem
possui um defeito de fabricação e que por tal razão necessita ser revisto pelo
Criador. Não ouso entrar em tais discussões da gênesis humana, porquanto sou
apenas uma criatura, entendida como irracional, que veio simplesmente enfeitar
o mundo, animando as famílias, alegrando crianças, consolando os velhos e
guardando as residências da violência dos próprios homens.
Vou
seguindo, latindo para a vida, farejando a verdade humana.
Doze
anos já se passaram e, com o corpo já cansado, continuo tentando desvendar os
mistérios dos humanos desumanos. São seres que passam a vida inteira sonhando e
muitos maquinando maldades. Por falar em sonhos, creio que somente existem para
os humanos; cachorros não ousam sonhar, porém confesso que já sonhei um dia e
senti inveja de outros animais. No quintal da minha infância, quando ainda
tinha dono, olhava para o céu e avistava as gaivotas e urubus voarem diante do
azul, em meio às lindas nuvens, que mais se pareciam chumaços de algodão.
Muitas das vezes sentia raiva por não ter asas para voar como aqueles pássaros;
muitos sabiás e pardais pousavam no telhado e ficavam cantando; jamais se
sentiram amedrontados com os meus latidos. Não suportava a alegria daqueles
pássaros, que cantavam a liberdade. No início de minha odisseia canina,
permaneci frustrado por não ver o mundo do alto, por não ter asas, sentir o
vento e sobrevoar a terra. Até que um dia resolvi me desprender daquele quintal,
fugindo de casa. Não queria mais ter donos, que muitos cheios de si, não tinham
tempo para mim. Não nasci para ficar preso, mas sim para ganhar a liberdade,
ainda que terrestre, mas a tristeza insistia incomodar o meu coração. Quem
disse que um cãozinho não possui sentimentos? Muitos dizem que temos apenas
instinto animal, que apesar de domesticados, somos selvagens e irracionais.
Ledo engano dessa gente tão ignorante e insensível! A minha tristeza só passou
quando encontrei uma grande amiga em uma dessas minhas andanças pelo mundo.
Como era inteligente, sábia, dona de ótimos conselhos e uma excelente
psicanalista de animais domésticos. A doutora Filó Maria era uma gatinha de
forte personalidade, extremamente sincera, que cuidava dos conflitos interiores
de seus amigos e abandonados das ruas. Talvez
você possa estar achando engraçado e se perguntando: um cachorro sendo amigo de
uma gatinha? Mas cachorros não gostam de gatos? Mais uma vez percebo a
ignorância nos humanos. Infelizmente, a grande maioria não entende os animais;
aliás, não entendem nem da própria raça, uma vez que sempre estão buscando algo
para preencher o vazio existencial. E
por falar nisso, já dizia o filósofo: “penso, logo existo”. Somos animais e
também pensamos sim. Quem disse que não somos seres pensantes? Já dizia a minha
querida psicanalista de animais: “se existimos, pensamos e todos nós aqui nesta
terra temos um motivo para existir”. Tudo tem um porquê nesta vida tão louca e
embaralhada, porém para que o animal viva em harmonia neste planeta, precisaria
estar em ótima conexão com o homem. É triste admitir, mas infelizmente temos
esse inimigo que está destruindo o nosso habitat com a sua ganância pelo poder
e pelo dinheiro. E para onde tudo isso irá nos levar? Seremos definitivamente condenados
à destruição, vítimas do próprio homem, que ainda tento desvendá-lo.
Confesso,
ainda, não ser tarefa fácil desvendar o ser humano, a criatura mais perfeita
que Deus fez. Criatura perfeita? Não ouso dizer que o Criador errou na forma,
mas alguma coisa saiu errada e, portanto, sem a perfeição almejada. Dizem que a
partir do momento em que o homem e a mulher tiveram o livre arbítrio, a
liberdade de escolha entre o bem e o mal, tudo se deteriorou nesta terra. As
minhas pesquisas revelam que tudo começou com a desobediência do homem ao
próprio Deus. Comeram do fruto proibido, da ciência. E, agora, somos os grandes
afetados pelo desvirtuamento do caráter da humanidade. Odeio presenciar
crianças chorando, mulheres sendo violentadas, guerras e animais sendo mortos
pela vaidade do próprio homem. Mas ainda
tenho que continuar a minha labuta diária, sobrevivendo às migalhas e à comida
que me é dada nas esquinas da cidade. Há dias em que eu prefiro ficar bem
quietinho, no meu canto, debaixo do viaduto, quentinho, e curtir o meu
silêncio, apesar do barulho das buzinas e dos motores dos carros. A natureza que eu estava acostumado a vivenciar
converteu-se em asfalto cinzento, em arranha-céus de concreto, mas ainda assim
sou feliz com a minha liberdade canina.
A
liberdade não tem preço, mas confesso que num dia desses a minha foi ameaçada pela
carrocinha da prefeitura; quiseram me colocar dentro de um compartimento, que
mais parecia uma jaula e me levar, sei lá para onde, em um local totalmente
fechado, chamado Canil Municipal; talvez ficasse preso por pouco tempo, como em
um corredor da morte e depois, talvez, seria acordado em outra dimensão. Seria
o meu fim! Prefiro morrer à míngua, com meu corpo cansado pelos anos, do que
ser morto pelos funcionários do município, que não sabem o que fazer conosco,
cachorros abandonados, que possuem suas dores e sentimentos. Não somos e nunca
seremos criminosos, como são aqueles homens, que se deixam envolver pela
bandidagem e corrupção. Pelo contrário, nós merecemos a vida e a liberdade até
o nosso último suspiro. Não faz parte da natureza da fauna permanecer em cativeiros,
como num zoológico. Isso é totalmente desumano.
Se eu
pudesse fazer com que as pessoas me entendessem, diria a elas o tanto que são
inexplicáveis. Passam a infância inteira querendo ser grandes, quando atingem a
fase adulta, lutam contra o tempo e quando chegam à velhice, acabam
entristecidas, adormecidas pelas lembranças de uma juventude fugaz, deprimidas
e carentes. Deixam de vivenciar o presente, que é o mais belo da vida. Deveriam
aprender conosco, que quase sempre estamos alegres, não importando as
circunstâncias e respeitamos todas as fases da vida. E quando somos maltratados
pelo homem, ainda assim estamos lá, sem mágoas ou rancores, demonstrando o
perdão, o amor e a felicidade, ao abanar as nossas caudas, revelando que a vida
de um cão, apesar de tão efêmera, na duração de pouco mais de uma década, vale
muito mais a pena. Aliás, em nossa considerável sabedoria, ensinamos a mais
linda lição ao homem, o nosso inimigo em potencial – amar sempre, perdoando,
não importando a quem. Jamais um ser “humano” presenciará um cãozinho magoado.
Sempre que chamados, estaremos dispostos a afagar, farejar e lamber qualquer
tipo de tristeza ou sofrimento de nossos donos ou de qualquer outra pessoa que
necessite de carinho. Logicamente que, em defesa, mostramos, de vez em quando,
as nossas garras bem afiadas e a nossa dentição. É a única maneira que temos de
nos defendermos desse mundo cão, revelado pelas práticas mais vis e grosseiras
do homem.
Quando
anoitece, costumo ficar a contemplar a negritude do céu, muitas das vezes
permeado por estrelas. Penso: ah se os homens tivessem mais olhares para os
animais, o mundo se tornaria mais colorido, repleto de amor e de paz.
As
pessoas, ao se tornarem adultas, perdem totalmente a inocência e somente terão
a oportunidade de resgatá-la com a presença de um cão, que a ensinará o valor
humano da vida.
Definitivamente,
o homem tem muito que aprender conosco, cães “vira-latas”, mas são
incompreensíveis demais para entender. Sendo assim, continuarei latindo para a
vida, farejando a verdade humana, até que eu adormeça num canto qualquer e me
despeça desse mundo tresloucado.
O ENVIO DE PRODUTOS DEFEITUOSOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O Direito do Consumidor ao envio de produtos com defeito à assistência técnica. O seu direito à livre escolha e o dever do comerciante de receber e enviar os produtos viciados para o fabricante ou para a assistência técnica autorizada.
sexta-feira, 13 de abril de 2018
O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
A duração razoável do processo nem sempre implica na celeridade tão almejada pelos jurisdicionados. O processo deve durar tempo suficiente para que sejam respeitados direitos fundamentais estatuídos na Constituição Federal. Esse é o tema abordado neste vídeo.
segunda-feira, 9 de abril de 2018
OPINIÃO JURÍDICA: SERÁ O FIM DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA?
O STF, ao denegar o HC 152.752, impetrado pelo ex-presidente Lula, no dia 04 de abril de 2018, confirmou o entendimento anterior por 6 votos a 5, de que é possível executar provisoriamente a pena de prisão ANTES do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. SERÁ O FIM DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? Assista ao vídeo: opinião jurídica sobre o enfraquecimento de tal princípio na medida em que se confirma uma condenação pelo colegiado.
quinta-feira, 29 de março de 2018
A PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Você é a favor da prisão após a condenação em segunda instância? O STF, em decisão história, em outubro de 2016, firmou a tese de que a pena de prisão já pode ser executada após a condenação em segunda instância, porém vai novamente examinar a matéria no dia 04/04/2018, de forma desnecessária.
Assista ao vídeo sobre o assunto, quando daquela decisão, acessando o link: https://youtu.be/zbKqBQuTZ0w
quarta-feira, 14 de março de 2018
DIREITO DO CONSUMIDOR: Produto com defeito? O que fazer?
Na Semana do Consumidor, comentários ao artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Falando sobre o VÍCIO DO PRODUTO e a RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
sábado, 3 de março de 2018
A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Quando há ou não a incidência tributária na locação de máquinas e implementos agrícolas. Súmula Vinculante 31 do STF e a isenção de ISS.
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL
Saiba quais os requisitos para que o imóvel rural seja considerado IMPENHORÁVEL, que são cumulativos:
a) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos em lei;
b) seja trabalhado pela família.
Uma análise aos artigos 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
A ILEGALIDADE DO CHEQUE ESPECIAL NÃO AUTORIZADO PELO CORRENTISTA
A disponibilidade de limite de cheque especial sem a autorização do correntista (considerado consumidor, nas relações bancárias), é ilegal. Ou seja, impor um serviço ou condição sem a solicitação do cliente configura má prestação de serviço por parte da instituição financeira.
A partir do momento que a disponibilidade de limite de crédito na conta-corrente do cliente não foi contratada ou o aumento do limite contratado está sendo feito sem autorização, fica configurada a má prestação pelo não cumprimento daquilo que foi determinado, ou seja, é descumprimento de contrato.
Além de má prestação de serviço, a situação também pode ser considerada prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Fica evidente a vantagem do prestador do serviço e isso é abusivo porque obriga uma situação que não ocorreria sem a imposição.
A partir do momento que a disponibilidade de limite de crédito na conta-corrente do cliente não foi contratada ou o aumento do limite contratado está sendo feito sem autorização, fica configurada a má prestação pelo não cumprimento daquilo que foi determinado, ou seja, é descumprimento de contrato.
Além de má prestação de serviço, a situação também pode ser considerada prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Fica evidente a vantagem do prestador do serviço e isso é abusivo porque obriga uma situação que não ocorreria sem a imposição.
Para solucionar o problema, no entanto, recomenda-se o seguinte:
a) Contatar o banco exigindo que a situação volte ao que era anteriormente. Caso o banco não queira desfazer a operação ilegal, o consumidor deve reclamar nos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons) e denunciar tal abuso no Banco Central do Brasil.
b) Conferir todos os extratos, cobranças e débitos lançados nas contas, poupanças e investimentos.
Quando houver alguma cobrança ou serviço não autorizado, ou desconhecido, deve ser feita a reclamação formalmente (por escrito). Para evitar problemas futuros o melhor é só aceitar uma oferta depois de entender tudo que ela compreende.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto sem solicitação é considerado amostra grátis. Assim, é facultado ao consumidor a possibilidade de permanecer com o limite disponibilizado pela instituição financeira. O parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que "produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia se equiparam a amostra grátis”.
É polêmico, mas o consumidor deve buscar o Poder Judiciário e manifestar pelo não pagamento, porquanto não solicitou o serviço. Mas sempre é de bom alvitre a tentativa de conciliação com o próprio banco, sem a necessidade de se recorrer à Justiça.
Ressalte-se que o mais importante para se precaver nessas situações é sempre pedir ou cancelar os serviços por escrito.
Nesse caso - de limite de cheque especial -, quando a instituição financeira alegar que pode cobrar os juros, quase sempre não terá prova documental e isso, logicamente, porque o correntista, no caso, não fez a solicitação. O que se conclui que os juros não poderão ser cobrados.
Porém, para evitar polêmicas e discussões, é importante, ao verificar que o limite aumentou sem solicitação, ir ao banco e conversar com o gerente, argumentando que utilizará o serviço, mas que não irá pagar pelos juros porque não solicitou o aludido aumento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto sem solicitação é considerado amostra grátis. Assim, é facultado ao consumidor a possibilidade de permanecer com o limite disponibilizado pela instituição financeira. O parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que "produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia se equiparam a amostra grátis”.
É polêmico, mas o consumidor deve buscar o Poder Judiciário e manifestar pelo não pagamento, porquanto não solicitou o serviço. Mas sempre é de bom alvitre a tentativa de conciliação com o próprio banco, sem a necessidade de se recorrer à Justiça.
Ressalte-se que o mais importante para se precaver nessas situações é sempre pedir ou cancelar os serviços por escrito.
Nesse caso - de limite de cheque especial -, quando a instituição financeira alegar que pode cobrar os juros, quase sempre não terá prova documental e isso, logicamente, porque o correntista, no caso, não fez a solicitação. O que se conclui que os juros não poderão ser cobrados.
Porém, para evitar polêmicas e discussões, é importante, ao verificar que o limite aumentou sem solicitação, ir ao banco e conversar com o gerente, argumentando que utilizará o serviço, mas que não irá pagar pelos juros porque não solicitou o aludido aumento.
quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
A LEI 13.455/2017 E O RETROCESSO NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Com a Lei 13.455/2017, a autorização de diferenciação de preços no mercado de consumo representou um enorme retrocesso no Direito do Consumidor. Saiba o porquê?
sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
OS EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO DE LULA
Os efeitos jurídicos da condenação de Lula: inelegibilidade e possibilidade de execução provisória da pena de prisão.
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
CÓDIGO DE TRÂNSITO - 20 anos de vigência
Apesar de 20 anos de vigência e ser o Código de Trânsito uma ótima legislação, o Brasil encontra-se em 4º lugar no ranking mundial em mortes no trânsito.
Dívidas Bancárias? Saiba como proceder quando é cobrado
Quase sempre as cobranças bancárias, através de empresas terceirizadas, não são legítimas e o devedor, portanto, não deve ser obrigado a pagá-las por tal forma. Saiba, então, como proceder assistindo a esse vídeo.
terça-feira, 23 de janeiro de 2018
A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Comentários à Lei 13.543/2017, que acrescentou o inciso III ao artigo 2º da Lei 10.962/04, que regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
SÚMULA 595 DO STJ: Cursos não reconhecidos pelo MEC e a responsabilidade das faculdades
DIREITO DO CONSUMIDOR: Comentários à Súmula 595 do STJ. A responsabilidade das instituições de ensino superior pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
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