terça-feira, 8 de novembro de 2016

RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSSUI PRAZO LIMITADO


   Conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os cadastros e banco de dados não poderão  conter informações negativas do consumidor referente a período superior a 05 anos. Passado esse prazo, então, o próprio órgão de cadastro, tais como SPC e SERASA, deve retirar a anotação negativa, independentemente da situação da dívida. 

   E isso devido ao que preconiza também a Súmula 323 do STJ: 
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 

   A questão que se coloca é qual o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito. Em recente decisão, a Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.316.117-SC, entendeu que vencida e não paga a obrigação, inicia-se a contagem do prazo de 05 anos, no dia seguinte após o vencimento, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. E tal entendimento está consubstanciado em dois motivos:  Primeiro porque o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sempre de maneira favorável ao consumidor. E como não há regra expressa quanto ao termo inicial, o entendimento é de que o prazo de 05 anos incia-se a partir do vencimento da dívida não paga. E segundo, para que se evite a perpetuação das anotações restritivas em desfavor dos consumidores inadimplentes. Isso impede, por exemplo, que as anotações passem de um banco de dados para outro ou para um novo banco de dados, evitando-se o reinício do prazo de 05 (cinco) anos. 
  
   Concluindo, para se evitar um desrespeito ao prazo máximo de 05 anos, é que o Superior Tribunal de Justiça proferiu tal decisão. Estanca-se, com isso, o prolongamento indevido daquele prazo previsto no parágrafo 1.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A DOAÇÃO DE BENS, DE PAI PARA FILHOS, E A ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA

   Os pais podem perfeitamente doarem seus bens para os seus filhos e essa transmissão ainda ocorrer em vida. E isso conforme o que preceitua a lei civil configura a antecipação da herança no que se refere à parte legítima.

   O artigo 544 do Código Civil revela o seguinte:  
  “A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
   
   Só não se configura adiantamento da parte legítima, caso o próprio instrumento de doação expressamente consignar que o bem está sendo transmitido da cota disponível.
Quando da sucessão, aquele bem doado em vida, que representa a antecipação da herança, deverá ser levado à colação dentro dos autos de inventário. E se assim não se proceder até o prazo das últimas declarações, configura-se o que se denomina de “sonegados”. Ocorrendo tal sonegação, o beneficiário, outrora donatário, perde o seu direito sobre o bem (ou os bens) doado.

   Ainda em relação à doação, há que se compreender que aquela que excede ao limite da legítima é nula na parte que exceder, configurando o que se denomina de “doação inoficiosa”, prevista no artigo 549 do Código Civil. E o remédio processual para atacar essa excessiva doação é a ação de redução de legítima. 

   Ora, a legítima corresponde a 50% do patrimônio líquido do doador, que deve ser reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges. Por enquanto, em nosso ordenamento jurídico, o companheiro não é considerado herdeiro necessário, salvo se o Supremo Tribunal Federal, em uma interpretação conforme a Constituição, acrescentar esse entendimento ao Código Civil ou a própria lei civil for alterada pelo Congresso Nacional.  
É de ser observar, de maneira lógica, que somente há legítima quando existentes herdeiros necessários. 

   Já a parte disponível, correspondente também à metade do patrimônio do doador, é aquela em que pode ser livremente doada.  

   Finalmente, ressalte-se, ainda, que conforme o artigo 548 do Código Civil é considerada nula a doação universal sem a reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Teleologicamente, a regra contida no artigo vem obedecer a Teoria do Patrimônio Mínimo. No entanto, não há esse óbice quando o doador reserva meios para a sua subsistência, ou grava os bens com usufruto vitalício, que lhe garantam sustento até a morte.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (OU "PICHARDISMO") É CRIME!

           VOCÊ SABE O QUE É UM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (OU "PICHARDISMO")? 
É um modelo comercial previsivelmente não-sustentável que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para o esquema, a níveis insustentáveis.
O esquema de pirâmide pode ser mascarado com o nome de outros modelos comerciais que fazem vendas cruzadas tais como o marketing multinível, que são legais. 
A maioria dos esquemas em pirâmide tira vantagem da confusão entre negócios autênticos e golpes complicados, mas que são convincentes com o intuito da aquisição de dinheiro fácil. A ideia básica por trás do golpe, principalmente em tempos de crise, é que o indivíduo faça apenas um pagamento, em troca da promessa de que irá receber benefícios exponenciais de outras pessoas como recompensa. Um exemplo comum pode ser a oferta de que, por uma comissão, a vítima poderá fazer a mesma oferta a outras pessoas. Cada venda inclui uma comissão para o vendedor original.

A ilegalidade está no fato de que não há benefício final, pois o dinheiro percorre toda a cadeia e somente o idealizador do golpe ou, na melhor das hipóteses, umas poucas pessoas do topo da dita "pirâmide" ganham, trapaceando os seus seguidores. Quase sempre as pessoas na pior situação são aquelas na base da pirâmide, ou seja, aquelas que adquiriram o plano, porém não são capazes de recrutar quaisquer outros adeptos. E para ludibriar ainda mais as vítimas, há sempre ótimas referências, testemunhos e informações, com a apresentação de um mundo de vantagens e glamour. 
A Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular é bem clara e define essa prática como crime. O artigo 2º, inciso IX, preceitua o seguinte: 
CONSTITUI CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, PUNÍVEL COM 6 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO, "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)".
Esse vídeo tem o único intuito de alertar as pessoas que, em tempos de crise financeira, podem estar sendo trapaceadas sem saber. E o que é pior: podem estar perdendo dinheiro, sem retorno!

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

O ESPÓLIO E A DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL- Parte 02

        Dissecando o entendimento alusivo à questão da doação em campanha eleitoral, pelo Espólio, através dos herdeiros (que são pessoas físicas).  Em alguns municípios, com mais de 200 mil ELEITORES (art. 29, II, C.F.), haverá segundo turno, e é bom que se esclareça o assunto.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O SEU ENFRAQUECIMENTO PROGRESSIVO


 STF ADMITE A EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Houve relativização ou o enfraquecimento do Princípio da Presunção de Inocência?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 06 (seis) votos a 05 (cinco), entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a condenação em segunda instância, o que fez com que indeferisse liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Os autores das ações, Partido Nacional Ecológico – PEN e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteavam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus 126.292, de fevereiro do corrente ano, no qual a Corte entendeu possível a execução provisória da pena, vinha gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo não possuindo força vinculante, os tribunais de todo o país passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoravam o disposto no artigo 283 do CPP, que assim preceitua: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.  

Os argumentos de que a norma, estatuída nesse dispositivo legal, não veda o início do cumprimento de pena, após esgotadas as instâncias ordinárias, foram os seguintes:

- A Constituição Federal não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta.

- A execução provisória é legítima após a decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. 

O Ministro Luiz Roberto Barroso, em seu voto, ponderou que a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode , nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que tem a mesma estatura. Disse: “a Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, com o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado”.

- O entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, mas injusto, e produziu consequências negativas, entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, agravando o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça.

- O julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas, concretizando em segunda instância o duplo grau de jurisdição. 

- O sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal.  

- Havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, de outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas.

- A duração razoável do processo é uma resposta eficiente à sociedade, que precisa ter a certeza de que a Justiça é eficaz, combatendo a impunidade e a prescrição das penas.

A decisão, por ter natureza de repercussão geral, torna-se vinculante, o que significa dizer que todos os tribunais brasileiros deverão seguir o entendimento da Corte Suprema.




quarta-feira, 5 de outubro de 2016

OS 28 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


   A Constituição Federal, apelidada de Carta Cidadã, promulgada em 05 de outubro de 1988, pelo então presidente do Congresso Nacional, o saudoso Ulysses Guimarães, chega hoje aos 28 anos. 

  Neste período quase balzaquiano, percebemos que se reduziu a pobreza e a desigualdade no Brasil, apesar de ainda termos que caminhar muito mais para que essa redução ainda seja minorada consideravelmente. Houve grandes erros? Sem dúvida nenhuma. Afinal de contas, somos liderados por seres humanos, que buscando acertos, constantemente erram. 
    Apesar de ser a Magna Carta uma Constituição dita democrática, estamos engatinhando nessa dita democracia. E isso porque em 28 anos o povo elegeu quatro presidentes (Collor, Fernando Henrique Cardoso, Lula e Dilma), e o Congresso afastou dois deles, dando posse aos vices Itamar Franco e Michel Temer. 
Será que soubemos escolher bem os nossos presidentes? Ou será que nos é dado o direito de retirá-los, quando isso é conveniente pelo simples fato de que se desviam de suas responsabilidades, manchando muitas vezes a ética, mergulhados em atos ilícitos de corrupção? 
   Creio que retirá-los do poder em tais circunstâncias é uma forma também de exercermos a democracia, já que a mesma Constituição Federal que nos garante o direito ao voto direto, também define o processo de impeachment, em casos de crimes de responsabilidade. 
  Enfim, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada numa época em que nós estávamos saindo de um período ditatorial. Era necessário, com isso, que escrevêssemos a nossa esperança, o nosso futuro, os nossos sonhos, através de um direito inclusivo, onde as pessoas pudessem viver livres, de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação.    Ao longo dos anos, foi a nossa Carta emendada por 93 vezes. A última Emenda foi realizada no dia 08/09/2016 para tratar de uma questão orçamentária – prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Município. E isso tudo para o texto se amolde às evoluções da sociedade brasileira, bem como para minorar os impactos de eventuais crises que surgem nas curvas da política. 
   A Constituição Federal possui um texto belíssimo, que serve de parâmetro, de baliza para todo o nosso ordenamento jurídico. Todos devem se curvar aos ditames da Constituição Federal. E por isso temos o dever de entendermos o seu texto e de reverenciá-lo.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

O ESPÓLIO E AS DOAÇÕES EM CAMPANHA ELEITORAL

       A NATUREZA JURÍDICA DO ESPÓLIO E A POSSIBILIDADE DE FAZER DOAÇÕES, INCLUSIVE PARA CAMPANHA ELEITORAL. O inventariante, representando o Espólio, em comum acordo com os herdeiros, pode fazer doações, que serão deduzidas do acervo da herança. 
O CPF do falecido identifica o Espólio, devido à questão fiscal.

Ressalte-se ainda o seguinte: 

A Resolução Nº 23.463/2015 do TSE, que regulamentou a Lei 13.165/2015, bem como a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, além da prestação de contas nas eleições de 2016, determina em seu artigo 19, que “Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio” e no § 2º ainda diz: “o limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.

Ademais, a própria Resolução no artigo 25, que especifica as vedações NÃO PROÍBE a doação eleitoral pelo Espólio ou por seus herdeiros e sucessores. Então, não há o porquê ser discutido que houve ilegalidade nessa doação.
E como eu disse no vídeo, o Espólio é representado pelo inventariante, que é pessoa física e também herdeiro dos bens, representando os demais sucessores. Assim, a doação feita do acervo desses herdeiros que, em comum acordo, a fizeram de uma parte bem pequena, que já foi transmitido, pelo “Princípio da Saisine”, quando da abertura da sucessão. Mas como o inventário ainda não se encerrou, o Espólio ainda existe, com o CPF ativo do falecido, apesar de a doação ter sido feita por pessoas físicas (herdeiros), que são condôminos de todo esse patrimônio ainda não partilhado. 

OS REMÉDIOS DE ALTO CUSTO ENTRE O DIREITO À SAÚDE E A RESERVA DO POSSÍVEL

          O STF discute, através de um Recurso Extraordinário, se os Estados são obrigados ou não a fornecer remédios de alto custo para as pessoas que necessitam e não possuem condições financeiras para adquiri-los. De um lado, temos o DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE e de outro, o Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

ACIDENTES EM DECORRÊNCIA DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS. DE QUEM É A RESPO...

       Responsabilidade Civil do Proprietário pelo fato da Coisa - artigo 936 do Código Civil (Do acidente provocado por animais).

A MEDIDA PROVISÓRIA DO ENSINO MÉDIO É (IN)CONSTITUCIONAL?

      O Instituto da MEDIDA PROVISÓRIA, os seus efeitos e a opinião jurídica a respeito da medida que pretende ALTERAR AS REGRAS DO ENSINO MÉDIO. Apesar de o tema "Educação" não ser vedado por Medida Provisória, faltou o pressuposto da URGÊNCIA, bem como se violou um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o PLURALISMO, reforçado pelo PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO, estatuído no artigo 206, VI, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.434/96).

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 08: A proibição da "Decisão Coringa"

       A  fundamentação das decisões no Novo Código de Processo Civil e a proibição da "Decisão Coringa". Comentário ao artigo 489 do NCPC. 

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Monólogo: "ALÉM DO RIO, HÁ VIDA".

 Em homenagem ao ator DOMINGOS MONTAGNER, protagonista da novela global "Velho Chico", que foi abraçado pelas águas do Rio São Francisco. Enfim, uma reflexão sobre a vida.

ABORTO EM CASO DE MICROCEFALIA? Eis a questão!

 Você é CONTRA ou a FAVOR do ABORTO em casos de MICROCEFALIA? Questão polêmica que, brevemente, será enfrentada pelo STF, a exemplo do que ocorreu na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 54, que acabou por descriminalizar o aborto em caso de anencefalia.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: A Responsabilidade Civil nas Compras pela internet

          Você já adquiriu um produto pela internet e esse produto não lhe foi entregue em sua residência? 
Saiba, neste vídeo, de quem é a responsabilidade civil  e o que fazer quando isso ocorrer.  

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

TORNAR-SE-Á A DECISÃO "BIZARRA" DO SENADO UM PRECEDENTE PARA EDUARDO CUNHA?

 O veredicto do impeachment, que declarou a presidente Dilma Rousseff habilitada para qualquer função pública e, portanto, elegível NÃO SERÁ PRECEDENTE para que EDUARDO CUNHA também seja beneficiado. Assista ao vídeo e entenda.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A INCONSTITUCIONALIDADE DO VEREDICTO DO IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF

                O Senado Federal desrespeitou o parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal, em combinação com o artigo 68, parágrafo único da Lei 1079/50.  Abriu-se um precedente jurídico no Brasil. O impeachment sem proibição de exercício da função pública é uma aberração jurídica, o que avilta a Constituição Federal.  Dilma pode ser considerada "inocente pela metade" e é aí que está a teratologia da decisão. Ou você é culpado ou inocente por inteiro. Se foi condenada, perdendo o cargo de Presidente, deveria, via de consequência, ser inabilitada para qualquer função pública.

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

A CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE DO IMPEACHMENT E DA SUCESSÃO PRESID...

                                A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE TANTO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT, QUANTO DA SUCESSÃO DO VICE-PRESIDENTE MICHEL TEMER. Um breve comentário sobre a constitucionalidade do processo de "impeachment", bem como da sucessão do vice-presidente, também eleito nas urnas.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

A Inconstitucionalidade de eleições gerais ou presidenciais antecipadas

                                                A proposta de eleições gerais ou presidenciais ANTES de 2018 é inconstitucional, porquanto vai de encontro ao artigo 5º, inciso XXXVI e 77 da Constituição Federal. 

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

O DIREITO DE RESPOSTA NA CAMPANHA ELEITORAL

                                               O que o candidato deve fazer quando se sentir ofendido, em sua honra, pelo seu adversário (ou concorrente) na campanha eleitoral? O artigo 58 da Lei 9.504/97 regulamenta o assunto. Saiba sobre o direito de resposta e suas implicações neste vídeo. 

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DIREITO AO NOME: É permitida a sua alteração aos 18 anos.

                                Você sabia que um jovem, ao completar a maioridade, pode alterar o seu nome imotivadamente? Isso está estatuído no artigo 56 da Lei 6.015/73 (L.R.P.).

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DIREITO ELEITORAL: Inelegibilidade? Eis a questão!

                              É importante que as pessoas fiquem atentas à Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da ficha limpa) para não tecerem errôneas conclusões. O candidato somente é inelegível quando possui contra ele condenação transitada em julgado (não mais passível de recurso) ou proferida por órgão colegiado. E isso por determinados crimes elencados na lei. Conclui-se, com isso que decisão de primeira instância (proferida pelo juiz singular), ainda não transitada em julgado, não tem o condão de impedir a candidatura e a reeleição desse ou desses candidatos processados e julgados, nesta fase primeva, pelo Poder Judiciário.

sábado, 13 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - Parte 04

                                Neste último vídeo da série, você vai encontrar: - O que a mulher deve fazer quando for vítima de violência doméstica e familiar e as providências da autoridade policial. Quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha, o STJ entende que nem toda violência cometida contra a mulher se insere no âmbito de aplicação da Lei n.º 11.340⁄2006.

Em recente decisão, no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 62.681-SP, o STJ, através da 6.ª Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que que nem toda a violência cometida contra a mulher se insere no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha e que não se justifica a aplicação do procedimento mais rigoroso da lei ao caso dos autos pelo fato de o ex-marido e a vítima terem sido casados durante trinta e dois anos, haja vista que estão separados há mais de dez anos. No caso em julgado, sustenta-se que o gênero da vítima não foi determinante para a realização da suposta conduta delitiva que estava sendo objeto de apuração e que a própria vítima informou que está separada do recorrente há mais de dez anos e não há qualquer indicativo no sentido de que as supostas agressões se deram em razão da anterior união das partes, não se verificando presente a relação de hipossuficiência ou de inferioridade prevista pela legislação aplicação a acarretar o subjugo relacionado ao gênero. Veja a Ementa: 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. FALTA DE RELAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA OU DE INFERIORIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se concluir pela incompetência do Juízo a quo ante a não incidência da Lei n. 11.340⁄2006, demandaria profundo exame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito de recurso em habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO

     Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 611 trata do prazo para abertura e encerramento do inventário. Os sessenta dias de prazo para abertura do inventário, consoantes do revogado artigo 983 do CPC 1973, foram transformados em 02 (dois meses), contados da mesma forma do que já previa a legislação anterior, ou seja, da data da abertura da sucessão. Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte".

     A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas. 

     Inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura de inventário. Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos. Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio. A única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a compatibilidade de tais multas com o sistema constitucional no enunciado da Súmula 542: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".  

terça-feira, 9 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - Parte 03

 A Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 19, julgada pelo STF e as medidas protetivas de urgência estatuídas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). 

sábado, 6 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - PARTE 02

  A aplicabilidade da Lei Maria da Penha e as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher definidas pela legislação que está completando 10 anos. 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

10 anos de Lei Maria da Penha - Parte 01

  A abordagem preliminar da Lei Maria da Penha e a sua constitucionalidade nesse vídeo de número 01.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

PROCESSO CIVIL: O que é julgamento ampliado?

     É uma técnica de julgamento trazida pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015. Por essa técnica, no julgamento de apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade de votos, será ele suspenso e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

   Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

   No código de 1973 essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

   Os embargos infringentes, antes previsto no artigo 530 do CPC de 1973 tinham o intuito de um novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

   O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o Código de Processo Civil de 2015 foi além, englobando, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento. O caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre margem para que a apelação, julgada de forma não-unânime para manter a sentença, também atraia o julgamento por colegiado ampliado. De forma inovadora prevê o artigo 942 o julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. 

quinta-feira, 21 de julho de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: O Plano de Saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido de sua cliente?

     A resposta é afirmativa. O artigo 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços que são incluídos.
No caso de ter sido contratado o plano com atendimento obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto.
O aludido dispositivo legal reza o seguinte:

   Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

      É de se observar que, para ter direito ao atendimento, não é necessário que o recém-nascido seja incluído, ou seja, cadastrado no plano.  Esse é um direito que decorre do simples fato de ser filho do cliente do plano.

     Portanto, o plano de saúde deve sim autorizar o tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº 9.656/98 garantia este direito.

      Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Corte se manifestou no mesmo sentido. 
        Veja a ementa:
       Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/05/2016). 

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Lei 13.311/2016 - Lei dos Quiosques, Trailers, feiras e bancas

 A Lei 13.311/2016 entrou em vigor no dia 12/07/2016 e prevê normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Lei do Farol - Dr. Cid Barcellos comenta a nova lei

 Dr. Cid Pavão Barcellos, em entrevista ao Jornal da Justiça, fala sobre a Lei do Farol, tecendo comentários esclarecedores, ressaltando, inclusive, a necessidade de campanhas informativas e educativas aos condutores.

Segundo Dr. Cid Barcellos, a lei é excelente, porém chega ao Brasil com um certo atraso. "O problema é a forma como ela foi implementada. É preciso tempo e campanha educativa para o motorista absolver a lei", afirma ele, que é experiente em casos relacionados à indústria automobilística.

A lei, que obriga o uso de farol baixo nas rodovias durante todo o dia, é alvo de críticas e isso pela reclamação dos condutores da falta de divulgação.  

sábado, 9 de julho de 2016

A Lei 13.306/2016 - altera o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Ad...

  O artigo 54, IV, do ECA, foi alterado, igualando-se, agora, ao artigo 208 da Constituição Federal e à lei 9.394/96, limitando a idade de crianças para a frequência em creche e pré-escola.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS- PARTE 07: Princípio da Cooperação

 O Princípio da Cooperação no Novo Código de Processo Civil e a classificação dos atos cooperativos. Uma abordagem clara, simples e rápida sobre o artigo 6º da nova lei.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

O CCF e a inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil em notific...

      A Súmula 572 do STJ pacificou o entendimento da inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil pela ausência de notificação de inscrição de correntista no CCF.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Sete novas Súmulas aprovadas pelo STJ


CCF e a não responsabilidade do Banco do Brasil em notificar o devedor

Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Seguro DPVAT e a contagem do prazo prescricional

Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

Violação ao direito autoral e comprovação de materialidade

Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

Crime de trânsito – perigo abstrato

Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

Termo inicial para implantação de aposentadoria por invalidez

Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.


Reconhecimento de tempo de serviço rural por testemunha

Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Qualidade de rurícola para empregados de empresa ligada ao setor sucroalcooleiro


Súmula 578-STJ: Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

DIREITO ELEITORAL - alteração do calendário eleitoral.

 A Lei 13.165/2015 traz alterações nas datas das convenções partidárias, dos registros de candidaturas, do início da propaganda eleitoral, bem como traz novo regramento na candidatura de vereador, no que se refere ao quesito - momento de aferição da idade mínima exigida.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: Fatura de cartão de crédito indevida? Saiba o que...

 Você recebeu em sua residência uma fatura de cartão de crédito indevida? Saiba o que fazer! Quando isso pode gerar dano moral e se ele é ou não presumido.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 06

 A emenda da inicial, o princípio da primazia do mérito e a obrigatoriedade do juiz em indicar o que necessita ser corrigido ou completado.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 5

 A questão dos honorários de sucumbência e a possibilidade de serem arbitrados e cobrados em ação autônoma. A Súmula 453 do STJ está superada diante do atual regramento trazido pelo parágrafo 18.º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

A Constitucionalidade do "impeachment" e a legitimidade do Vice-Presiden...

 A Lei 1079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de impeachment, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 04

 A contagem de prazo no Novo Código de Processo Civil e se o novo regramento surte efeitos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95).

quinta-feira, 24 de março de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 3

 Termo inicial do prazo de Contestação. Comentários ao artigo 335 do Novo Código de Processo Civil.

domingo, 20 de março de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 2

 O Novo Código de Processo Civil trouxe a oportunidade do autor se manifestar na própria petição inicial o interesse pela audiência de conciliação, conforme o artigo 319, VII. Essa opção pelo interesse ou não da audiência de conciliação, manifesta pelo autor, torna-se um dos requisitos da petição inicial.

sexta-feira, 18 de março de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 01

 Enfim, hoje, dia 18/03/2016, está em vigor o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que vem mudar a sistemática processual e a vida de juízes, promotores de justiça, procuradores, defensores públicos e advogados. Ou seja, o mundo jurídico está passando por transformações e é exatamente por isso que, numa linguagem acessível, segue o primeiro vídeo da série, do meu canal no YOUTUBE: "NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 01.

quarta-feira, 16 de março de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR AO ARREPENDIMENTO - ARTIGO 49 DO CDC



Na Semana do Consumidor, saiba sobre o direito de arrependimento e o prazo de reflexão.

terça-feira, 15 de março de 2016

CONDUÇÃO COERCITIVA

   Primeiramente, temos que analisar o artigo 260 do Código de Processo Penal à luz da Constituição Federal, que assegura o direito de não produzir prova contra si mesmo.  

   Diz o artigo 260 do Código Processual Penal: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". 

   Através desse mandado de condução coercitiva, o investigado é privado de sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal necessário para ser levado à presença da polícia judiciária ou do Ministério Público e participar do ato de investigação preliminar (ou ato processual penal) no qual sua presença seja considerada imprescindível.  Isso significa dizer que o investigado não é tecnicamente preso, porém a sua liberdade de locomoção torna-se cerceada temporariamente. 

   Apesar de não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão - que estão previstas nos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Penal -, a condução coercitiva do investigado ou acusado também funciona como medida cautelar de coação pessoal.  Como já dito tem caráter de urgência que recai sobre a liberdade de locomoção, ainda que em curto espaço de tempo. 

   Comparando-se com a prisão preventiva (ou temporária), há uma redução de grau de coerção da liberdade de locomoção do investigado ou acusado, que fica restrita ao tempo estritamente necessário para a preservação das fontes de provas, não podendo persistir por lapso temporal superior a 24 horas, hipótese em que assumiria, de forma indevida, a roupagem de verdadeira prisão cautelar.

   A autoridade competente para expedir o mandado de condução coercitiva de investigados é a judiciária, porquanto o artigo 260 faz referência à autoridade judiciária, em combinação ao artigo 282, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, que diz que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz.  Há, portanto, uma cláusula de reserva de jurisdição, o que significa dizer que tanto o representante do Ministério Público, quanto a autoridade policial, na pessoa do Delegado de Polícia, não podem ordenar a condução coercitiva. 

    A Constituição Federal assegura em seu artigo 5.º, inciso LXIII, o direito ao silêncio, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo. Esse é o conhecido princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE. Reza o dispositivo constitucional: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". 

  Quando o dispositivo processual penal em comento diz que o acusado pode ser conduzido por qualquer outro ato, devemos entender que esse ato não poderá fazer com que esse conduzido produza prova contra si mesmo. Isso significa dizer que o ato deve estar protegido pelo princípio do "Nemo tenetur se detegere". Assim, o acusado pode ser conduzido para reconhecimento pessoal e identificação criminal, por exemplo, porém não será obrigado a prestar declarações ou sofrer acareação.  

  No caso de haver vários mandados de busca e apreensão expedidos junto com o mandado de condução coercitiva do acusado, aí tal condução será legítima para que se evite que o investigado destrua as provas. 

   Concluindo, o Mandado de Condução Coercitiva do ex-presidente Lula se deu para evitar que ele, na qualidade de investigado, destruísse ou sonegasse provas, quando da busca domiciliar ocorrida, através da 24.ª Fase da Operação Lava-Jato, já que naquela diligência houve também o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão.