sábado, 13 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - Parte 04

                                Neste último vídeo da série, você vai encontrar: - O que a mulher deve fazer quando for vítima de violência doméstica e familiar e as providências da autoridade policial. Quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha, o STJ entende que nem toda violência cometida contra a mulher se insere no âmbito de aplicação da Lei n.º 11.340⁄2006.

Em recente decisão, no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 62.681-SP, o STJ, através da 6.ª Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que que nem toda a violência cometida contra a mulher se insere no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha e que não se justifica a aplicação do procedimento mais rigoroso da lei ao caso dos autos pelo fato de o ex-marido e a vítima terem sido casados durante trinta e dois anos, haja vista que estão separados há mais de dez anos. No caso em julgado, sustenta-se que o gênero da vítima não foi determinante para a realização da suposta conduta delitiva que estava sendo objeto de apuração e que a própria vítima informou que está separada do recorrente há mais de dez anos e não há qualquer indicativo no sentido de que as supostas agressões se deram em razão da anterior união das partes, não se verificando presente a relação de hipossuficiência ou de inferioridade prevista pela legislação aplicação a acarretar o subjugo relacionado ao gênero. Veja a Ementa: 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. FALTA DE RELAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA OU DE INFERIORIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se concluir pela incompetência do Juízo a quo ante a não incidência da Lei n. 11.340⁄2006, demandaria profundo exame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito de recurso em habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.

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