sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

A PLURALIDADE FAMILIAR

     Durante décadas o casamento foi a única forma de constituição de família. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, o casamento passou a ser reconhecido como apenas uma das múltiplas formas de constituição da entidade familiar. Todavia, não se sobrepõe às demais, o que significa dizer que não mais constitui o que se denominava de família legítima em detrimento de outras formas de expressão de afeto.
      Assim, a família passou a ser pluralizada, assumindo diferentes feições. Ora, o casamento perdeu a exclusividade, mas continuou sendo protegido por lei.  Hoje, portanto, temos vários núcleos familiares que também representam mecanismos de constituição de família, a exemplo da união estável e das relações homoafetivas.  
    Com essa evolução da sociedade, a família não é mais constituída apenas por vínculos biológicos e consanguíneos, mas principalmente formada pelo afeto, em busca da realização pessoal de seus membros. 
     A Carta Constitucional e o vigente Código Civil de 2002 são leis que passam a proteger não a instituição família, mas as pessoas que compõem as famílias. Para o Direito contemporâneo, não há a necessidade do casamento para se constituir família. Hoje, família é constituída pelo afeto, dignidade e solidariedade. E o conceito mais vanguardista de família passou a ser inserido no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que a considera como “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.  
Conclui-se, certamente, que a pluralidade das entidades familiares implica em diversas possibilidades de se constituir famílias, seja por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e esse rol é exemplificativo. É certo que casamento e união estável não são a mesma coisa e nem o Estado, através do legislador, quer equipará-los. Aquele é formal e solene, enquanto esta é não solene e informal. Todavia, ambas as entidades familiares gozam da mesma proteção.
   Família, no contexto social, é norma de inclusão e não de exclusão e esse princípio vem esculpido no caput do artigo 226 da Constituição Federal, que assim preceitua: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
  Temos, por exemplo, a família formada por apenas dois irmãos que moram juntos, denominada anaparental; a avuncular, formada pelo tio e sobrinho e a avoenga, pelos avós e o neto. Recentemente, pelo julgamento da ADI 4277-DF, as relações homoafetivas também foram reconhecidas como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pode haver a conversão da união estável homoafetiva em casamento, podendo haver, inclusive, o divórcio e a adoção de filhos pelo par homoafetivo.
   Por fim, devemos concluir que a função social da família tem pertinência e aplicação em todas as entidades familiares na medida em que se revela como espaço de integração social, afastando uma compreensão egoística e individualista para se tornar um ambiente seguro para a boa convivência e dignificação de seus membros, a exemplo do direito de visitas dos avós, tios e, até mesmo padrastos aos seus netos, sobrinhos e enteados. Como diria a canção do Titãs: “Família, família, Papai, mamãe, titia. Família, família. Almoça junto todo dia, nunca perde essa mania...”.