sábado, 19 de dezembro de 2009

sábado, 1 de agosto de 2009

Direitos do Nascituro X Possível permissão de aborto em caso de anencéfalo

O debate sobre os direitos do nascituro em contraposição à possível permissão de aborto no caso de anencéfalo.
Errata: Onde se diz Lei 11.840/2008, entenda Lei 11.804/2008 (Lei de Direitos Gravídicos), que permite à gestante o direito a alimentos, no intuito de suprir as necessidades durante o período da gestação, o que implicitamente demonstra que a lei vem apenas reafirmar os direitos do nascituro, reiterando o que dispõe a segunda parte do artigo 2º do Código Civil. "A LEI PÕE A SALVO, DESDE A CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO".

sábado, 25 de julho de 2009

A questão polêmica do aborto no caso de anencéfalo

Pelo artigo 128 do Código Penal, não se pune o aborto praticado pelo médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimentimento da gestante. Porém, em caso de anencéfalo, não há previsão legal e a questão está sendo ainda discutida no Supremo Tribunal Federal. Uma questão muito polêmica. De um lado, temos o princípio da dignidade da pessoa humana (o sofrimento de uma gestante) e de outro o direito de nascer para morrer. Opine! Poste o seu comentário!

domingo, 19 de julho de 2009

Uma historia severina (aborto de feto sem cérebro deveria ser autorizado pela Justiça?)

Creio que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deveria estar em primeiro lugar e isso como diz a própria Constituição Federal em artigo 1º, inciso III. Portanto, faça você o seu juízo de valor e poste o seu comentário. Foi muito triste ver o sofrimento dessa pobre mãe (Severina).

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Carta da Terra - Parte 3

Vamos assegurar os direitos dos povos, da minoria e valorizar a dignidade da pessoa humana. São direitos fundamentais que devem sempre ser respeitados.

Carta da Terra - Parte 2

Somos responsáveis pelos danos ambientais e isso pode afetar a vida de nossos filhos e de gerações futuras.

Carta da Terra - Parte 1

Devemos refletir muito sobre esse vídeo. O homem precisa despertar para os princípios éticos, onde a "humanidade deve escolher o seu futuro. A escolha é essa: ou formar uma aliança global para cuidar da terra e uns dos outros ou arriscar a nossa destruição e a devastação da diversidade da vida". AINDA PODEMOS SALVAR O PLANETA!

O Blog "Articulando a Legalidade", além de ser jurídico, também é ecológico, fazendo-nos despertar para um problema que é nosso!

quinta-feira, 2 de abril de 2009

CÁLCULO DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO PODE SER ILEGAL


Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido, tendo em vista que viola os artigos 39, inciso V e X do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei n.º 8.987/95.

Ora, é vedado ao fornecedor, no caso a concessionária de água, condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço dos serviços. O consumidor, portanto, só se obriga ao pagamento daquilo que consome.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, através do Ministro Humberto Gomes de Barros, teve o seguinte entendimento: "nos prédios ocupados com hidrômetro, razoável parece que a tarifa deva se vincular a cada hidrômetro e não a cada sala por ele servida. E sendo de outra forma, estar-se-á, na verdade, reconhecendo à prestadora de serviço público o direito de calcular a tarifa de consumo de água segundo a sua exclusiva conveniência, estabelecendo prestações desproporcionais com o serviço prestado, além de compactuar-se com o indevido enriquecimento da mesma em detrimento do patrimônio do consumidor, o que é vedado, não só pelo Código Civil, como pelo Código de Proteção ao Consumidor. "

Entendeu de forma coerente o Egrégio Tribunal, uma vez que se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água de todas as salas ou apartamentos, não é lícito à empresa fornecedora de água, seja a COPASA ou outra concessionária, desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário.

Lamentavelmente, verificamos que a companhia de saneamento de básico, no nosso caso a COPASA, multiplica o consumo mínimo pelo número de unidades consumidoras, o que faz com que a contraprestação pelo serviço, que é a tarifa seja superfaturada. Ao aprofundarmos na presente análise jurídica, chegamos no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual preceitua que: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Partindo desse princípio, concluímos definitivamente que o faturamento do serviço praticado pela empresa, concessionária de serviço de água e esgoto, é ilícito por carecer de autorização legal. Ora, não existe relação jurídica alguma entre as unidades imobiliárias autônomas, individualmente consideradas, e o prestador de serviço, mas tão somente entre o condomínio, considerado consumidor, e a fornecedora de água.

Data vênia, infelizmente as companhias de fornecimento de água, ao fazerem o cálculo para a posterior cobrança ao consumidor, desconsideram a finalidade da tarifa mínima, instituída apenas com o objetivo de se assegurar a viabilidade econômica e financeira e não para proporcionar lucros arbitrários às custas do usuário-consumidor. Além do mais, o consumo total medido a ser pago pelo condomínio já inclui o custo do serviço, porquanto embutido no valor da tarifa, não se justificando, portanto, a fórmula de cobrança praticada.

Por fim, a remuneração pelo fornecimento de água, embora compulsória, não tem natureza jurídica tributária, ou seja, não é taxa, mas constitui tarifa, cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, não podendo ser cobrada por serviço não prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.

terça-feira, 17 de março de 2009

Novas regras dos consórcios geram segurança aos consumidores

A partir do dia 06 de fevereiro de 2009, entrou em vigor a Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008, que regulamenta as relações entre consumidores e administradoras de consórcios. As novidades introduzidas pela aludida norma atingem também os consórcios que já estavam em curso. Sendo assim, por iniciativa de cada administradora ou grupo de consórcios, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária que deliberará sobre a adequação dos contratos antigos às inovações legais.

O consórcio é indicado para aquelas pessoas que não necessitam adquirir o bem ou serviço de forma imediata, e que pretendem programar a aquisição. Se o consorciado não tem a necessidade imediata do imóvel ou do veículo, a aquisição de cota mostra-se adequada.

Uma das principais inovações da nova lei é permitir que o consumidor migre de um financiamento para um consórcio, ou seja, nos grupos constituídos a partir da vigência da lei, o consorciado poderá, assim que contemplado, optar pela quitação de financiamento próprio. No entanto, a cota de imóvel possibilita apenas a quitação de financiamento imobiliário; assim como a cota de bens moveis, como veículo automotor, possibilita a quitação de financiamento de qualquer automóvel. Esse é um benefício importante, principalmente porque o consórcio não tem juros. Sendo assim, a contemplação da cota poderá ser utilizada para liquidar o débito, deixando o consumidor de pagar juros, que aumentam consideravelmente os custos.

A legislação prevê, ainda, uma nova metodologia para a devolução de valores aos consorciados excluídos. Aquele que estiver nessa condição, passa a concorrer ao sorteio como os demais consorciados. Ao ser sorteado, o excluído receberá o reembolso da importância investida a que tem direito. A introdução dessa possibilidade confere a todos os participantes as mesmas condições de acesso ao crédito por meio de sorteios, conferindo, portanto, isonomia entre todos os consumidores. O texto da lei traz, ainda, a possibilidade de constituição de grupo de consórcios de serviços como, por exemplo, nas áreas de saúde e educação.

Outra inovação é a possibilidade de troca de bem, ou seja, o consorciado, após a contemplação, poderá optar pela aquisição de qualquer bem pertencente ao mesmo conjunto de bens, que é regulado pelo Banco Central do Brasil.

Por fim, uma derrota para os consumidores foi a não possibilidade do uso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na liquidação do saldo devedor ou para dar lance em consórcios imobiliários, como estava previsto antes do veto do presidente Lula. Tirando essa desvantagem, a nova lei que regulamenta o sistema de consórcios no país representa uma conquista para os consumidores, que devem, antes de contratar, tomar os seguintes cuidados: verificar o valor da taxa de administração a ser cobrada; se a administradora é idônea, regulada pelo Banco Central do Brasil e, por último, descobrir se o consórcio tem um volume significativo de consorciados e de recursos.

domingo, 22 de fevereiro de 2009

O fornecimento de água ou luz deve ser contínuo, sem cortes...

Não quero aqui fazer qualquer tipo de apologia ao calote, mas o corte no fornecimento de serviços básicos e públicos, como é o caso da água e da energia elétrica, por inadimplemento do usuário, ora consumidor, é, sem sombra de dúvida, abusivo. E isso por desrespeitar a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, contida na Constituição Federal de 1988.

Tanto a energia elétrica, como a água, são, na atualidade, bens essenciais à população, constituindo-se serviços públicos indispensáveis, subordinados ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor atesta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”(...) . Já o artigo 42 do mesmo Diploma Legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos legais aplicam-se tranquilamente às empresas concessionárias de serviço público, o que nos leva a crer ser realmente ilegal o corte no fornecimento de água, luz e até telefone por falta de pagamento, pois extrapola tais limites da legalidade.

Ora, há meios legais e processuais hábeis para se cobrar a dívida do usuário, porém esse entendimento nos tribunais é minoritário. Lamentavelmente, o entendimento majoritário diz que é lícito à concessionária de serviço público interromper o fornecimento de água ou energia elétrica, se após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta e isso com base no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95.

Assim, concluímos que se o consumidor não for previamente avisado que poderá sofrer o corte no fornecimento, seja da energia elétrica ou da água, pelo inadimplemento de determinada conta, também pode muito bem valer-se de meios judiciais cabíveis a fim de impedir a suspensão no fornecimento do serviço essencial, que pela lei deve ser contínuo, sem interrupção, ou solicitar, caso já tenha havido a suspensão, que o serviço seja imediatamente restabelecido, sem ônus, através de medida liminar em juízo.

A justificativa utilizada por muitas concessionárias, em suas defesas, quando do corte de fornecimento de tais serviços públicos, é o interesse da coletividade. Uma grande mentira, tendo em vista que é público e notório que tais empresas dispõem de um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e por essa razão a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos.

Por fim, inúmeros são os casos de usuários do serviço público doentes, que necessitam de cuidados especiais e, portanto, não podem, em hipótese alguma, deixarem de ter acesso a tais serviços essenciais à vida em suas residências, além daquelas pessoas inadimplentes miseráveis e desempregadas. Forçosamente, o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto com bastante cuidado, evitando-se injustiças sociais com aquele inadimplemento perpetrado por uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

E POR FALAR EM CRISE FINANCEIRA...

DEPOIS DE UM LONGO PERÍODO EM FÉRIAS, COM ESPERANÇAS RENOVADAS, O BLOG ARTICULANDO A LEGALIDADE ENTRA EM ATIVIDADE, RENOVANDO OS VOTOS DE UM FELIZ 2009, CHEIO DE REALIZAÇÕES PARA TODOS!

DEVIDO A CRISE ECONÔMICA MUNDIAL, VAMOS COMEÇAR ABORDANDO O ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO E O ENDIVIDAMENTO. JÁ NAS PRÓXIMAS EDIÇÕES, NO INTUITO DE ENCONTRAR SOLUÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS DAQUELES QUE SE ENCONTRAM COM A "CORDA NO PESCOÇO", TRATAREMOS DO TEMA DE UMA FORMA MAIS DETALHADA.

CONFIRA!

O cartão de crédito e o endividamento do consumidor


Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

A questão do endividamento é um problema que não se restringe apenas ao consumidor endividado. Além de alcançar, em um primeiro momento, seu núcleo familiar, culmina por se tornar um problema social e econômico de graves conseqüências. Esse problema pode receber, com isso, abordagem sociológica, psicológica, econômica e jurídica. No entanto, todas essas devem convergir na busca de soluções para esse fenômeno, que afeta as economias capitalistas modernas, desenvolvidas, ou emergentes, como é o caso do Brasil. O nosso país, atualmente, vivencia a explosão do crédito fácil, por meio de empréstimos em consignação, massificação do uso do cartão de crédito, facilidades de crediário em bancos, lojas de eletrodomésticos, supermercados e caixas automáticos. A massificação do crédito e, via de conseqüência, do consumo, pode ser atribuída, em grande parte, à ampla divulgação e utilização de cartões de crédito por camadas menos favorecidas da sociedade que, há bem pouco tempo, não tinham acesso a esse tipo de serviço, considerado um luxo das classes altas. Seja pela publicidade constante dos meios de comunicação de massa ou pelo assédio direto e agressivo ao consumidor nas ruas, principalmente dos grandes centros urbanos, shoppings ou lojas de departamentos, a massificação do uso do cartão de crédito tornou-se um fenômeno atual das sociedades de consumo.

Com efeito, percebemos que o talão de cheques está deixando de ser utilizado, dando lugar ao dinheiro de plástico, que é cada vez mais utilizado pelo consumidor de baixa renda, tornando-se uma verdadeira armadilha que esconde perigos para os quais esse cidadão não está devidamente alertado, seja pela desinformação ou pela própria atuação agressiva dos fornecedores desse crédito, fatores que só vêm agravar a condição de endividamento das famílias.

Essa modalidade de serviço de crédito muitas vezes embute seguros e títulos de capitalização que nunca foram expressamente solicitados pelo consumidor. Ademais, a facilidade para se adquirir o cartão, realizada em uma confortável loja e na presença de simpáticas vendedoras, contrasta-se com a enorme dificuldade que esse mesmo consumidor enfrenta para cancelar quaisquer serviços não solicitados previamente, o que só pode ser feito por telefone e com auxílio de atendentes, devidamente treinados para persuadir o consumidor a deixar de fazer qualquer tipo de cancelamento, seja de algum benefício ou do próprio cartão.

É grave como a facilidade para se adquirir um cartão de crédito esconde, de início, o elevado custo dessa linha de financiamento, caso o consumidor opte pelo chamado “pagamento mínimo”, e as consequências nefastas desse parcelamento forçado, na maioria dos casos, não são devidamente vislumbradas pelo consumidor de boa-fé. Faltam-lhe informações precisas e claras sobre os custos financeiros e as condições gerais do parcelamento.

Cartões de crédito, empréstimos em consignação para aposentados, crédito fácil por meio de caixas eletrônicos de bancos e financeiras, tudo isso divulgado na mídia, atrelado à idéia de consumo imediato e simples, torna-se, com certeza, um atrativo, principalmente para os consumidores de baixa renda.

Lamentavelmente, no Brasil prevalece a prática de conceder crédito sem muitas restrições, compensando-se o risco do não pagamento com o aumento do custo financeiro desse dinheiro emprestado. Aliás, os bancos estão ganhando com o endividamento, já que cobram juros extorsivos! Dessa forma, penaliza-se a ampla maioria dos consumidores que liquidam suas dívidas pontualmente e preserva-se a lucratividade dos bancos e demais instituições financeiras.

Sendo assim, várias medidas deveriam ser tomadas, principalmente em tempos de crise mundial, para fazer valer os direitos do consumidor superendividado. Creio que a educação para o consumo consciente e responsável, transmitida a consumidores e fornecedores, nas escolas e empresas, bem como a informação sobre seus direitos e deveres, seria um grande passo para se cumprir o que dispõe o artigo 4º, incisos I, II, III e IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observando-se sempre os princípios que norteiam as relações entre consumidores e fornecedores, com base na boa-fé e na equidade.