quinta-feira, 29 de setembro de 2016

O ESPÓLIO E AS DOAÇÕES EM CAMPANHA ELEITORAL

       A NATUREZA JURÍDICA DO ESPÓLIO E A POSSIBILIDADE DE FAZER DOAÇÕES, INCLUSIVE PARA CAMPANHA ELEITORAL. O inventariante, representando o Espólio, em comum acordo com os herdeiros, pode fazer doações, que serão deduzidas do acervo da herança. 
O CPF do falecido identifica o Espólio, devido à questão fiscal.

Ressalte-se ainda o seguinte: 

A Resolução Nº 23.463/2015 do TSE, que regulamentou a Lei 13.165/2015, bem como a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, além da prestação de contas nas eleições de 2016, determina em seu artigo 19, que “Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio” e no § 2º ainda diz: “o limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.

Ademais, a própria Resolução no artigo 25, que especifica as vedações NÃO PROÍBE a doação eleitoral pelo Espólio ou por seus herdeiros e sucessores. Então, não há o porquê ser discutido que houve ilegalidade nessa doação.
E como eu disse no vídeo, o Espólio é representado pelo inventariante, que é pessoa física e também herdeiro dos bens, representando os demais sucessores. Assim, a doação feita do acervo desses herdeiros que, em comum acordo, a fizeram de uma parte bem pequena, que já foi transmitido, pelo “Princípio da Saisine”, quando da abertura da sucessão. Mas como o inventário ainda não se encerrou, o Espólio ainda existe, com o CPF ativo do falecido, apesar de a doação ter sido feita por pessoas físicas (herdeiros), que são condôminos de todo esse patrimônio ainda não partilhado. 

OS REMÉDIOS DE ALTO CUSTO ENTRE O DIREITO À SAÚDE E A RESERVA DO POSSÍVEL

          O STF discute, através de um Recurso Extraordinário, se os Estados são obrigados ou não a fornecer remédios de alto custo para as pessoas que necessitam e não possuem condições financeiras para adquiri-los. De um lado, temos o DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE e de outro, o Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

ACIDENTES EM DECORRÊNCIA DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS. DE QUEM É A RESPO...

       Responsabilidade Civil do Proprietário pelo fato da Coisa - artigo 936 do Código Civil (Do acidente provocado por animais).

A MEDIDA PROVISÓRIA DO ENSINO MÉDIO É (IN)CONSTITUCIONAL?

      O Instituto da MEDIDA PROVISÓRIA, os seus efeitos e a opinião jurídica a respeito da medida que pretende ALTERAR AS REGRAS DO ENSINO MÉDIO. Apesar de o tema "Educação" não ser vedado por Medida Provisória, faltou o pressuposto da URGÊNCIA, bem como se violou um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o PLURALISMO, reforçado pelo PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO, estatuído no artigo 206, VI, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.434/96).

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS - Parte 08: A proibição da "Decisão Coringa"

       A  fundamentação das decisões no Novo Código de Processo Civil e a proibição da "Decisão Coringa". Comentário ao artigo 489 do NCPC. 

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Monólogo: "ALÉM DO RIO, HÁ VIDA".

 Em homenagem ao ator DOMINGOS MONTAGNER, protagonista da novela global "Velho Chico", que foi abraçado pelas águas do Rio São Francisco. Enfim, uma reflexão sobre a vida.

ABORTO EM CASO DE MICROCEFALIA? Eis a questão!

 Você é CONTRA ou a FAVOR do ABORTO em casos de MICROCEFALIA? Questão polêmica que, brevemente, será enfrentada pelo STF, a exemplo do que ocorreu na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 54, que acabou por descriminalizar o aborto em caso de anencefalia.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: A Responsabilidade Civil nas Compras pela internet

          Você já adquiriu um produto pela internet e esse produto não lhe foi entregue em sua residência? 
Saiba, neste vídeo, de quem é a responsabilidade civil  e o que fazer quando isso ocorrer.  

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

TORNAR-SE-Á A DECISÃO "BIZARRA" DO SENADO UM PRECEDENTE PARA EDUARDO CUNHA?

 O veredicto do impeachment, que declarou a presidente Dilma Rousseff habilitada para qualquer função pública e, portanto, elegível NÃO SERÁ PRECEDENTE para que EDUARDO CUNHA também seja beneficiado. Assista ao vídeo e entenda.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A INCONSTITUCIONALIDADE DO VEREDICTO DO IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF

                O Senado Federal desrespeitou o parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal, em combinação com o artigo 68, parágrafo único da Lei 1079/50.  Abriu-se um precedente jurídico no Brasil. O impeachment sem proibição de exercício da função pública é uma aberração jurídica, o que avilta a Constituição Federal.  Dilma pode ser considerada "inocente pela metade" e é aí que está a teratologia da decisão. Ou você é culpado ou inocente por inteiro. Se foi condenada, perdendo o cargo de Presidente, deveria, via de consequência, ser inabilitada para qualquer função pública.