quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Plebiscito e Referendo

Plebiscito e Referendo - conceito, implicações e a diferença entre os dois institutos constitucionais.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

A liberdade de expressão e a ADPF 130



Breves comentários ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal - "liberdade de expressão" e ao julgamento da ADPF 130, no STF, que declarou a não recepção da lei de imprensa pela Constituição Federal de 1988.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 7


RESPONSABILIDADE NA INDEVIDA COBRANÇA DE DÍVIDAS

A cobrança de dívidas realizada de forma indevida gera indenização e até mesmo repetição em dobro e o agente responde objetivamente (independentemente de culpa).  

O artigo 939 do Código Civil prevê que o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontando-se os juros, além de pagar as custas de forma dobrada.  
Da análise do texto legal temos que tal norma não pode ser aplicada em cobranças efetuadas no âmbito extrajudicial; somente em demandas judiciais. 

A lei civil ainda preceitua, conforme artigo 940, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Neste caso, vem se entendendo que há a necessidade de se comprovar a má-fé do credor, configurando-se uma responsabilidade civil subjetiva.  E mais uma vez a cobrança deve ocorrer na seara judicial. Extrajudicialmente, torna-se possível a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual pontua a possibilidade de cobrança em dobro, mais juros legais e correção monetária.
A simples cartinha enviada ao devedor não caracteriza cobrança indevida, podendo caracterizar, no máximo, a cobrança vexatória, afetando tão somente a dignidade e a honra do devedor, gerando a responsabilidade objetiva no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o dever de indenizar não incidirá para o credor que cobrou indevidamente o crédito se houver a desistência da ação antes de contestada a lide, ressalvado ao réu (devedor cobrado abusivamente) o direito à indenização, desde que comprove a ocorrência dos danos. Seria uma espécie de arrependimento eficaz aplicado à repetição do indébito.


Das Hipóteses legais de cobrança de dívidas antes do vencimento:

- No caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
- Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
- Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Observação: Se houver mais de um devedor, não se reputará vencido o débito quanto aos devedores solventes.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 6

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA


O proprietário deve responder pelos danos causados pelas coisas que lhes pertençam. E isso advém do próprio exercício do direito de propriedade. 

Em regra, a responsabilidade do proprietário é subjetiva pelos danos causados pelas coisas que lhes pertençam.  No entanto, o Código Civil não esquece que o proprietário responde objetivamente em três casos. São eles: 

- Pelo fato do animal; 
- Ruína de prédio; 
- Pela coisa caída. 

Nestes três casos temos regras peculiares. Vamos a elas.

Na Responsabilidade pelo Fato de Animal, "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior", conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil. O detentor neste caso pode ser o veterinário, o adestrador ou até mesmo o caseiro, que possuem o dever contratual de cuidar do animal.  
Há neste caso excludente de responsabilidade pela culpa da vítima ou força maior. 
Um exemplo clássico são os animais soltos nas rodovias, responsáveis por centenas de acidentes fatais. A responsabilidade neste caso específico é da concessionária da rodovia ou do poder público e do proprietário do animal.  

Na Responsabilidade pela Ruína de Prédio, prevista no artigo 937 do Código Civil, o proprietário do edifício ou construção possui responsabilidade civil objetiva sem risco integral. Apenas o caso fortuito ou força maior afastam a responsabilidade do proprietário. 
Diz o artigo que "o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparados, cuja necessidade fosse manifesta". 
A ruína de prédio é definida como sendo o defeito na estrutura física do prédio.  
No caso de defeito na construção, há responsabilidade solidária entre o proprietário e o construtor, que também deverá arcar com os danos da obra construída. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Significa dizer, então, que a responsabilidade dentro do prazo de garantia é objetiva e depois, expirado o prazo, torna-se subjetiva do construtor. 

Na Responsabilidade pela Coisa Caída, temos que a responsabilidade é objetiva com risco integral, o que significa dizer que o proprietário continuará respondendo nos casos de fortuito e força maior.  Já a queda de coisa caída que não pertencia à estrutura física do edifício, a exemplo de um vaso que cai da janela de um apartamento, mesmo pela ação do vento, a responsabilidade é objetiva do condomínio, se a unidade habitacional não for identificada. Logicamente, o condomínio terá o direito de regresso contra o verdadeiro responsável (dono, locatário ou comodatário do apartamento), caso seja identificado.  Estamos aqui diante da causalidade alternativa, prevista no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 64.682. 

sábado, 8 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 5

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE TERCEIRO 

A regra geral é que cada pessoa responda pelo que fez ou pelo que deixou de fazer. Porém temos  responsabilidade por fato de terceiro, em casos especificados na lei.  De modo que se não estiver previsto em lei, não se pode falar em responsabilidade de terceiro. 

A consequência da responsabilidade pelo fato de terceiro, que é gerada por uma conduta imprópria, é o direito regressivo, com exceção, logicamente, dos pais em relação aos filhos menores, conforme preceitua o artigo 934 do Código Civil. 
O empregador, por exemplo, tem o direito de ser ressarcido pelo empregado pelo valor teve que pagar a terceiro em razão dos danos causados por este, no exercício de suas funções.  
Observemos, com isso, que a responsabilidade civil pelo fato de terceiro é objetiva, não se discutindo a culpa do garante. Um exemplo bem corriqueiro seria o do motorista X que vem dirigindo o seu carro e é abalrroado pelo carro de uma determinada empresa Y. Neste caso ilustrativo, precisa-se comprovar a culpa do motorista da empresa Y, mas não a culpa da própria empresa. A empresa responderá objetivamente pelo dano causado no veículo do motorista X, que vinha dirigindo prudentemente o seu veículo. 

O artigo 933 do Código Civil prevê que ainda que não haja culpa da empresa, responderá pelo ato praticado pelo seu funcionário. O legislador objetivou a reparação de danos sem pensar em filtrar a responsabilidade civil. 

As hipóteses de responsabilidade civil pelo fato de terceiro estão elencadas no artigo 932 do Código Civil e são elas: 
- Dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
- Do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 
- Do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 
- Dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 
- Dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Primeiramente, cabe esclarecer que o divórcio e a dissolução da união estável não afetam o poder familiar. Se é assim, a finalidade da expressão "autoridade e companhia", é quando houver transferência da autoridade do pai para outrem, a exemplo da transferência jurídica da escola, quando em horário letivo. 

Já nas relações laborais, não há a necessidade de a relação ser empregatícia, porquanto o texto legal prevê a figura do "preposto". E quando diz "no exercício do trabalho ou em razão dele" significa que a conduta ocorre durante a realização do serviço e inclusive por força da relação empregatícia. Para ilustrar, citamos o exemplo do mecânico que quando vai entregar o veículo pronto ao cliente colide com outro veículo. O dano não ocorreu durante, mas em razão da prestação de serviços. 

No caso de relação entre hoteleiros e hóspedes, o hotel responde pelos danos ocasionados pelo hóspede. A relação é de consumo na situação de um hóspede que causa prejuízo a outro hóspede, sendo a responsabilidade do estabelecimento objetiva. O hotel, apesar de responder pelos danos ocasionados pelo hóspede, de forma objetiva, não pode escolher os seus hóspedes. E para equilibrar esta vedação, o hoteleiro tem o direito ao penhor legal sobre os bens do hóspede que causou danos a outrem. Ou seja, podem ser retidas as bagagens e/ou bens do hóspede até o ressarcimento do dano. 

Por fim, em relação aos participantes de crime, a solidariedade não se presume, pois decorre da lei. E quando se tratar de incapaz, ele responde conforme o artigo 928 do Código Civil, de forma subsidiária, como já se explicou em tópico anterior. Mas é necessário ressaltar que a emancipação voluntária não desonera a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.  



sexta-feira, 7 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 4

BREVE COMENTÁRIO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL 

Um mesmo fato pode repercutir concomitantemente no campo civil e penal. Portanto, é corriqueira a hipótese de que a responsabilidade civil e penal surgem do mesmo fato. 

Como norteia esse acontecimento? Há relação de dependência? 

O artigo 935 do Código Civil nos traz o princípio da independência das instâncias, ao dizer que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 

A regra geral, portanto, está baseada neste princípio, que determina a autonomia das instâncias, porém há exceção, porquanto a sentença penal pode influenciar a responsabilidade civil quando há anterioridade. Ora, para que a responsabilidade civil seja influenciada pela criminal deve haver uma sentença penal condenatória anterior. 

Já a sentença civil jamais influenciará a penal e isso pelo fato de que a responsabilidade penal nunca é objetiva, logicamente por ser essa espécie de responsabilidade incompatível com o sistema penal garantista. 

O juiz cível, no entanto, não é obrigado a aguardar a prolação da sentença penal, caso entenda que já possui elementos suficientes para instruir e julgar a ação cível. 

Conforme artigo 265, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e artigo 64 do Código de Processo Penal, o período de suspensão nunca poderá exceder a 01 (um) ano e essa suspensão tem o fito de se evitar decisões conflitantes. 

Quando da análise do mérito penal (autoria e materialidade delitiva), se houver sentença condenatória, tal decisão surtirá efeitos civis. 
Mas quais são estes efeitos civis? Tornar certo o dever de reparar o dano da vítima ou de seus familiares. A vítima terá direito de receber a indenização, discutindo-se apenas o "quantum", através da Ação Cível "Ex Delicto". 

Podemos concluir, ainda, dizendo que a Reforma do Código de Processo Penal trouxe um facilitador, qual seja, a previsão da fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerados os prejuízos do ofendido na própria sentença condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. 

O prazo de prescrição da ação de indenização é de 03 (três) anos, começando a fluir apenas após o trânsito em julgado da sentença criminal, conforme o artigo 200 do Código Civil. 

Quanto ao perdão judicial no âmbito criminal, temos a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o seguinte entendimento: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Assim, o efeito civil produzido torna-se irrelevante.  

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 3

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ 

A maioria das pessoas pensa que o incapaz não tem responsabilidade civil. O artigo 928 do Código Civil responde a esse questionamento. 
Preceitua o dispositivo legal: 
"O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". 

E o parágrafo único do aludido dispositivo legal complementa dizendo: "a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". 

Da análise que se faz a esses dispositivos legais, conclui-se que a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA e CONDICIONADA. 

A vítima deve cobrar, inicialmente, dos responsáveis, os prejuízos que lhe foram causados, só indo ao patrimônio do menor na hipótese de impossibilidade econômica daqueles. Assim, se o filho de 15 anos se apossa das chaves do carro do pai - que se encontrava escondida -, e atropela um pedestre em razão da ausência de destreza ao volante, inicialmente a responsabilidade civil será exclusiva do genitor. Lembramos que o menor não comete ato ilícito, em razão de sua inimputabilidade. Quer dizer, os absoluta e relativamente incapazes praticam condutas comissivas e omissivas antijurídicas, mas ante a ausência de discernimento não serão sujeitos passivos de uma demanda de reparação de danos. 

Outra pergunta que se faz é a seguinte: quando é que o representante ou o assistente não é obrigado a responder pelos danos do incapaz? 

O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas ao adolescente por ato infracional responde a pergunta. Quando há a previsão de reparação de danos aplicada pelo juiz como uma das medidas, neste caso o assistente ou o representante do incapaz não tem obrigação de reparar o dano. 

Não se pode esquecer também que, excepcionalmente, admite-se litisconsórcio passivo entre o menor e o assistente  quando se tratar de litisconsórcio eventual ou sucessivo (quando o autor promove ação contra duas ou mais pessoas). 

Por fim, a responsabilidade civil do incapaz está direcionada à reparação da vítima, que é considerada muito mais importante do que manter incólume o menor.