segunda-feira, 10 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 6

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA


O proprietário deve responder pelos danos causados pelas coisas que lhes pertençam. E isso advém do próprio exercício do direito de propriedade. 

Em regra, a responsabilidade do proprietário é subjetiva pelos danos causados pelas coisas que lhes pertençam.  No entanto, o Código Civil não esquece que o proprietário responde objetivamente em três casos. São eles: 

- Pelo fato do animal; 
- Ruína de prédio; 
- Pela coisa caída. 

Nestes três casos temos regras peculiares. Vamos a elas.

Na Responsabilidade pelo Fato de Animal, "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior", conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil. O detentor neste caso pode ser o veterinário, o adestrador ou até mesmo o caseiro, que possuem o dever contratual de cuidar do animal.  
Há neste caso excludente de responsabilidade pela culpa da vítima ou força maior. 
Um exemplo clássico são os animais soltos nas rodovias, responsáveis por centenas de acidentes fatais. A responsabilidade neste caso específico é da concessionária da rodovia ou do poder público e do proprietário do animal.  

Na Responsabilidade pela Ruína de Prédio, prevista no artigo 937 do Código Civil, o proprietário do edifício ou construção possui responsabilidade civil objetiva sem risco integral. Apenas o caso fortuito ou força maior afastam a responsabilidade do proprietário. 
Diz o artigo que "o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparados, cuja necessidade fosse manifesta". 
A ruína de prédio é definida como sendo o defeito na estrutura física do prédio.  
No caso de defeito na construção, há responsabilidade solidária entre o proprietário e o construtor, que também deverá arcar com os danos da obra construída. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Significa dizer, então, que a responsabilidade dentro do prazo de garantia é objetiva e depois, expirado o prazo, torna-se subjetiva do construtor. 

Na Responsabilidade pela Coisa Caída, temos que a responsabilidade é objetiva com risco integral, o que significa dizer que o proprietário continuará respondendo nos casos de fortuito e força maior.  Já a queda de coisa caída que não pertencia à estrutura física do edifício, a exemplo de um vaso que cai da janela de um apartamento, mesmo pela ação do vento, a responsabilidade é objetiva do condomínio, se a unidade habitacional não for identificada. Logicamente, o condomínio terá o direito de regresso contra o verdadeiro responsável (dono, locatário ou comodatário do apartamento), caso seja identificado.  Estamos aqui diante da causalidade alternativa, prevista no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 64.682. 

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