quinta-feira, 6 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 3

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ 

A maioria das pessoas pensa que o incapaz não tem responsabilidade civil. O artigo 928 do Código Civil responde a esse questionamento. 
Preceitua o dispositivo legal: 
"O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". 

E o parágrafo único do aludido dispositivo legal complementa dizendo: "a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". 

Da análise que se faz a esses dispositivos legais, conclui-se que a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA e CONDICIONADA. 

A vítima deve cobrar, inicialmente, dos responsáveis, os prejuízos que lhe foram causados, só indo ao patrimônio do menor na hipótese de impossibilidade econômica daqueles. Assim, se o filho de 15 anos se apossa das chaves do carro do pai - que se encontrava escondida -, e atropela um pedestre em razão da ausência de destreza ao volante, inicialmente a responsabilidade civil será exclusiva do genitor. Lembramos que o menor não comete ato ilícito, em razão de sua inimputabilidade. Quer dizer, os absoluta e relativamente incapazes praticam condutas comissivas e omissivas antijurídicas, mas ante a ausência de discernimento não serão sujeitos passivos de uma demanda de reparação de danos. 

Outra pergunta que se faz é a seguinte: quando é que o representante ou o assistente não é obrigado a responder pelos danos do incapaz? 

O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas ao adolescente por ato infracional responde a pergunta. Quando há a previsão de reparação de danos aplicada pelo juiz como uma das medidas, neste caso o assistente ou o representante do incapaz não tem obrigação de reparar o dano. 

Não se pode esquecer também que, excepcionalmente, admite-se litisconsórcio passivo entre o menor e o assistente  quando se tratar de litisconsórcio eventual ou sucessivo (quando o autor promove ação contra duas ou mais pessoas). 

Por fim, a responsabilidade civil do incapaz está direcionada à reparação da vítima, que é considerada muito mais importante do que manter incólume o menor. 

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