segunda-feira, 30 de março de 2015

SÚMULA VINCULANTE 41 - STF - "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

Histórico

Diante de reiteradas decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade das "taxas de iluminação pública", os Municípios, que perderam essa fonte de receita, começaram a pressionar o Congresso Nacional para que houvesse uma solução ao caso. Assim, no final do ano de 2002, foi aprovada a Emenda Constitucional 39/2002 que achou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. 

Criação da COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 

O modo escolhido foi a criação de uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior acabou sendo contornado. 
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida pelo artigo 149-A da Constituição Federal de 1988. 
Destarte, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, poderão instituir contribuição para custeio desse serviço, conforme o dispositivo constitucional. 

Súmula de Pouca Importância 

A Súmula vinculante foi mera repetição do que já havia sido previsto e, portanto, de pouca importância prática. 
Isso porque desde 2002, ou seja, já existe a previsão da COSIP na Constituição Federal. Logo, há mais de uma década os Municípios revogaram suas leis que previam taxas de iluminação pública e passaram a cobrar a COSIP. Isso significa dizer que a discussão sobre o tema - inconstitucionalidade da cobrança de "taxa" de iluminação pública - tornou-se inócua.