quarta-feira, 25 de julho de 2012

A LEI MARIA DA PENHA E A VALORIZAÇÃO DA MULHER


     A mulher desde que adquiriu o direito a voto passou a ter direitos e deveres iguais aos do homem, conquistando, a duras penas, o seu espaço na sociedade. E, hoje, chega a exercer papéis importantes na sociedade, a exemplo da presidente Dilma Rousseff. Assim, no campo profissional tornou-se gestora de sua própria vida, independente da figura masculina. 
      No entanto, o que ainda percebemos é que as mulheres se calam diante das campanhas publicitárias, principalmente aquelas que envolvem a venda de cerveja, onde os seus idealizadores colocam a mulher em papel de objeto somente sexual do homem. E isso sem falar nos programas de televisão que colocam a mulher como gênero alimentício, a exemplo dos produtos hortifrutigranjeiros, expondo a figura feminina em seus corpos seminus. 
     O que talvez muitos desconheçam, principalmente a própria mulher - a qual deveria lutar ainda mais pelos seus direitos -, é que há um dispositivo legal na Lei 11.340/2006 – Lei “Maria da Penha”, que prevê políticas públicas visando coibir o desrespeito à mulher nos meios de comunicação social, principalmente dos seus valores éticos e sociais dentro contexto pessoal e familiar. Prevê, com isso, a proibição de papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o da dignidade da pessoa humana, além de um dos objetivos fundamentais, que é o de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação.

terça-feira, 24 de julho de 2012

O que é crime de lavagem de capital?


O crime de lavagem de capital, está estatuído pela Lei 9.613/98, recentemente alterada pela Lei 12.683/12. É um crime cuja conduta é ocultar valores oriundos de crimes.  A lei nova acaba com o rol dos crimes antecedentes. Não se fala mais em crimes, mas generaliza colocando o termo “infração penal” no novel artigo 1º.  A pena é de reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, ligada a toda e qualquer infração penal.  Antes, os crimes antecedentes eram específicos, tais como o crime de tráfico ilícito de entorpecentes; extorsão mediante sequestro e contra a administração pública, dentre outros. Agora, toda e qualquer infração penal pode ser considerada delito antecedente ao crime de lavagem de capitais.
Aqui não podemos confundir com o exaurimento do crime anterior. O simples “guardar dinheiro”, produto do crime, não é lavagem de capital. Mas se esse dinheiro for depositado em uma conta corrente de uma empresa, por exemplo, para que se possa ocultar a sua origem ilícita, configura-se aí, na hipótese, a lavagem de capitais.
O crime de lavagem, em suma, significa dificultar o rastreamento de valores de origem criminosa.
Outra característica importante a ser analisada é o fato de que o crime de lavagem de capitais é permanente, devendo ser aplicada a Súmula 711 do STF que diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Conclui-se, com isso, que a nova lei, ao estabelecer que crime antecedente é considerado qualquer infração penal, torna-se uma lei penal mais grave. Assim, deve ser a nova lei aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, devido ao caráter permanente do crime de lavagem de capitais. 

sábado, 21 de julho de 2012

Conceito moderno de família e a constitucionalidade das uniões homoafetivas



Breve abordagem sobre o conceito moderno de família; a constitucionalidade da união homoafetiva, como união estável e a possibilidade de ser convertida em casamento, através do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 132, pelo STF.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

CONHEÇA AGORA O "ARTICULINO" - O PERSONAGEM DO NOSSO BLOG.


Eu sou o ARTICULINO e cheguei justamente para "articular a legalidade", debater questões jurídicas, relatar as inovações legislativas e as decisões dos Tribunais Superiores. 


quarta-feira, 11 de julho de 2012

ABANDONO AFETIVO PODE GERAR DANO MORAL


             O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita e recente, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n.º 1159242-SP, reconhecendo o abandono afetivo de filha, condenou o pai a pagar R$ 200.000,00, a título de indenização por danos morais. A tese da filha, levantada inicialmente junto ao Tribunal de Justiça Paulista foi de que houve a existência de abandono material, moral, psicológico e humano de que teria sido vítima desde seu nascimento, fatos que por si só sustentariam a decisão quanto ao reconhecimento do abandono e a fixação de valor a título de compensação por dano moral.
            Antes, porém, de analisar o mérito dessa decisão, deve-se admitir que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, ao definir família, rompeu com a visão tradicional do matrimônio, consagrando um sistema inclusivo e sem preconceitos, na medida em que, além do casamento, admitiu outras formas de composições familiares, na perspectiva do princípio da afetividade.  Assim, a família da atualidade não é apenas aquela formada por laços consanguíneos e genéticos, mas sim aquela reconhecida como socioafetiva, passível de proteção, baseada em laços de afeto, que une as pessoas. Seguindo essa esteira de entendimento, pode-se extrair um conceito moderno de família no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, que diz que ser aquela compreendida como a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Diz, ainda, o parágrafo único deste dispositivo legal que as relações pessoais que definem família independem de orientação sexual.
          Sendo assim, a família, apesar de ser hoje fincada em relações afetivas, desvinculando-se da exclusividade dos laços biológicos e consanguíneos, onde envolve questões extremamente subjetivas, como o amor, mágoa, relações de carinho, afeto, dentre outros, os quais dificultam sobremaneira definir ou identificar os elementos configuradores do dano moral, teve, através do STJ, inovou, juridicamente, ao valorizar a importância das relações entre pais e filhos e o que a ausência desse elo pode acarretar na vida de um ser humano em formação. Eis o dano moral reconhecido!  
            A decisão do Tribunal da Cidadania entendeu que a par dessas questões subjetivas, totalmente intangíveis, existem ainda nas relações entre pais e filhos vínculos objetivos, alicerçados tanto no aspecto biológico ou mesmo autoimposto - como é o caso de adoção-, para os quais há previsão constitucional e legal das obrigações mínimas. Para a Ministra, ao liame – biológico ou não, que define a paternidade – decorre sempre ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas.
            Com efeito, para o Poder Judiciário houve o entendimento de que a responsabilidade dos pais está no dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos. Nesse julgado não se discutiu o amor, mas sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico decorrente da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos, pois o amor refoge aos limites legais, situando-se no mundo das subjetividades, onde só a psicologia, a filosofia e a religião podem assuntar, até porque, por total impossibilidade, a lei não pode obrigar um pai amar seu filho.  
            Concluindo, a decisão sustentou muito bem que a falta de cuidado do pai em relação à filha, ou seja, do descumprimento de um dever legal traduz o ilícito civil, sob forma de omissão, que atingiu em cheio o bem juridicamente tutelado – o necessário dever de criação, educação e companhia -, o que deixou a filha em situação vulnerável, comprometendo a sua formação pessoal e psicológica.
            Por óbvio, não se pode exigir amor de um pai, mas cuidado e proteção são deveres impostos pela lei e tais deveres sendo omissos, devem, através de decisões judiciais de vanguarda, implicar em indenizações por danos morais, dependendo de cada caso concreto, apresentado nos tribunais. E isso, a contrário sensu, faz com que se afirme: quem não ama, ainda assim tem o dever de cuidar, mesmo que se desmitifique aquela canção entoada pelo poeta: “Quando a gente gosta, é claro que a gente cuida...”.

sábado, 7 de julho de 2012

JUSTIÇA ADMITE RENÚNCIA TÁCITA DE USUFRUTO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA - USUFRUTO – RENÚNCIA TÁCITA – BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO POR ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – NÃO CABIMENTO – USO DE MAQUINÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS.
- As razões de apelação apresentadas pela autora estão em consonância com os fundamentos da Sentença e não discutem nenhum fato novo. Portanto, não há razão para a alegação da ré de inovação recursal.
- Os documentos juntados pela ré demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento
- Assim como ocorreu em relação ao uso do imóvel, não se tem provas de que as máquinas foram dadas à ré a título oneroso.

 Esse foi o recente julgamento da 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi relator o DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU. Decisão essa publicada em 06/07/2012. 

Nessa ação, o autor pretendia a cobrança de aluguel de um imóvel que foi objeto de dação em pagamento ocorrida na Justiça do Trabalho. Neste processo trabalhista, o autor passou o imóvel, objeto da lide, para as mãos dos representantes legais da ré. E, os documentos juntados por ela, demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento.

Por curiosidade, deve-se anotar que no caso em tela o autor possuía procuração por instrumento público que lhe outorgava amplos poderes sobre a empresa reclamada e que, apesar de ser formalmente gerenciada pela filha, a empresa recebia o seu nome. Somado a isso, tem-se ainda que o autor compareceu as audiências naquela Justiça  Trabalhista como preposto da referida empresa.

Caso semelhante já havia sido julgado no mesmo TJMG pelo Desembargador Wagner Wilson (Apelação Cível n.º 1.0017.04.012275-0/001):
USUFRUTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. RENÚNCIA. 1. O antigo nu proprietário não tem legitimidade para responder à ação que visa à extinção do usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário. 2. Extingue-se o usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário, configurada pela inequívoca participação no negócio de compra e venda do bem - boa-fé objetiva e princípio da eticidade (sic)”.

Entendeu o Tribunal Mineiro, nesta decisão, que: "a pretensão de cobrar aluguel fere a boa-fé e a lealdade que devem vigorar em todas as relações jurídicas, pois no caso em julgamento, repito, está caracterizada a renúncia do autor ao usufruto, ainda que de forma tácita, não sendo permitido ao autor criar obrigações que não foram estabelecidas anteriormente". 

Fundamentaram, ainda, no sentido de que, na prática, o reconhecimento do usufruto representaria uma incoerência. Os réus seriam obrigados a pagar aluguel pelo uso do próprio imóvel. Inaceitável.

A defesa em recurso sustentou a tese do "venire contra factum proprium" e o Poder Judiciário acatou, extinguindo o usufruto, em pedido reconvencional. Houve por parte do autor da ação de cobrança de aluguéis comportamento contraditório, ferindo a boa-fé dos ex-funcionários, donos da empresa Ré.



quarta-feira, 4 de julho de 2012

SÚMULA 479 DO STJ AMPLIA A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS POR GOLPES E FRAUDES PERPETRADOS POR TERCEIROS

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 
                  
                   Apesar de a súmula não ter caráter vinculante, consolida e orienta o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis, de forma objetiva, "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
                Ora, em primeiro lugar devemos nos ater ao fato de que o consumidor, para ser ressarcido, deve ser vítima de fraude praticada por terceiros, dentro do ambiente, nas relações e operações bancárias. Aqui podemos ter o exemplo de um aposentado idoso, que pode perfeitamente ser vítima de terceiro, quando esse terceiro se passa por funcionário do próprio banco, no momento do saque em caixa eletrônico, para roubar-lhe a senha, objetivando posterior subtração da quantia referente ao benefício previdenciário. Outra situação seria a daquela vítima que tem os seus dados e senha copiados, através de movimentações financeiras realizadas pela internet. As vítimas em todos esses casos não precisam comprovar a culpa. Neste último caso hipotético, se o dinheiro é desviado da conta-corrente, através dos conhecidos "rackers" - indivíduos que se dedicam, com intensidade incomum, a conhecer e modificar os aspectos mais internos de dispositivos e programas de computador, bem como cometer fraudes pela internet -, o banco é responsável, já que disponibilizou para o cliente a facilidade de acesso às movimentações bancárias, através da rede de computadores e, dessa forma, deveria ter fornecido um serviço seguro. Temos aqui o que a doutrina jurídica denomina de "Teoria do Risco da Atividade", ou seja, as instituições bancárias assumem o risco do empreendimento, devendo indenizar o consumidor lesado.
                Em segundo lugar, temos aquelas pessoas que, tendo os seus dados ou documentos pessoais furtados, são vítimas de fraude, quando tais informações são utilizadas por terceiros para a aquisição de financiamentos de veículos ou imóveis. Nesse caso, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, tais vítimas são consideradas como consumidores por equiparação, o que lhes dá o direito também de serem beneficiadas pelas regras da lei consumerista. Aplicando-se a essas vítimas (consumidores por equiparação) o Código de Defesa do Consumidor, podem perfeitamente invocar, em juízo, a inversão do ônus da prova. Sendo assim, diante da alegação dos fatos apresentados pelo consumidor equiparado, o Banco tem a obrigação de provar que tais fatos não ocorreram. Concluindo, o consumidor desobriga-se de provar que o fato ocorreu, podendo, inclusive, pleitear danos morais em juízo, dependendo do caso concreto.