O crime de lavagem de capital, está estatuído pela Lei
9.613/98, recentemente alterada pela Lei 12.683/12. É um crime cuja conduta é
ocultar valores oriundos de crimes. A
lei nova acaba com o rol dos crimes antecedentes. Não se fala mais em crimes,
mas generaliza colocando o termo “infração penal” no novel artigo 1º. A pena é de reclusão, de 03 a 10 anos, e
multa, ligada a toda e qualquer infração penal.
Antes, os crimes antecedentes eram específicos, tais como o crime de
tráfico ilícito de entorpecentes; extorsão mediante sequestro e contra a
administração pública, dentre outros. Agora, toda e qualquer infração penal
pode ser considerada delito antecedente ao crime de lavagem de capitais.
Aqui não podemos confundir com o exaurimento do crime
anterior. O simples “guardar dinheiro”, produto do crime, não é lavagem de
capital. Mas se esse dinheiro for depositado em uma conta corrente de uma
empresa, por exemplo, para que se possa ocultar a sua origem ilícita, configura-se
aí, na hipótese, a lavagem de capitais.
O crime de lavagem, em suma, significa dificultar o
rastreamento de valores de origem criminosa.
Outra característica importante a ser analisada é o fato de
que o crime de lavagem de capitais é permanente, devendo ser aplicada a Súmula
711 do STF que diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao
crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência”.
Conclui-se, com isso, que a nova lei, ao estabelecer que
crime antecedente é considerado qualquer infração penal, torna-se uma lei penal
mais grave. Assim, deve ser a nova lei aplicada a fatos ocorridos antes de sua
vigência, devido ao caráter permanente do crime de lavagem de capitais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário