quinta-feira, 28 de março de 2013

Quando alguém é considerado reincidente criminal?

Adentrado ao Direito Penal, passamos a analisar um tema bastante importante - a reincidência. O artigo 63 do Código Penal diz: "Verifica-se a reincidência quando o agente comente novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".  
Reincidir para o Direito Penal significa repetir a infração penal, porém para se considerar o autor do crime reincidente, faz-se necessário dois requisitos: primeiro, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior; segundo, o cometimento de novo crime. 

Cabe ressaltar, ainda, que a sentença prolatada no estrangeiro por crime é válida para a reincidência, não necessitando ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, porém se o fato for atípico (não considerado crime) aqui no Brasil, não há que se falar em reincidência.  

Não importa ainda para os efeitos da reincidência saber qual foi a pena imposta à infração penal anterior. E, segundo o artigo 120 do Código Penal, o perdão judicial não gera reincidência. 

Ademais, a reincidência, sendo de caráter pessoal, não se comunica entre os demais agentes do crime, podendo ser provada por certidão cartorária. 

Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão condicional ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação (sistema da temporariedade da reincidência). Havendo revogação dos benefícios, seja sursis ou livramento condicional, o prazo quinquenal será contado da data em que o agente terminar de cumprir a pena. 

Há exceções à reincidência, ou seja, não se consideram para os efeitos de reincidência os crimes militares próprios, descritos apenas no Código Penal Militar e os crimes políticos (aqueles cometidos por motivação política ou que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente no país). 

Houve quem afirmasse que a reincidência representava um verdadeiro "bis in idem", sob a alegação de que quando se aumenta a pena pela reincidência, o autor do crime está sendo apenado por fato anterior, o que significaria uma segunda punição pelo mesmo fato criminoso. A tese não vingou e o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o fato do reincidente ser punido mais gravemente do que o réu primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do "ne bis in idem", isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. Nesse sentido, é válido citar alguns precedentes jurisprudenciais: HC 73394-SP; HC 74746-SP, HC 91.688/RS, rel. Min. Eros Grau, 14/08/2007; REsp 984.578-RS, rel. Min. Jorge Mussi, 05/06/2008).  

segunda-feira, 25 de março de 2013

DIREITOS DO CONSUMIDOR EM MINUTOS - PARTE 3

O vídeo aborda a cobrança de dívidas e o cadastro de consumidores. Comentários aos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor


Jurisprudência Correlata: 
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - NECESSIDADE DE A DÍVIDA ESTAR PAGA
"(...) Inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 1.531 do Código Civil e 42 do CDC, uma vez que não se cuida de cobrança de dívida já paga, mas de indenização por danos morais ocasionados pelo lançamento indevido do nome do autor no SPC."  
(STJ, REsp 222226/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ  04/02/2002)

"OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DE DADOS
"A melhor interpretação do preceito contido no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite". 
(STJ, REsp 255269/PR, DJU 16/04/2001, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19/02/2001)

sexta-feira, 22 de março de 2013

LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS


A Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008 – a Lei dos Alimentos Gravídicos diz respeito à valorização da dignidade do nascituro (do ente que ainda não nasceu).
Os alimentos gravídicos tem caráter de verba alimentar, pois destinam-se as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis a gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.
Em suma, os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela gestante ao longo da gravidez. 

A Constituição Federal de 1.988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde, alimentação, encargos o qual deverá ser executado pelos pais. Tais deveres, com isso, devem ser supridos para que possam promover o pleno desenvolvimento da substância ainda no ventre da mãe. Entretanto, entende-se que esta LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS é um instrumento normativo para garantir e assegurar os cuidados necessários para uma gestação saudável, já que disciplina a forma em que ela deverá ser aplicada para atingir seu objetivo de eficácia.

É uma norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que num passado bem próximo tal assunto era tratado com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, porquanto o legislador nunca se manifestava e, consequentemente, acabava por gerar controvérsias, retardando assim o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária.
O termo “gravídicos” significa a garantia de alimentos desde o momento da concepção, pois desde muito tempo havia a necessidade de uma inovação legal, dando um auxilio ao nascituro e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários.

Basta que se tenham indícios da paternidade para se requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida, convertendo-se em pensão alimentícia definitiva a favor do filho. E tal conversão ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade, assegurado o direito a revisão. sua revisão. 
Ressalte-se que a titular do direito de ação será somente a mulher gestante e após o nascimento da criança, esta mãe somente será sua representante. 

A fixação de alimentos gravídicos será admitida como mencionado anteriormente por simples indícios de paternidade, visto que é impossível a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso não acarrete risco à gravidez. Para que sejam arbitrados os alimentos, a genitora deverá instruir na ação relatório ou laudo com parecer de um médico que justifique a indisponibilidade de exames complementares, ou outros cuidados especiais, caso se faça necessário. Por outro lado, a lei não trouxe qualquer necessidade de provas contundentes para se pleitear os alimentos e sim que deverá o juiz se convencer em uma análise superficial de que a verba gravídica será cabível simplesmente pela existência de indícios, não pela prova em si e sim pela sua existência, pois estes alimentos só perdurarão, no máximo, por 09 (nove) meses. Portanto, não se faz necessária à presunção de veracidade na afirmação da gestante, mas sim a presunção de paternidade por comprovação suficiente para indicar o suposto pai. E isso porque seria a palavra da mãe contradizendo a palavra do suposto pai, o que se chegaria a qualquer conclusão, porém cabe a mulher comprovar a gestação de fato e ao suposto pai, em contrapartida, o prazo de 05 (cinco) dias para produzir provas negativas de sua paternidade. 

Esta lei, data venia, apresenta-se frágil em relação a questão das provas que são mais de ordem prática do que jurídica, tendo em vista que todos os meios de prova serão admitidos, porém nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação de um nascituro. Logicamente, à mãe caberá buscar por todos os meios necessários e lícitos com o fito de comprovar que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que não se trata de tarefa muito fácil, porquanto terá que levar ao processo provas cabíveis do referido relacionamento, através de cartas, fotografias, mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, as quais possam conduzir o juiz a um entendimento de que seja real a paternidade, pois, caso sejam frágeis as provas, poderá a ação ser julgada improcedente.  Outro problema encontrado na norma em comento é o tempo, pois a gestação dura 36 (trinta e seis) semanas e um processo pode perdurar por mais de anos até que se possa chegar a tão almejada sentença, porém, por mais que isso não se encaixe, a Lei de Alimentos Gravídicos tem o sentido teleológico da celeridade do processo, o que em alguns casos não é o suficiente para vencer a morosidade da Justiça, exceto em casos peculiares bem reduzidos onde se admite as medidas de antecipação dos efeitos da tutela. 

Outro questionamento que surgiu foi a possibilidade de um suposto pai, devido ao conjunto de indícios apresentados no processo, ser condenado ao pagamento de alimentos gravídicos e após o nascimento da criança haver a comprovação, através de exame de DNA, não ser o pai. Será que poderá aquele suposto pai ingressar com ação de indenização, seja por danos morais ou materiais (ressarcimento do que já foi desembolsado) contra a mãe?  
A questão é polêmica. Há entendimentos doutrinários a favor e contra. Mas é necessário informar que foi vetado o artigo 10 do Projeto de lei respectivo (Projeto 7376/2006), que dispunha expressamente a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade. No enanto, a solução existe já que houve o noticiado veto, mas ainda permanece a regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora da ação de alimentos gravídicos pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa (negligência ou imprudência) ao promover a ação. Esta regra geral de responsabilidade civil encontra-se acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a devolução. Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos, caso se apure não ser este o pai, sendo-lhe assegurado o direito à reparação por danos morais e materiais com fundamento na regra geral de responsabilidade civil.  No entanto, deve ser analisado cada caso concreto, para se aferir a responsabilidade ou não por danos materiais e morais.  

Por fim, a aplicação de alimentos gravídicos segue os mesmos critérios dos alimentos convencionais, tratando-se da necessidade da gestante, possibilidade de contribuição do suposto pai  e a proporcionalidade de seus rendimentos para contribuir, podendo o valor ser revisto durante a gravidez e alterado após o nascimento da criança.  
O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois uma gestação saudável está diretamente ligada ao bom desenvolvimento embrionário. Verifica-se, assim, que a Lei 11.804/2008 tem caráter social, buscando, repita-se, resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique abandonada às frágeis condições gestacionais, o que exalta a dignidade da pessoa humana, trazida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988.

quinta-feira, 21 de março de 2013

DIREITOS DO CONSUMIDOR EM MINUTOS - PARTE 2



SAIBA SOBRE OS PRINCIPAIS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, ASSISTINDO AO VÍDEO. 
COMENTÁRIO AO ARTIGO 6º, III, V e VIII, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: Direito a Informação, a modificação e revisão das cláusulas contratuais e facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 


Jurisprudência Correlata: 
"ALTERAÇÃO DA BASE DO NEGÓCIO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE - REVISÃO OU RESOLUÇÃO
A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao artigo 6º da LICC". 
(STJ, REsp 73370/AM, DJU 12/2/1996, p. 33, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21/11/1995, 4ª T.)

"PLANOS GOVERNAMENTAIS - FATO PREVISÍVEL - NÃO TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS AO CONSUMIDOR
(...) A retratação no crédito, a elevação nos juros e outras similares dificuldades próprias aos planos governamentais de estabilização econômica não configuram caso fortuito, uma vez que não constituem fatos imprevisíveis e, tampouco, afastam, por si só, a culpa pela mora contratual. Representam, em verdade, riscos inerentes à atividade empresarial e cuja transferência ao consumidor é inadmissível." 
(STJ, REsp 304098/MG, DJU 18/02/2002, p. 416, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2001, 3ª T.)


terça-feira, 19 de março de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR EM MINUTOS - PARTE 1

SAIBA TUDO SOBRE ORÇAMENTO PRÉVIO, ASSISTINDO AO VÍDEO. COMENTÁRIO AO ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

COMPLEMENTANDO: O artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor também prevê que toda proposta ou declaração constante de escritos particulares, recibos ou pré-contratos faz com que o fornecedor seja compelido ao dever de prestá-los, já que essas estipulações integrarão o contrato, podendo, por isso, sofrer execução específica (obrigação de fazer e não fazer, garantindo assim o resultado prático assegurado pelo direito). 

Assim, quando o fornecedor entrega um orçamento ao consumidor, ele é obrigado a prestar o serviço pelo modo e pelo preço orçado. Mas, nesse caso, o consumidor somente poderá exigir a prestação no prazo de validade do orçamento que, segundo o artigo 40 (em comento), é de 10 dias, se outro não tiver sido estipulado pelas partes. 
Vale ressaltar que orçamento somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. 

sexta-feira, 15 de março de 2013

INFIDELIDADE VIRTUAL

    A INFIDELIDADE VIRTUAL E O ASSÉDIO PELA INTERNET PODEM GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.No caso, ao contrário do que muitos pensam, a traição, motivando o divórcio, não afeta a partilha de bens, mas, sem sombra de dúvida, a depender do caso concreto, caberá indenização por danos morais.
  Tradicionalmente, para que o adultério seja caracterizado, exige-se a ocorrência de contato sexual prévio. Porém, com o advento da era da informática e do mundo globalizado, onde as redes sociais cada dia mais expandem as relação pessoais, a doutrina já admite a ocorrência de adultério "virtual", que prescinde de qualquer contato físico anterior. Os amantes podem inclusive residir em locais diferentes, como Estados e países distintos e podem até não se conhecerem no mundo real. Muitas das vezes até já houve o contato prévio, que acaba sendo evidenciado por meio de cartas, correspondências, e-mails, mensagens no facebook e conversas em comunicadores pessoais, tais como MSN e ICQ. 
    Em entrevista, o juiz e professor, Dr. Pablo Stolze, fala sobre as consequências da traição pela internet. Acessem o link: http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/juiz-fala-sobre-as-consequencias-legais-de-uma-traicao-pela-internet/2454409/


quinta-feira, 14 de março de 2013

A eficácia da penhora das cotas da Sociedade Limitada e o sentido teleológico da norma

O Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta o artigo 591 do Código de Processo Civil, admite a penhora de cotas sociais de uma empresa. O dispositivo legal diz que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei. 
Já o artigo 649 do Código de Processo Civil, ao elencar o rol de bens absolutamente impenhoráveis, não inclui as cotas sociais. Assim, as cotas sociais, não fazendo parte daquele rol e sendo, ainda, expressamente arrolada como espécie de bem integrante do artigo 655, VI, do mesmo Diploma Legal, pode ser perfeitamente vista como garantidora de um pagamento de dívida. 
Ocorre que não é todo mundo que quer comprar cotas sociais de uma empresa ou que, ao serem arrematadas passarão para a propriedade do arrematante que adquirirá a condição de sócio da sociedade. E este é ponto crucial que gera polêmica, pois nem sempre uma sociedade limitada permite a entrada livre de um novo sócio na sociedade. É exatamente por isso que o legislador no artigo 1026 do Código Civil permite que o credor peça a penhora dos lucros decorrentes daquela cota social penhorável. 
Preceitua o artigo: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". 
E o sentido teleológico da norma é não retirar do sócio devedor a titularidade de sua quota, bem como possibilitar ao credor a satisfação mais rápida de seu crédito, através dos lucros decorrentes dessa cota social.   
Ora, o dispositivo legal acima descrito refere-se a uma possível afetação do patrimônio social por dívidas pessoais dos sócios. Assim, trata-se de importante base legal para o instituto da desconsideração às avessas, partindo da pessoa física para a jurídica. 
Para melhor entendimento seria o caso no qual uma pessoa, prevendo seu divórcio, transfere vasto patrimônio para a sua empresa, com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge na sua meação. Aqui, sem sombra de dúvida, cabe a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 
O artigo revela que a execução recairá sobre o lucro a ser recebido relativo à cota de participação pertencente ao referido sócio, ou, no caso da sociedade estar em fase de liquidação, sobre a dívida que couber ao sócio devedor. O pedido do credor, portanto, é direcionado ao futuro lucro do sócio ou à expectativa desse lucro. 
Por fim, há de ser observado, segundo Enunciado 389 da Jornada de Direito Civil que quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas neste artigo, se possuírem o caráter alimentar.