SAIBA SOBRE OS PRINCIPAIS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, ASSISTINDO AO VÍDEO.
COMENTÁRIO AO ARTIGO 6º, III, V e VIII, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: Direito a Informação, a modificação e revisão das cláusulas contratuais e facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
Jurisprudência Correlata:
"ALTERAÇÃO DA BASE DO NEGÓCIO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE - REVISÃO OU RESOLUÇÃO
A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao artigo 6º da LICC".
(STJ, REsp 73370/AM, DJU 12/2/1996, p. 33, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21/11/1995, 4ª T.)
"PLANOS GOVERNAMENTAIS - FATO PREVISÍVEL - NÃO TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS AO CONSUMIDOR
(...) A retratação no crédito, a elevação nos juros e outras similares dificuldades próprias aos planos governamentais de estabilização econômica não configuram caso fortuito, uma vez que não constituem fatos imprevisíveis e, tampouco, afastam, por si só, a culpa pela mora contratual. Representam, em verdade, riscos inerentes à atividade empresarial e cuja transferência ao consumidor é inadmissível."
(STJ, REsp 304098/MG, DJU 18/02/2002, p. 416, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2001, 3ª T.)
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