O Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta o artigo 591 do Código de Processo Civil, admite a penhora de cotas sociais de uma empresa. O dispositivo legal diz que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei.
Já o artigo 649 do Código de Processo Civil, ao elencar o rol de bens absolutamente impenhoráveis, não inclui as cotas sociais. Assim, as cotas sociais, não fazendo parte daquele rol e sendo, ainda, expressamente arrolada como espécie de bem integrante do artigo 655, VI, do mesmo Diploma Legal, pode ser perfeitamente vista como garantidora de um pagamento de dívida.
Ocorre que não é todo mundo que quer comprar cotas sociais de uma empresa ou que, ao serem arrematadas passarão para a propriedade do arrematante que adquirirá a condição de sócio da sociedade. E este é ponto crucial que gera polêmica, pois nem sempre uma sociedade limitada permite a entrada livre de um novo sócio na sociedade. É exatamente por isso que o legislador no artigo 1026 do Código Civil permite que o credor peça a penhora dos lucros decorrentes daquela cota social penhorável.
Preceitua o artigo: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
E o sentido teleológico da norma é não retirar do sócio devedor a titularidade de sua quota, bem como possibilitar ao credor a satisfação mais rápida de seu crédito, através dos lucros decorrentes dessa cota social.
Ora, o dispositivo legal acima descrito refere-se a uma possível afetação do patrimônio social por dívidas pessoais dos sócios. Assim, trata-se de importante base legal para o instituto da desconsideração às avessas, partindo da pessoa física para a jurídica.
Para melhor entendimento seria o caso no qual uma pessoa, prevendo seu divórcio, transfere vasto patrimônio para a sua empresa, com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge na sua meação. Aqui, sem sombra de dúvida, cabe a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O artigo revela que a execução recairá sobre o lucro a ser recebido relativo à cota de participação pertencente ao referido sócio, ou, no caso da sociedade estar em fase de liquidação, sobre a dívida que couber ao sócio devedor. O pedido do credor, portanto, é direcionado ao futuro lucro do sócio ou à expectativa desse lucro.
Por fim, há de ser observado, segundo Enunciado 389 da Jornada de Direito Civil que quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas neste artigo, se possuírem o caráter alimentar.
Ora, o dispositivo legal acima descrito refere-se a uma possível afetação do patrimônio social por dívidas pessoais dos sócios. Assim, trata-se de importante base legal para o instituto da desconsideração às avessas, partindo da pessoa física para a jurídica.
Para melhor entendimento seria o caso no qual uma pessoa, prevendo seu divórcio, transfere vasto patrimônio para a sua empresa, com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge na sua meação. Aqui, sem sombra de dúvida, cabe a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O artigo revela que a execução recairá sobre o lucro a ser recebido relativo à cota de participação pertencente ao referido sócio, ou, no caso da sociedade estar em fase de liquidação, sobre a dívida que couber ao sócio devedor. O pedido do credor, portanto, é direcionado ao futuro lucro do sócio ou à expectativa desse lucro.
Por fim, há de ser observado, segundo Enunciado 389 da Jornada de Direito Civil que quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas neste artigo, se possuírem o caráter alimentar.
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