sexta-feira, 22 de março de 2013

LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS


A Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008 – a Lei dos Alimentos Gravídicos diz respeito à valorização da dignidade do nascituro (do ente que ainda não nasceu).
Os alimentos gravídicos tem caráter de verba alimentar, pois destinam-se as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis a gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.
Em suma, os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela gestante ao longo da gravidez. 

A Constituição Federal de 1.988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde, alimentação, encargos o qual deverá ser executado pelos pais. Tais deveres, com isso, devem ser supridos para que possam promover o pleno desenvolvimento da substância ainda no ventre da mãe. Entretanto, entende-se que esta LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS é um instrumento normativo para garantir e assegurar os cuidados necessários para uma gestação saudável, já que disciplina a forma em que ela deverá ser aplicada para atingir seu objetivo de eficácia.

É uma norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que num passado bem próximo tal assunto era tratado com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, porquanto o legislador nunca se manifestava e, consequentemente, acabava por gerar controvérsias, retardando assim o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária.
O termo “gravídicos” significa a garantia de alimentos desde o momento da concepção, pois desde muito tempo havia a necessidade de uma inovação legal, dando um auxilio ao nascituro e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários.

Basta que se tenham indícios da paternidade para se requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida, convertendo-se em pensão alimentícia definitiva a favor do filho. E tal conversão ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade, assegurado o direito a revisão. sua revisão. 
Ressalte-se que a titular do direito de ação será somente a mulher gestante e após o nascimento da criança, esta mãe somente será sua representante. 

A fixação de alimentos gravídicos será admitida como mencionado anteriormente por simples indícios de paternidade, visto que é impossível a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso não acarrete risco à gravidez. Para que sejam arbitrados os alimentos, a genitora deverá instruir na ação relatório ou laudo com parecer de um médico que justifique a indisponibilidade de exames complementares, ou outros cuidados especiais, caso se faça necessário. Por outro lado, a lei não trouxe qualquer necessidade de provas contundentes para se pleitear os alimentos e sim que deverá o juiz se convencer em uma análise superficial de que a verba gravídica será cabível simplesmente pela existência de indícios, não pela prova em si e sim pela sua existência, pois estes alimentos só perdurarão, no máximo, por 09 (nove) meses. Portanto, não se faz necessária à presunção de veracidade na afirmação da gestante, mas sim a presunção de paternidade por comprovação suficiente para indicar o suposto pai. E isso porque seria a palavra da mãe contradizendo a palavra do suposto pai, o que se chegaria a qualquer conclusão, porém cabe a mulher comprovar a gestação de fato e ao suposto pai, em contrapartida, o prazo de 05 (cinco) dias para produzir provas negativas de sua paternidade. 

Esta lei, data venia, apresenta-se frágil em relação a questão das provas que são mais de ordem prática do que jurídica, tendo em vista que todos os meios de prova serão admitidos, porém nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação de um nascituro. Logicamente, à mãe caberá buscar por todos os meios necessários e lícitos com o fito de comprovar que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que não se trata de tarefa muito fácil, porquanto terá que levar ao processo provas cabíveis do referido relacionamento, através de cartas, fotografias, mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, as quais possam conduzir o juiz a um entendimento de que seja real a paternidade, pois, caso sejam frágeis as provas, poderá a ação ser julgada improcedente.  Outro problema encontrado na norma em comento é o tempo, pois a gestação dura 36 (trinta e seis) semanas e um processo pode perdurar por mais de anos até que se possa chegar a tão almejada sentença, porém, por mais que isso não se encaixe, a Lei de Alimentos Gravídicos tem o sentido teleológico da celeridade do processo, o que em alguns casos não é o suficiente para vencer a morosidade da Justiça, exceto em casos peculiares bem reduzidos onde se admite as medidas de antecipação dos efeitos da tutela. 

Outro questionamento que surgiu foi a possibilidade de um suposto pai, devido ao conjunto de indícios apresentados no processo, ser condenado ao pagamento de alimentos gravídicos e após o nascimento da criança haver a comprovação, através de exame de DNA, não ser o pai. Será que poderá aquele suposto pai ingressar com ação de indenização, seja por danos morais ou materiais (ressarcimento do que já foi desembolsado) contra a mãe?  
A questão é polêmica. Há entendimentos doutrinários a favor e contra. Mas é necessário informar que foi vetado o artigo 10 do Projeto de lei respectivo (Projeto 7376/2006), que dispunha expressamente a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade. No enanto, a solução existe já que houve o noticiado veto, mas ainda permanece a regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora da ação de alimentos gravídicos pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa (negligência ou imprudência) ao promover a ação. Esta regra geral de responsabilidade civil encontra-se acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a devolução. Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos, caso se apure não ser este o pai, sendo-lhe assegurado o direito à reparação por danos morais e materiais com fundamento na regra geral de responsabilidade civil.  No entanto, deve ser analisado cada caso concreto, para se aferir a responsabilidade ou não por danos materiais e morais.  

Por fim, a aplicação de alimentos gravídicos segue os mesmos critérios dos alimentos convencionais, tratando-se da necessidade da gestante, possibilidade de contribuição do suposto pai  e a proporcionalidade de seus rendimentos para contribuir, podendo o valor ser revisto durante a gravidez e alterado após o nascimento da criança.  
O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois uma gestação saudável está diretamente ligada ao bom desenvolvimento embrionário. Verifica-se, assim, que a Lei 11.804/2008 tem caráter social, buscando, repita-se, resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique abandonada às frágeis condições gestacionais, o que exalta a dignidade da pessoa humana, trazida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988.

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