terça-feira, 8 de novembro de 2016

RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSSUI PRAZO LIMITADO


   Conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os cadastros e banco de dados não poderão  conter informações negativas do consumidor referente a período superior a 05 anos. Passado esse prazo, então, o próprio órgão de cadastro, tais como SPC e SERASA, deve retirar a anotação negativa, independentemente da situação da dívida. 

   E isso devido ao que preconiza também a Súmula 323 do STJ: 
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 

   A questão que se coloca é qual o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito. Em recente decisão, a Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.316.117-SC, entendeu que vencida e não paga a obrigação, inicia-se a contagem do prazo de 05 anos, no dia seguinte após o vencimento, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. E tal entendimento está consubstanciado em dois motivos:  Primeiro porque o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sempre de maneira favorável ao consumidor. E como não há regra expressa quanto ao termo inicial, o entendimento é de que o prazo de 05 anos incia-se a partir do vencimento da dívida não paga. E segundo, para que se evite a perpetuação das anotações restritivas em desfavor dos consumidores inadimplentes. Isso impede, por exemplo, que as anotações passem de um banco de dados para outro ou para um novo banco de dados, evitando-se o reinício do prazo de 05 (cinco) anos. 
  
   Concluindo, para se evitar um desrespeito ao prazo máximo de 05 anos, é que o Superior Tribunal de Justiça proferiu tal decisão. Estanca-se, com isso, o prolongamento indevido daquele prazo previsto no parágrafo 1.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.