quinta-feira, 24 de maio de 2012

Sobre o sistema de Cotas nas Universidades - A ALFORRIA DA IGUALDADE


           O artigo 5º, caput, da Constituição Federal traz o princípio da isonomia, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob o seu abrigo. Verifica-se, pelo texto da lei, que o constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos perante a lei, mas teria buscado emprestar, em 1988, a máxima concreção a esse postulado fundamental e isso para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros, considerando as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais, dentre outras. Ora, todos devem ser tratados de forma igualitária, respeitando-se as diferenças. Materialmente, o princípio da isonomia implica, segundo a Justiça de Aristóteles, em “tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”.  É nesse aspecto que o Estado deve lançar mão de políticas públicas ou de ações afirmativas para atingir grupos sociais determinados e excluídos para que tenham certas vantagens compensatórias, fazendo com que a igualdade saia do formalismo, da letra fria da lei, e passe a se materializar no contexto social. O objetivo seria a inclusão social desses que, ao longo da história, foram compelidos a viver distantes da sociedade, garantindo-lhes, com isso, condições de igualdade e liberdades fundamentais.
            Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) n.º 186, decidiu pelo reconhecimento da reserva de vagas em universidades para negros e índios, visando o critério étnico-racial.  Na ocasião, pontificou-se sobre diversas modalidades de ações afirmativas empregadas em outros países, que poderiam muito bem ser aplicadas no Brasil: a consideração do critério de raça, gênero ou outro aspecto a caracterizar certo grupo minoritário para promover sua integração social; o afastamento de requisitos de antiguidade para a permanência ou promoção de membros de categorias socialmente dominantes em determinados ambientes profissionais; definição de distritos eleitorais para o fortalecimento de minorias e o estabelecimento de cotas ou a reserva de vagas para integrantes de setores marginalizados. Na decisão, ainda se ponderou que o crime de racismo está previsto na própria Constituição Federal e é inafiançável, com o fim de impedir a discriminação negativa de determinados grupos e, se assim está, seria possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da discriminação positiva, com vistas a incentivar a inclusão social dos grupos excluídos. O ponto de maior firmamento da decisão foi considerar que para as sociedades contemporâneas que passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, a qual ensejou a percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a garantia jurídica de igualdade formal sublimaria as diferenças entre as pessoas, de modo a perpetrar as desigualdades de fatos existentes. Ressaltou-se que o número reduzido de negros e pardos detentores de cargos ou funções de relevo na sociedade é resultado ainda da discriminação histórica que as sucessivas gerações dos pertencentes a esses grupos teriam sofrido, mesmo que de forma implícita. Sendo assim, os programas de ações afirmativas seriam, então, a forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada.
            Para a Suprema Corte, a universidade terá um papel integrador, na medida em que se atingirá não apenas o estudante que ingressar no sistema por intermédio de reserva de vagas, mas também todo o meio acadêmico, dada a oportunidade de conviver com o diferente, desmistificando os preconceitos sociais, com o intuito de construir a consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea. Colocou-se, portanto, uma pá de cal na questão, ressaltando que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Carta Magna proibira qualquer tipo de preconceito.
            Concluindo, as ações afirmativas, avalizadas pelo Poder Judiciário, a exemplo da reserva de vagas nas universidades, são formas de instrumentalizar a proibição ao preconceito, com o fito de exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos. Atitudes como essa merecem o aplauso do povo, e isso pelo fato de entendermos o pluralismo político, não só apenas como aquele que restringe a diversidade de concepções políticas ou de partidos políticos, mas como aquele que abrange também o respeito à diversidade artística, cultural, religiosa e de opções de vida. A Constituição Federal, ao constituir o pluralismo como fundamento, impõe o direito à diferença, querendo dizer que ter isonomia é respeitar as diferenças. E, nesse sentido, cabe concluir tais ponderações citando as palavras do sociólogo Boaventura de Souza Santos, quando diz: “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.   

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Em breve: Comentários dos grandes julgamentos do STF



Em breve estaremos postando comentários sobre os principais julgamentos do STF, os quais tiveram grande repercussão em nosso país em 2011 e início de 2012. Entre eles:  

- União Homoafetiva, no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132; 

- Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), no julgamento do RE 633.703 e ADC 29; 

- Constitucionalidade do movimento "Marcha da Maconha", no julgamento da ADI 4274 e ADPF 187; 

- Constitucionalidade do Exame da OAB, no julgamento do RE 603.583; 

- Descriminalização do aborto em casos de anencefalia. 


  

sexta-feira, 4 de maio de 2012

NOTÍCIA DO STF - Declaração de Constitucionalidade do PROUNI

MAIS UMA VEZ O STF PROMOVE JUSTIÇA, FAVORECENDO A EDUCAÇÃO NO PAÍS, PRINCIPALMENTE DOS MAIS CARENTES 

Supremo declara constitucionalidade do ProUni


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.
O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.


Alegações


Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo 62 da Constituição Federal (CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo 2º da CF, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante à ausência de “estado de necessidade legislativo”, que autorizaria a utilização de Medida Provisória.

Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, parágrafo 7º, da Constituição, por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem “requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da MP e da lei impugnada.

Voto-vista



Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da Confenen e do DEM. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (Inep), segundo o qual havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.

Ainda segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.
Assim, conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para 80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e, também, privadas.


Autonomia e igualdade



O ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da CF. Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa. “Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura”, afirmou.

Por outro lado, de acordo com ele, “há que se considerar que a autonomia universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social, cultural”. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os demais alunos.

Livre iniciativa



O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único da CF), que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a usufruir.

Por outro lado, ele destacou que a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. “Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF”, sustentou. Segundo ele, “não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa”.


Ministra Rosa Weber



Acompanhando o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de Brasília (ADPF 186).

Especificamente sobre a lei que instituiu o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de inclusão social.


Ministro Luiz Fux



O ministro Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. “O ProUni representa uma política pública federal, subsidiado com recursos federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes”, disse. O ministro rebateu o argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e portadores de necessidades especiais.

“A isonomia, no caso concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na Constituição Federal, no seu artigo 206, é garantir a igualdade de acesso à educação”, afirmou, lembrando que há um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades que aderem ao programa. “A lei apenas estabelece critérios para que as entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o poder de tributar”, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator.


Ministro Gilmar Mendes



Ao acompanhar o voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser estendido a outros setores.

Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu mecanismo de fiscalização, que é “bastante simples, quase documental”, na medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. “É um modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. O programa é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. “A lei do ProUni, em verdade, estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a concessão dessas bolsas”, finalizou.


Divergência


O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra a norma que instituiu o ProUni. “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei complementar.
“O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória”, ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido convertida em lei. “O vício originário quanto à edição da medida provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória”, concluiu ao citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.
O ministro Marco Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. “Sob esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária”, afirmou. Ao final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em universidades públicas, ao invés de “compelir a iniciativa privada fazer o que o próprio Estado deveria fazer”.

FONTE: STF 

A DITADURA DA COPA



           O Brasil tem vivido um momento de êxtase em sua economia, fazendo com que a nação acredite que o país será uma grande potência mundial. Realmente, não há como negar que vencemos uma das piores crises mundiais, que a inflação está controlada, que a população mais pobre tem conquistado espaços antes impossíveis de se conquistar e que, consideravelmente, elevou-se o poder aquisitivo do brasileiro. Apesar dessa euforia, devemos ficar alerta e não nos tornarmos cegos diante de tantas mazelas que estão ocorrendo em nossa pátria. O país, apesar do crescimento econômico e tecnológico, ainda é visto como a nação do futebol, do samba e carnaval e, o que é pior, da corrupção. E isso porque o povo continua sendo adestrado a ser passivo diante das situações, a olhar com olhos que são devorados pelo consumismo, pelo ufanismo momentâneo, que faz com que seres humanos se transformem em robóticos, guiados pela mídia e por uma ditadura camuflada.
            Em 2014, o Brasil será sede do maior campeonato de futebol do mundo – a Copa.  Porém, não se sabe até que ponto tal evento será bom para o país ou quais as consequências pós-copa do mundo.  Devemos é abrir os olhos e enxergar que as diretrizes para que o evento se realize no país não estão sendo satisfatórias à nação brasileira.  E isso porque, ao se analisar a Lei Geral da Copa (Projeto de Lei 2.330/2011), percebe-se várias aberrações jurídicas que ameaçam a soberania nacional. Em primeiro lugar, o projeto de lei, que está sendo negociado no Congresso Nacional, volta-se totalmente para a proteção da FIFA (Federação Internacional de Futebol Amador) e seus patrocinadores, além de tornar temporariamente inócuo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  Não há dúvida de que há uma inversão da construção jurídica do Direito do Consumidor na medida em que passa a proteger a marca FIFA em detrimento do usuário. Além disso, os critérios para a concessão de visto de entrada de qualquer cidadão no país passará por modificações, já que se pretende colocar a FIFA como autoridade que irá administrar a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional. Em segundo lugar, querem criar, no período da copa, novos tipos penais absolutamente abertos que permitirão, por exemplo, enquadrar como crime de terrorismo uma briga de torcidas, com pena de reclusão de 15 a 30 anos, que pode ser aumentada em 1/3, se houver vítima integrante da FIFA. Por outro lado, totalmente em contrassenso a essa imputação, querem permitir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, tornando sem efeito o Estatuto do Torcedor, e isso pelo fato de uma fabricante de cerveja ser um dos principais patrocinadores do evento. Se tais exigências forem realmente aprovadas, o Brasil estará colocando a sua soberania refém da FIFA, em total prejuízo do próprio povo brasileiro, que é o verdadeiro contribuinte da receita tributária, convertida em vultosos gastos na construção de verdadeiros “elefantes brancos”. Como disse o jornalista Juca Kfouri, em audiência pública realizada na OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de São Paulo), em 30/03/2012: “estamos gastando bilhões em estádios que não terão utilidade depois do mundial de futebol, e cedendo parte de nossa soberania para atender aos interesses da FIFA”.
            Sem sombra de dúvida, o Direito Brasileiro às vésperas e durante o mundial da Copa do Mundo de 2014 será totalmente aviltado, já que a Lei Geral da Copa está na contramão do Direito Penal moderno, que tem a prisão como “ultima ratio” e do Direito do Consumidor, que é uma garantia constitucional, que não pode ser violada, já que se encontra no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, possuindo status de cláusula pétrea.  O que se espera, no entanto, é que haja realmente alguma alteração na Lei Geral da Copa, para que amenizem os absurdos aprovados na Câmara dos Deputados, caso contrário quem vai perder, mesmo que a seleção brasileira seja a campeã em seu quintal, será a população brasileira.
            É triste, mas o mesmo povo que tem amor ao futebol, não parece ter amor à própria pátria, pois a brasilidade se corrompeu ao longo dos anos, já que os direitos foram esquecidos ou desconhecidos na porta dos Estádios de Futebol; a cultura nem se fala, porquanto é jogada no lixo, através do voto inútil, quando se elegem mandatários corruptos atentos apenas aos interesses privados. Estão ferindo o princípio da isonomia, desrespeitando os nossos direitos e garantias individuais, bem como a democracia. Em tempos de Copa do Mundo no Brasil, parece que querem rasgar a Constituição Federal, instaurando-se uma verdadeira ditadura do futebol.