terça-feira, 30 de maio de 2017

A INCONSTITUCIONALIDADE DA "PEC DAS DIRETAS JÁ"



Não cabe Eleições Diretas para a escolha do sucessor de Temer antes de outubro de 2018 e isso por conta dos artigos 81, parágrafo 1º  e 16 da Constituição Federal.

A PEC DAS “DIRETAS JÁ” É INCONSTITUCIONAL

     Em que pesem entendimentos contrários, aliado ao clamor de alguns segmentos da sociedade por “Diretas Já”, tal pretensão é Inconstitucional. E isso porque já se passaram mais de dois anos do mandato presidencial da chapa Dilma/Temer.
     Se Michel Temer renunciar, sofrer processo de “impeachment” ou cassação de seu mandato presidencial pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, será convocada ELEIÇÃO INDIRETA para a escolha de seu sucessor.  
       E isso Conforme o artigo 81, parágrafo 1º da Constituição Federal, que preceitua:

“Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos (leia-se Presidente e Vice-Presidente da República) será feita trinta dias depois da última vaga, pelo congresso Nacional, na forma da lei”.
         
Possivelmente os mais desavisados podem continuar pensando: “mas por Emenda à Constituição Federal, poder-se-á alterar esta regra, devido à crise política e ética que se instaurou no país”. Ledo engano!
          Há, inclusive, a “PEC das Diretas Já”, a ser discutida no Congresso Nacional, porém inconstitucional pelo fato de o artigo 16 da Constituição Federal, trazer em seu bojo o princípio da ANUALIDADE ELEITORAL.
          Tal dispositivo é claro ao afirmar: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência”.   
        Este dispositivo constitucional, que traduz o princípio da anualidade eleitoral, por tratar-se de um direito e garantia fundamental do eleitor, representa o núcleo duro da Constituição Federal, ou seja, trata-se de cláusula pétrea, não podendo ser alterado nem por Emenda, conforme artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.
         O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou, em 2006, que o artigo 16, que define o princípio da anualidade eleitoral, trata-se de cláusula pétrea.
         Vejamos:
        “O art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência. (ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006).
      Na época, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF entendeu que o artigo 16 traz em si elemento que caracteriza garantia fundamental oponível até mesmo ao constituinte derivado, significando dizer que tal regra não pode ser alterada nem por Emenda à Constituição.

     Concluindo, impossível no Brasil hoje ocorrer eleições diretas para os cargo de Presidente e Vice-Presidente da República. 

quinta-feira, 4 de maio de 2017

DIREITO EMPRESARIAL - A SOCIEDADE LIMITADA APÓS A MORTE DO SÓCIO

              Comentários ao artigo 1028 do Código Civil - morte de sócio na Sociedade Limitada