segunda-feira, 3 de março de 2014

O incapaz e a atividade empresarial

     Inicialmente, dois são os requisitos para que seja possível se inscrever como empresário individual: capacidade propriamente dita e ausência de impedimento. Na interpretação conjunta dos artigos 972 e 974 do Código Civil, conclui-se que para requerer a inscrição como empresário é necessário ter plena capacidade civil. Não é possível requerer a inscrição por representante ou assistente. 

     Entretanto, a atividade empresarial poderá ser continuada, através de representante ou assistente, quando ocorrer incapacidade superveniente. Esta incapacidade superveniente poderá ocorrer quando o próprio empresário passa por um processo de interdição e é declarado incapaz ou quando ele falece e seus herdeiros são incapazes. Em qualquer dos casos, a continuação da atividade dependerá de autorização judicial e os bens que o incapaz possuía antes da interdição ou da sucessão não poderão ser penhorados para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade.  Nesta continuação, formalmente o incapaz continua sendo empresário, mas quem exerce de fato a atividade é o representante. Assim esse representante não pode ser legalmente impedido, que é o segundo requisito para ser empresário. Porém, para garantir o interesse do incapaz, o caput do artigo 975, permite que caso o representante seja impedido, poderá ser nomeado um gerente que irá exercer de fato a atividade. É importante observar que o representante deverá fiscalizar o gerente, pois de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo ele será responsável pelos atos deste.