segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Mensagem de fim de ano 2014

 O Blog "ARTICULANDO A LEGALIDADE" tem uma mensagem especial de fim de ano para você.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Plebiscito e Referendo

Plebiscito e Referendo - conceito, implicações e a diferença entre os dois institutos constitucionais.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

A liberdade de expressão e a ADPF 130



Breves comentários ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal - "liberdade de expressão" e ao julgamento da ADPF 130, no STF, que declarou a não recepção da lei de imprensa pela Constituição Federal de 1988.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 7


RESPONSABILIDADE NA INDEVIDA COBRANÇA DE DÍVIDAS

A cobrança de dívidas realizada de forma indevida gera indenização e até mesmo repetição em dobro e o agente responde objetivamente (independentemente de culpa).  

O artigo 939 do Código Civil prevê que o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontando-se os juros, além de pagar as custas de forma dobrada.  
Da análise do texto legal temos que tal norma não pode ser aplicada em cobranças efetuadas no âmbito extrajudicial; somente em demandas judiciais. 

A lei civil ainda preceitua, conforme artigo 940, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Neste caso, vem se entendendo que há a necessidade de se comprovar a má-fé do credor, configurando-se uma responsabilidade civil subjetiva.  E mais uma vez a cobrança deve ocorrer na seara judicial. Extrajudicialmente, torna-se possível a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual pontua a possibilidade de cobrança em dobro, mais juros legais e correção monetária.
A simples cartinha enviada ao devedor não caracteriza cobrança indevida, podendo caracterizar, no máximo, a cobrança vexatória, afetando tão somente a dignidade e a honra do devedor, gerando a responsabilidade objetiva no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o dever de indenizar não incidirá para o credor que cobrou indevidamente o crédito se houver a desistência da ação antes de contestada a lide, ressalvado ao réu (devedor cobrado abusivamente) o direito à indenização, desde que comprove a ocorrência dos danos. Seria uma espécie de arrependimento eficaz aplicado à repetição do indébito.


Das Hipóteses legais de cobrança de dívidas antes do vencimento:

- No caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
- Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
- Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Observação: Se houver mais de um devedor, não se reputará vencido o débito quanto aos devedores solventes.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 6

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA


O proprietário deve responder pelos danos causados pelas coisas que lhes pertençam. E isso advém do próprio exercício do direito de propriedade. 

Em regra, a responsabilidade do proprietário é subjetiva pelos danos causados pelas coisas que lhes pertençam.  No entanto, o Código Civil não esquece que o proprietário responde objetivamente em três casos. São eles: 

- Pelo fato do animal; 
- Ruína de prédio; 
- Pela coisa caída. 

Nestes três casos temos regras peculiares. Vamos a elas.

Na Responsabilidade pelo Fato de Animal, "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior", conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil. O detentor neste caso pode ser o veterinário, o adestrador ou até mesmo o caseiro, que possuem o dever contratual de cuidar do animal.  
Há neste caso excludente de responsabilidade pela culpa da vítima ou força maior. 
Um exemplo clássico são os animais soltos nas rodovias, responsáveis por centenas de acidentes fatais. A responsabilidade neste caso específico é da concessionária da rodovia ou do poder público e do proprietário do animal.  

Na Responsabilidade pela Ruína de Prédio, prevista no artigo 937 do Código Civil, o proprietário do edifício ou construção possui responsabilidade civil objetiva sem risco integral. Apenas o caso fortuito ou força maior afastam a responsabilidade do proprietário. 
Diz o artigo que "o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparados, cuja necessidade fosse manifesta". 
A ruína de prédio é definida como sendo o defeito na estrutura física do prédio.  
No caso de defeito na construção, há responsabilidade solidária entre o proprietário e o construtor, que também deverá arcar com os danos da obra construída. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Significa dizer, então, que a responsabilidade dentro do prazo de garantia é objetiva e depois, expirado o prazo, torna-se subjetiva do construtor. 

Na Responsabilidade pela Coisa Caída, temos que a responsabilidade é objetiva com risco integral, o que significa dizer que o proprietário continuará respondendo nos casos de fortuito e força maior.  Já a queda de coisa caída que não pertencia à estrutura física do edifício, a exemplo de um vaso que cai da janela de um apartamento, mesmo pela ação do vento, a responsabilidade é objetiva do condomínio, se a unidade habitacional não for identificada. Logicamente, o condomínio terá o direito de regresso contra o verdadeiro responsável (dono, locatário ou comodatário do apartamento), caso seja identificado.  Estamos aqui diante da causalidade alternativa, prevista no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 64.682. 

sábado, 8 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 5

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE TERCEIRO 

A regra geral é que cada pessoa responda pelo que fez ou pelo que deixou de fazer. Porém temos  responsabilidade por fato de terceiro, em casos especificados na lei.  De modo que se não estiver previsto em lei, não se pode falar em responsabilidade de terceiro. 

A consequência da responsabilidade pelo fato de terceiro, que é gerada por uma conduta imprópria, é o direito regressivo, com exceção, logicamente, dos pais em relação aos filhos menores, conforme preceitua o artigo 934 do Código Civil. 
O empregador, por exemplo, tem o direito de ser ressarcido pelo empregado pelo valor teve que pagar a terceiro em razão dos danos causados por este, no exercício de suas funções.  
Observemos, com isso, que a responsabilidade civil pelo fato de terceiro é objetiva, não se discutindo a culpa do garante. Um exemplo bem corriqueiro seria o do motorista X que vem dirigindo o seu carro e é abalrroado pelo carro de uma determinada empresa Y. Neste caso ilustrativo, precisa-se comprovar a culpa do motorista da empresa Y, mas não a culpa da própria empresa. A empresa responderá objetivamente pelo dano causado no veículo do motorista X, que vinha dirigindo prudentemente o seu veículo. 

O artigo 933 do Código Civil prevê que ainda que não haja culpa da empresa, responderá pelo ato praticado pelo seu funcionário. O legislador objetivou a reparação de danos sem pensar em filtrar a responsabilidade civil. 

As hipóteses de responsabilidade civil pelo fato de terceiro estão elencadas no artigo 932 do Código Civil e são elas: 
- Dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
- Do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 
- Do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 
- Dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 
- Dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Primeiramente, cabe esclarecer que o divórcio e a dissolução da união estável não afetam o poder familiar. Se é assim, a finalidade da expressão "autoridade e companhia", é quando houver transferência da autoridade do pai para outrem, a exemplo da transferência jurídica da escola, quando em horário letivo. 

Já nas relações laborais, não há a necessidade de a relação ser empregatícia, porquanto o texto legal prevê a figura do "preposto". E quando diz "no exercício do trabalho ou em razão dele" significa que a conduta ocorre durante a realização do serviço e inclusive por força da relação empregatícia. Para ilustrar, citamos o exemplo do mecânico que quando vai entregar o veículo pronto ao cliente colide com outro veículo. O dano não ocorreu durante, mas em razão da prestação de serviços. 

No caso de relação entre hoteleiros e hóspedes, o hotel responde pelos danos ocasionados pelo hóspede. A relação é de consumo na situação de um hóspede que causa prejuízo a outro hóspede, sendo a responsabilidade do estabelecimento objetiva. O hotel, apesar de responder pelos danos ocasionados pelo hóspede, de forma objetiva, não pode escolher os seus hóspedes. E para equilibrar esta vedação, o hoteleiro tem o direito ao penhor legal sobre os bens do hóspede que causou danos a outrem. Ou seja, podem ser retidas as bagagens e/ou bens do hóspede até o ressarcimento do dano. 

Por fim, em relação aos participantes de crime, a solidariedade não se presume, pois decorre da lei. E quando se tratar de incapaz, ele responde conforme o artigo 928 do Código Civil, de forma subsidiária, como já se explicou em tópico anterior. Mas é necessário ressaltar que a emancipação voluntária não desonera a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.  



sexta-feira, 7 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 4

BREVE COMENTÁRIO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL 

Um mesmo fato pode repercutir concomitantemente no campo civil e penal. Portanto, é corriqueira a hipótese de que a responsabilidade civil e penal surgem do mesmo fato. 

Como norteia esse acontecimento? Há relação de dependência? 

O artigo 935 do Código Civil nos traz o princípio da independência das instâncias, ao dizer que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 

A regra geral, portanto, está baseada neste princípio, que determina a autonomia das instâncias, porém há exceção, porquanto a sentença penal pode influenciar a responsabilidade civil quando há anterioridade. Ora, para que a responsabilidade civil seja influenciada pela criminal deve haver uma sentença penal condenatória anterior. 

Já a sentença civil jamais influenciará a penal e isso pelo fato de que a responsabilidade penal nunca é objetiva, logicamente por ser essa espécie de responsabilidade incompatível com o sistema penal garantista. 

O juiz cível, no entanto, não é obrigado a aguardar a prolação da sentença penal, caso entenda que já possui elementos suficientes para instruir e julgar a ação cível. 

Conforme artigo 265, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e artigo 64 do Código de Processo Penal, o período de suspensão nunca poderá exceder a 01 (um) ano e essa suspensão tem o fito de se evitar decisões conflitantes. 

Quando da análise do mérito penal (autoria e materialidade delitiva), se houver sentença condenatória, tal decisão surtirá efeitos civis. 
Mas quais são estes efeitos civis? Tornar certo o dever de reparar o dano da vítima ou de seus familiares. A vítima terá direito de receber a indenização, discutindo-se apenas o "quantum", através da Ação Cível "Ex Delicto". 

Podemos concluir, ainda, dizendo que a Reforma do Código de Processo Penal trouxe um facilitador, qual seja, a previsão da fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerados os prejuízos do ofendido na própria sentença condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. 

O prazo de prescrição da ação de indenização é de 03 (três) anos, começando a fluir apenas após o trânsito em julgado da sentença criminal, conforme o artigo 200 do Código Civil. 

Quanto ao perdão judicial no âmbito criminal, temos a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o seguinte entendimento: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Assim, o efeito civil produzido torna-se irrelevante.  

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 3

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ 

A maioria das pessoas pensa que o incapaz não tem responsabilidade civil. O artigo 928 do Código Civil responde a esse questionamento. 
Preceitua o dispositivo legal: 
"O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". 

E o parágrafo único do aludido dispositivo legal complementa dizendo: "a indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". 

Da análise que se faz a esses dispositivos legais, conclui-se que a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA e CONDICIONADA. 

A vítima deve cobrar, inicialmente, dos responsáveis, os prejuízos que lhe foram causados, só indo ao patrimônio do menor na hipótese de impossibilidade econômica daqueles. Assim, se o filho de 15 anos se apossa das chaves do carro do pai - que se encontrava escondida -, e atropela um pedestre em razão da ausência de destreza ao volante, inicialmente a responsabilidade civil será exclusiva do genitor. Lembramos que o menor não comete ato ilícito, em razão de sua inimputabilidade. Quer dizer, os absoluta e relativamente incapazes praticam condutas comissivas e omissivas antijurídicas, mas ante a ausência de discernimento não serão sujeitos passivos de uma demanda de reparação de danos. 

Outra pergunta que se faz é a seguinte: quando é que o representante ou o assistente não é obrigado a responder pelos danos do incapaz? 

O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas ao adolescente por ato infracional responde a pergunta. Quando há a previsão de reparação de danos aplicada pelo juiz como uma das medidas, neste caso o assistente ou o representante do incapaz não tem obrigação de reparar o dano. 

Não se pode esquecer também que, excepcionalmente, admite-se litisconsórcio passivo entre o menor e o assistente  quando se tratar de litisconsórcio eventual ou sucessivo (quando o autor promove ação contra duas ou mais pessoas). 

Por fim, a responsabilidade civil do incapaz está direcionada à reparação da vítima, que é considerada muito mais importante do que manter incólume o menor. 

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 2

O DANO COMO ELEMENTO CENTRAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

A culpa deixou de ser a grande vedete da responsabilidade civil, dando, com isso, lugar ao dano e isso com o advento do Código Civil de 2002. 

Ao analisarmos o artigo 403 do Código Civil, destacamos que só pode ser indenizado o dano. 

Diz o dispositivo legal: "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".   

A lei trabalha com uma pretensão básica que são os danos diretos, vedando a indenização por danos que não se possam vincular à conduta. O nexo causal, portanto, fixa o elo entre a conduta e o dano reflexo. Este dispositivo, contudo, não proíbe a aplicação da teoria do dano reflexo (dano em ricochete), visto que se trata de um dano a outra pessoa, que não a vítima, mas que o recebe de forma reflexa, contudo direta, a exemplo do dano efetivado ao pai, que pode provocar dano moral sobre o filho. 

Da mesma forma não há proibição de que se aplique a teoria da perda de uma chance. Esta teoria não analisa ou tem como um ponto de partida o liame causal, mas sim o dano. Trata-se de englobar no conceito de dano o conjunto de chances perdidas pela vítima. Assim, quando se atropela uma pessoa, e em razão do dano não pode a pessoa concorrer a determinada atividade, em que haveria chance de êxito, o dano é o percentual de chance por ela perdido. 

A lei, com isso, reconheceu novas categorias de danos indenizáveis, a exemplo do dano estético, perda de uma chance, dano por privação de férias, etc. 

Concluímos, assim, que o conceito de Responsabilidade Civil deixou de ser a simples obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio de outrem por ato culposo e passou a ser o conjunto de medidas preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou reparar um prejuízo causado a outrem, patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio, fato de coisa que pertença ao devedor ou fato de um terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida. 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 1

DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS ENTRE ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL 


O Código Civil de 1916 em seu artigo 159, fazia confusão entre ato ilícito e responsabilidade civil, colocando ambos em equivalência. 

Veja o que dizia o artigo 159 do antigo Código Civil: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 

O Código Civil de 2002 investiu na separação conceitual e quis deixar claro que há uma distinção entre ato ilícito e responsabilidade civil. 

Ato ilícito é o ato antijurídico, contrário à norma e os seus efeitos são: indenizantes, caducificantes, invalidantes. 
Ora, o ato ilícito pode gerar responsabilidade civil, porém não é todo ato ilícito. O atual Código Civil conceitua ato ilícito em dois dispositivos - no artigo 186 e 187. 

O artigo 186 nos diz: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 
Percebemos neste dispositivo legal o conceito de ato ilícito subjetivo, aquele que decorre da culpa. 

O artigo 187 no diz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".  
Aqui extraímos o conceito de ato ilícito objetivo, atrelado ao abuso do direito, onde não se discute a culpa, mas se percebe o excesso no exercício do direito e a violação da confiança. 


Com efeito, a responsabilidade civil, ordinariamente, no atual sistema jurídico, passa a ser vista como obrigação de reparar ou prevenir danos. E isso vem muito bem delineado em outro dispositivo legal - o artigo 927 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

E complementando, temos os artigos 929 e 930 do Código Civil que fazem com que cheguemos a conclusão de que os danos também podem ser gerados por condutas lícitas.  
Vejamos: no primeiro dispositivo citado há previsão de que se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, em caso de estado de necessidade, não forem culpados do perigo, assistir-lhe-ão o direito à indenização do prejuízo que sofreram. E o segundo dispositivo prevê também que, em caso de estado de necessidade, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  
O que é estado de necessidade? O artigo 188, inciso II, da Lei Civil assim o define dizendo que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

Por fim, quando o abuso do direito gerar responsabilidade civil, essa será objetiva, ou seja, decorre independentemente de se provar a culpa do causador do dano.  

quinta-feira, 22 de maio de 2014

DIREITO AO ESQUECIMENTO


          Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. 
         Vejamos o Enunciado 531: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
             Ressalte-se, porém, que há doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”.
           Analisando alguns julgados, deparamos com o Recurso Especial n. º 1.335.153-RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Dentre eles, os mais relevantes são:
a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;
b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;
c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;
d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;
e) quando alguém se insere em um  fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em  benefício do interesse público.

       Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação.

             O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
               O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”.
         No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 21 do Código Civil de 2002.

           Alguns juristas também afirmam que  o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Carta Magna.

            A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra. E essa discussão surgiu, de fato, para o caso de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem expostos, o que lhes causava inúmeros prejuízos. No entanto, esse debate foi se ampliando e, atualmente, envolve outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos. É o caso, por exemplo, da apresentadora Xuxa que, no passado, fez um determinado filme do qual se arrepende e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais. Pode-se, ainda, imaginar que o indivíduo deseje simplesmente ser esquecido, deixado em paz. Nesse sentido, podemos imaginar o exemplo de uma pessoa que era famosa (um artista, esportista, político etc.) que, em determinado momento de sua vida, decide voltar a ser um anônimo e não mais ser incomodado com reportagens, entrevistas ou qualquer outra forma de exposição pública. Em certa medida, isso aconteceu na década de 90 com a ex-atriz Lídia Brondi e, mais recentemente, com Ana Paula Arósio que, mesmo tendo carreiras de muito sucesso na televisão, optaram por voltar ao anonimato. Essa é, portanto, uma das expressões do direito ao esquecimento, que deve ser juridicamente assegurado.

segunda-feira, 3 de março de 2014

O incapaz e a atividade empresarial

     Inicialmente, dois são os requisitos para que seja possível se inscrever como empresário individual: capacidade propriamente dita e ausência de impedimento. Na interpretação conjunta dos artigos 972 e 974 do Código Civil, conclui-se que para requerer a inscrição como empresário é necessário ter plena capacidade civil. Não é possível requerer a inscrição por representante ou assistente. 

     Entretanto, a atividade empresarial poderá ser continuada, através de representante ou assistente, quando ocorrer incapacidade superveniente. Esta incapacidade superveniente poderá ocorrer quando o próprio empresário passa por um processo de interdição e é declarado incapaz ou quando ele falece e seus herdeiros são incapazes. Em qualquer dos casos, a continuação da atividade dependerá de autorização judicial e os bens que o incapaz possuía antes da interdição ou da sucessão não poderão ser penhorados para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade.  Nesta continuação, formalmente o incapaz continua sendo empresário, mas quem exerce de fato a atividade é o representante. Assim esse representante não pode ser legalmente impedido, que é o segundo requisito para ser empresário. Porém, para garantir o interesse do incapaz, o caput do artigo 975, permite que caso o representante seja impedido, poderá ser nomeado um gerente que irá exercer de fato a atividade. É importante observar que o representante deverá fiscalizar o gerente, pois de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo ele será responsável pelos atos deste. 

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

A Lei 12.850/13, o mensalão e os embargos infringentes

        A Lei 12.850/13, que entrou em vigor em setembro do ano passado, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, alterou substancialmente o crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal, transformando-o em crime de Associação Criminosa, dando-lhe a seguinte redação: "Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 
Pena: - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos.  

     Antes da nova redação, o crime era definido como de quadrilha ou bando da seguinte forma:  "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". A pena permaneceu exatamente a mesma em seu caput. 

         Observa-se, portanto, que o novo crime, estatuído no artigo 288 do Código Penal, reduziu o minimo de participantes para 03 (três), com o escopo de se definir associação criminosa, bem como acrescentou um elemento subjetivo à infração penal, qual seja, "fim específico de cometer crimes", o que dará margens para amplas discussões nas cortes superiores.

           Em linhas gerais, a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se à associação criminosa já formada, na adesão de cada um destes. O que significa dizer que não importa que o agente tenha ingressado na associação após sua formação.

           No entanto, o ponto nevrálgico que irá mesmo fomentar discussões relevantes nas Cortes Superiores é, repita-se, o elemento subjetivo acrescentado ao caput do artigo 288 do Código Penal, que diz que a associação deve ser formada para o fim específico de cometer crimes. O termo específico dá conotação de "apenas" para cometer crimes.

               Ora, antes da Lei 12.850/13, a posição pacífica do STF e STJ considerava o crime de quadrilha ou bando como crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando geraria para os autores - que participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o crime praticado e o artigo 288 do Código Penal).

          Certamente, a depender da finalidade específica estampada no novo texto, tal lei se mostra, em modesto entendimento, benéfica aos réus do crime do mensalão, o que deverá, com isso, retroagir, consoante o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, para alcançar os fatos pretéritos que deram origem à Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, com isso, que os embargos infringentes, a serem julgados ainda nesta ação, poderão conceder aos mensaleiros redução de pena, desconsiderando o crime de associação criminosa.   Afinal de contas, será que os réus se uniram com o desígnio específico de cometerem crimes ou se aliaram com outro intuito? Esta foi uma das perguntas que o Plenário da Corte Suprema respondeu no dia 27 de fevereiro de 2014. Por 06 votos a 05, o STF decidiu pela absolvição dos réus do crime do mensalão ao crime de quadrilha ou bando, hoje definido como "Associação Criminosa". 

Veja a opinião jornalística de Raquel Scheherazade abaixo, demonstrando a indignação pela absolvição dos mensaleiros pelo crime de quadrilha ou bando. 





Abaixo assista ao vídeo do desabafo do Ministro Joaquim Barbosa, que demonstra indignação com o resultado do julgamento. 


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Onde está o País do futuro, aquele que "ainda" sonhamos?



            Ninguém pode negar que a nossa política se acha escravizada à corrupção desde 1.500, quando o Brasil foi descoberto. Lamentavelmente, no país que "ainda" sonhamos (aquele do futuro, aquele que os nossos pais falavam desde quando éramos criancinhas de colo), a grande maioria dos políticos assume o poder para realizar o seu projeto partidário, o seu próprio interesse pessoal. Não pensam num projeto da coletividade, do país. Estão ferindo a soberania nacional (o poder do povo), que é o grande fundamento da República Federativa do Brasil, esculpido no primeiro artigo da Constituição Federal. Basta lê-lo e não rasgar a Constituição, como muitos estão fazendo no Brasil. O nosso modelo capitalista (extramente selvagem) em nada tem haver com aquele evoluído dos países como a Suécia ou Japão.

          Estamos longe do Brasil que queremos, já que assumimos aquele poder, não soberano e popular, mas aquele para realizar os interesses de instituições partidárias. Com essa mentalidade pequena nós não chegaremos a lugar algum, não enxergaremos a prosperidade e, muito menos, a honradez de um país que tinha tudo para ser referencial no mundo.


        Enquanto ficarmos dançando, na falta de educação e cultura, na banalização da vida, na inversão de valores, aliados a uma cultura onde se coloca participantes de "reality shows" como heróis e o futebol como o principal interesse da nação, não sairemos do lugar. Permaneceremos estagnados na sordidez da mediocridade.

            Poderia eu aqui estar exaltando a alegria. Afinal de contas, o povo brasileiro permanecerá nos próximos cinco dias em euforia constante pelo batuque do samba, do funk, do frevo, do axé, do suor e da cerveja, mas colocará a sua vida em utopia, esquecendo-se de que na quarta-feira cinzenta tudo continuará como antes, com seus percalços e espinhos... Portanto, estará este povo, que representa a nação vivendo uma alegria "maquiada", já que permanecerá refém dos mesmos problemas.

            Precisamos caminhar, minha gente! E para frente, mesmo que seja num país que não respeitam o seu próprio povo. Que Deus nos proteja, pois a bola vai rolar e queremos ser vitoriosos, mas de outra maneira.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito à revisão do FGTS - possibilidade e tempo de tramitação do processo

     O início da discussão da possibilidade da nova revisão do cálculo do FGTS foi desencadeado pelo julgamento de uma ação sobre correção de precatórios em 2013 no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema do Poder Judiciário decidiu que a correção pela TR - Taxa Referencial prejudica os credores. Essa decisão, então, serviu de argumento para advogados pleitearem a correção do fundo de garantia pela inflação. 

     Já existem decisões, porém poucas, de primeira instância, que determinam a correção do FGTS por índices de inflação. Tais decisões favoráveis dizem que a correção pela TR é inconstitucional, segundo aquela decisão dos Precatórios, dirimida pela Corte e, ainda, que o trabalhador não pode ser prejudicado para custear investimentos no país. 

     As ações são distribuídas contra a Caixa Econômica Federal, que é gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se defende, sob a alegação de que a correção só poderia ser alterada por lei aprovada pelo Congresso Nacional e que o rombo causado pelas novas correções prejudicaria investimentos no Brasil. 

     Para maior esclarecimento, o cálculo do FGTS é calculado através de juros de 3% ao ano mais a TR (Taxa Referencial) e a solicitação dos trabalhadores que estão ingressando na Justiça é de que, além desses mesmo juros de 3% ao ano, querem a reposição por um índice inflacionário, seja o INPC - índice nacional de preços ao consumidor ou o IPCA - índice de preços ao consumidor amplo.

     Porém, é preciso que o trabalhador tenha em mente que a mudança só ocorrerá através de uma decisão oficial e definitiva do Supremo Tribunal Federal, que poderá demorar até 06 (seis) anos. Mesmo aqueles que não ingressarem na Justiça hoje poderão ter direito a um novo reajuste se ele for aprovado pela Corte. Essa possível mudança valerá para recursos depositados a partir de agosto de 1999, quando começou a ser aplicado pelo Banco Central do Brasil um fator redutor da TR, que diminuiu a sua remuneração. Lembrando, ainda, que os trabalhadores tem até agosto de 2019 para procurar a Justiça, já que o prazo decadencial da ação é de 30 (trinta) anos depois do fato que gerou a reclamação. 

    Por fim, é de bom alvitre esclarecer que só tem direito o trabalhador que tinha dinheiro depositado na conta fundiária desde o ano de 1999, período em que a correção deveria ter sido maior. Mesmo aqueles que sacaram o dinheiro ou usaram o FGTS para comprar a tão sonhada casa própria podem pleitear a correção de toda a quantia do fundo. Assim, todos os que preencham tais requisitos e que desejam ingressar com ação na justiça, devem procurar um advogado, munido dos seguintes documentos: Extratos o FGTS desde 1999, número do PIS/PASEP, RG e CPF, comprovante de endereço. E depois aguardar os trâmites em todas as instâncias até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. 


Atualizando o assunto, o STJ entendeu por bem, em 25 de fevereiro próximo passado, suspender todas as ações, em todas as instâncias que pleiteiam a correção do FGTS. Veja:




sábado, 22 de fevereiro de 2014

Em entrevista, advogado fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito

O advogado João Marcos Costa Monteiro, em comemoração aos 20 anos de carreira, fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito. Hoje, exerce a advocacia solitária, devido a maior flexibilidade e autonomia.  

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOVAS SÚMULAS DO STJ - 503 e 504 DEFINEM PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA AÇÕES MONITÓRIAS

SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.


Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.




SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 




quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Da disposição gratuita do próprio corpo "post mortem"

     O artigo 14 do Código Civil de 2002 inovou ao preceituar que é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. E diz que esse ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. 

        Porém, tal regra não se aplica para fins de transplantes, pois existe a Lei n.º 9434/97, que em seu artigo 4º, preceitua que quando uma pessoa dispuser de órgãos, o médico só poderá realizar o transplante caso a família autorize, através de declaração, firmada em documento subscrito por duas testemunhas, presentes à verificação da morte. A aludida lei, que define a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, é norma especial, afastando a norma geral estabelecida no Código Civil.  

     Porém, é importante ressaltar que, de acordo com o preconizado no Enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil, o artigo 14 do Código de 2002, ao permitir a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, pelo que a manifestação de vontade destes fica restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.  Ou seja, a família só terá que decidir se o titular não manifestar a sua vontade de doar. Afinal de contas, o direito ao cadáver é direito da personalidade. 





sábado, 8 de fevereiro de 2014

A impossibilidade de redução da maioridade penal

Devido ao alto índice de criminalidade envolvendo menores de 18 anos, veio à baila no ano passado (em 2013) a discussão sobre a redução da maioridade penal. Assista a explicação do porquê da impossibilidade de se reduzir a maioridade penal. 
Pela combinação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV e 228, todos da Constituição Federal, fundamenta-se a impossibilidade de ser concretizada esta tão discutida redução. 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - O que é e o que representa no ordenamento jurídico brasileiro

O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, é definido como "instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo caráter complementar às jurisdições penais nacionais" (conforme artigo 1º do Estatuto). Assim, percebe-se que o Tribunal tem competência subsidiária em relação às jurisdições nacionais dos países signatários e não representa exceção à exclusividade do direito de punir do Estado. Ou seja, o artigo 1º do referido Estatuto consagrou o princípio da complementariedade, o que significa dizer que o TPI não pode intervir indevidamente nos sistemas judiciais nacionais, que continuam tendo a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos pelos seus nacionais, salvo nos casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir os seus criminosos. Concluindo, o TPI só será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhe, seja omissa ou insuficiente. O Brasil, com o Decreto n.º 4.388/2002, tornou-se signatário do Estatuto de Roma, sendo, então incorporada tal lei ao ordenamento jurídico brasileiro.