quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 2

O DANO COMO ELEMENTO CENTRAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

A culpa deixou de ser a grande vedete da responsabilidade civil, dando, com isso, lugar ao dano e isso com o advento do Código Civil de 2002. 

Ao analisarmos o artigo 403 do Código Civil, destacamos que só pode ser indenizado o dano. 

Diz o dispositivo legal: "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".   

A lei trabalha com uma pretensão básica que são os danos diretos, vedando a indenização por danos que não se possam vincular à conduta. O nexo causal, portanto, fixa o elo entre a conduta e o dano reflexo. Este dispositivo, contudo, não proíbe a aplicação da teoria do dano reflexo (dano em ricochete), visto que se trata de um dano a outra pessoa, que não a vítima, mas que o recebe de forma reflexa, contudo direta, a exemplo do dano efetivado ao pai, que pode provocar dano moral sobre o filho. 

Da mesma forma não há proibição de que se aplique a teoria da perda de uma chance. Esta teoria não analisa ou tem como um ponto de partida o liame causal, mas sim o dano. Trata-se de englobar no conceito de dano o conjunto de chances perdidas pela vítima. Assim, quando se atropela uma pessoa, e em razão do dano não pode a pessoa concorrer a determinada atividade, em que haveria chance de êxito, o dano é o percentual de chance por ela perdido. 

A lei, com isso, reconheceu novas categorias de danos indenizáveis, a exemplo do dano estético, perda de uma chance, dano por privação de férias, etc. 

Concluímos, assim, que o conceito de Responsabilidade Civil deixou de ser a simples obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio de outrem por ato culposo e passou a ser o conjunto de medidas preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou reparar um prejuízo causado a outrem, patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio, fato de coisa que pertença ao devedor ou fato de um terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida. 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 1

DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS ENTRE ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL 


O Código Civil de 1916 em seu artigo 159, fazia confusão entre ato ilícito e responsabilidade civil, colocando ambos em equivalência. 

Veja o que dizia o artigo 159 do antigo Código Civil: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 

O Código Civil de 2002 investiu na separação conceitual e quis deixar claro que há uma distinção entre ato ilícito e responsabilidade civil. 

Ato ilícito é o ato antijurídico, contrário à norma e os seus efeitos são: indenizantes, caducificantes, invalidantes. 
Ora, o ato ilícito pode gerar responsabilidade civil, porém não é todo ato ilícito. O atual Código Civil conceitua ato ilícito em dois dispositivos - no artigo 186 e 187. 

O artigo 186 nos diz: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 
Percebemos neste dispositivo legal o conceito de ato ilícito subjetivo, aquele que decorre da culpa. 

O artigo 187 no diz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".  
Aqui extraímos o conceito de ato ilícito objetivo, atrelado ao abuso do direito, onde não se discute a culpa, mas se percebe o excesso no exercício do direito e a violação da confiança. 


Com efeito, a responsabilidade civil, ordinariamente, no atual sistema jurídico, passa a ser vista como obrigação de reparar ou prevenir danos. E isso vem muito bem delineado em outro dispositivo legal - o artigo 927 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

E complementando, temos os artigos 929 e 930 do Código Civil que fazem com que cheguemos a conclusão de que os danos também podem ser gerados por condutas lícitas.  
Vejamos: no primeiro dispositivo citado há previsão de que se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, em caso de estado de necessidade, não forem culpados do perigo, assistir-lhe-ão o direito à indenização do prejuízo que sofreram. E o segundo dispositivo prevê também que, em caso de estado de necessidade, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  
O que é estado de necessidade? O artigo 188, inciso II, da Lei Civil assim o define dizendo que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

Por fim, quando o abuso do direito gerar responsabilidade civil, essa será objetiva, ou seja, decorre independentemente de se provar a culpa do causador do dano.