quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 2

O DANO COMO ELEMENTO CENTRAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

A culpa deixou de ser a grande vedete da responsabilidade civil, dando, com isso, lugar ao dano e isso com o advento do Código Civil de 2002. 

Ao analisarmos o artigo 403 do Código Civil, destacamos que só pode ser indenizado o dano. 

Diz o dispositivo legal: "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".   

A lei trabalha com uma pretensão básica que são os danos diretos, vedando a indenização por danos que não se possam vincular à conduta. O nexo causal, portanto, fixa o elo entre a conduta e o dano reflexo. Este dispositivo, contudo, não proíbe a aplicação da teoria do dano reflexo (dano em ricochete), visto que se trata de um dano a outra pessoa, que não a vítima, mas que o recebe de forma reflexa, contudo direta, a exemplo do dano efetivado ao pai, que pode provocar dano moral sobre o filho. 

Da mesma forma não há proibição de que se aplique a teoria da perda de uma chance. Esta teoria não analisa ou tem como um ponto de partida o liame causal, mas sim o dano. Trata-se de englobar no conceito de dano o conjunto de chances perdidas pela vítima. Assim, quando se atropela uma pessoa, e em razão do dano não pode a pessoa concorrer a determinada atividade, em que haveria chance de êxito, o dano é o percentual de chance por ela perdido. 

A lei, com isso, reconheceu novas categorias de danos indenizáveis, a exemplo do dano estético, perda de uma chance, dano por privação de férias, etc. 

Concluímos, assim, que o conceito de Responsabilidade Civil deixou de ser a simples obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio de outrem por ato culposo e passou a ser o conjunto de medidas preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou reparar um prejuízo causado a outrem, patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio, fato de coisa que pertença ao devedor ou fato de um terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida. 

Nenhum comentário: