terça-feira, 19 de março de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR EM MINUTOS - PARTE 1

SAIBA TUDO SOBRE ORÇAMENTO PRÉVIO, ASSISTINDO AO VÍDEO. COMENTÁRIO AO ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

COMPLEMENTANDO: O artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor também prevê que toda proposta ou declaração constante de escritos particulares, recibos ou pré-contratos faz com que o fornecedor seja compelido ao dever de prestá-los, já que essas estipulações integrarão o contrato, podendo, por isso, sofrer execução específica (obrigação de fazer e não fazer, garantindo assim o resultado prático assegurado pelo direito). 

Assim, quando o fornecedor entrega um orçamento ao consumidor, ele é obrigado a prestar o serviço pelo modo e pelo preço orçado. Mas, nesse caso, o consumidor somente poderá exigir a prestação no prazo de validade do orçamento que, segundo o artigo 40 (em comento), é de 10 dias, se outro não tiver sido estipulado pelas partes. 
Vale ressaltar que orçamento somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. 

Nenhum comentário: