sábado, 7 de julho de 2012

JUSTIÇA ADMITE RENÚNCIA TÁCITA DE USUFRUTO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA - USUFRUTO – RENÚNCIA TÁCITA – BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO POR ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – NÃO CABIMENTO – USO DE MAQUINÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS.
- As razões de apelação apresentadas pela autora estão em consonância com os fundamentos da Sentença e não discutem nenhum fato novo. Portanto, não há razão para a alegação da ré de inovação recursal.
- Os documentos juntados pela ré demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento
- Assim como ocorreu em relação ao uso do imóvel, não se tem provas de que as máquinas foram dadas à ré a título oneroso.

 Esse foi o recente julgamento da 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi relator o DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU. Decisão essa publicada em 06/07/2012. 

Nessa ação, o autor pretendia a cobrança de aluguel de um imóvel que foi objeto de dação em pagamento ocorrida na Justiça do Trabalho. Neste processo trabalhista, o autor passou o imóvel, objeto da lide, para as mãos dos representantes legais da ré. E, os documentos juntados por ela, demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento.

Por curiosidade, deve-se anotar que no caso em tela o autor possuía procuração por instrumento público que lhe outorgava amplos poderes sobre a empresa reclamada e que, apesar de ser formalmente gerenciada pela filha, a empresa recebia o seu nome. Somado a isso, tem-se ainda que o autor compareceu as audiências naquela Justiça  Trabalhista como preposto da referida empresa.

Caso semelhante já havia sido julgado no mesmo TJMG pelo Desembargador Wagner Wilson (Apelação Cível n.º 1.0017.04.012275-0/001):
USUFRUTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. RENÚNCIA. 1. O antigo nu proprietário não tem legitimidade para responder à ação que visa à extinção do usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário. 2. Extingue-se o usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário, configurada pela inequívoca participação no negócio de compra e venda do bem - boa-fé objetiva e princípio da eticidade (sic)”.

Entendeu o Tribunal Mineiro, nesta decisão, que: "a pretensão de cobrar aluguel fere a boa-fé e a lealdade que devem vigorar em todas as relações jurídicas, pois no caso em julgamento, repito, está caracterizada a renúncia do autor ao usufruto, ainda que de forma tácita, não sendo permitido ao autor criar obrigações que não foram estabelecidas anteriormente". 

Fundamentaram, ainda, no sentido de que, na prática, o reconhecimento do usufruto representaria uma incoerência. Os réus seriam obrigados a pagar aluguel pelo uso do próprio imóvel. Inaceitável.

A defesa em recurso sustentou a tese do "venire contra factum proprium" e o Poder Judiciário acatou, extinguindo o usufruto, em pedido reconvencional. Houve por parte do autor da ação de cobrança de aluguéis comportamento contraditório, ferindo a boa-fé dos ex-funcionários, donos da empresa Ré.



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