EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA - USUFRUTO – RENÚNCIA TÁCITA – BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO
POR ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – NÃO
CABIMENTO – USO DE MAQUINÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS.
- As razões de apelação apresentadas pela autora estão em consonância com
os fundamentos da Sentença e não discutem nenhum fato novo. Portanto, não há
razão para a alegação da ré de inovação recursal.
- Os documentos juntados pela ré demonstram a inequívoca conduta do autor
quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações
realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento
- Assim como ocorreu em relação ao uso do imóvel, não se tem provas de
que as máquinas foram dadas à ré a título oneroso.
Esse foi o recente julgamento da 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi relator o DES.
FRANCISCO BATISTA DE ABREU. Decisão essa publicada em 06/07/2012.
Nessa ação, o autor pretendia a cobrança de aluguel de um imóvel que foi objeto de dação em pagamento ocorrida na Justiça do Trabalho. Neste processo trabalhista, o autor passou o imóvel, objeto da lide, para as mãos dos representantes legais da ré. E, os documentos juntados por
ela, demonstram a
inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele
participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que
resultaram na dação em pagamento.
Por
curiosidade, deve-se anotar que no caso em tela o autor possuía procuração por instrumento
público que lhe outorgava amplos poderes sobre a empresa reclamada e que, apesar de ser
formalmente gerenciada pela filha, a empresa recebia o seu nome. Somado a isso, tem-se ainda que o autor
compareceu as audiências naquela Justiça Trabalhista como preposto da referida empresa.
Caso semelhante já havia sido julgado no mesmo TJMG pelo
Desembargador Wagner Wilson (Apelação Cível n.º 1.0017.04.012275-0/001):
“USUFRUTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. RENÚNCIA. 1. O
antigo nu proprietário não tem legitimidade para responder à ação que visa à
extinção do usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário. 2. Extingue-se o
usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário, configurada pela inequívoca
participação no negócio de compra e venda do bem - boa-fé objetiva e princípio
da eticidade (sic)”.
Entendeu o Tribunal Mineiro, nesta decisão, que: "a pretensão de cobrar aluguel fere a boa-fé e a lealdade que devem vigorar em
todas as relações jurídicas, pois no caso em julgamento, repito, está
caracterizada a renúncia do autor ao usufruto, ainda que de forma tácita, não
sendo permitido ao autor criar obrigações que não foram estabelecidas anteriormente".
Fundamentaram, ainda, no sentido de que, na prática, o reconhecimento do usufruto
representaria uma incoerência. Os réus seriam obrigados a pagar aluguel pelo
uso do próprio imóvel. Inaceitável.
A defesa em recurso sustentou a tese do "venire contra factum proprium" e o Poder Judiciário acatou, extinguindo o usufruto, em pedido reconvencional. Houve por parte do autor da ação de cobrança de aluguéis comportamento contraditório, ferindo a boa-fé dos ex-funcionários, donos da empresa Ré.
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