Diante de reiteradas decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade das "taxas de iluminação pública", os Municípios, que perderam essa fonte de receita, começaram a pressionar o Congresso Nacional para que houvesse uma solução ao caso. Assim, no final do ano de 2002, foi aprovada a Emenda Constitucional 39/2002 que achou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia.
Criação da COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
O modo escolhido foi a criação de uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior acabou sendo contornado.
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida pelo artigo 149-A da Constituição Federal de 1988.
Destarte, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, poderão instituir contribuição para custeio desse serviço, conforme o dispositivo constitucional.
Súmula de Pouca Importância
A Súmula vinculante foi mera repetição do que já havia sido previsto e, portanto, de pouca importância prática.
Isso porque desde 2002, ou seja, já existe a previsão da COSIP na Constituição Federal. Logo, há mais de uma década os Municípios revogaram suas leis que previam taxas de iluminação pública e passaram a cobrar a COSIP. Isso significa dizer que a discussão sobre o tema - inconstitucionalidade da cobrança de "taxa" de iluminação pública - tornou-se inócua.
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