terça-feira, 11 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 7


RESPONSABILIDADE NA INDEVIDA COBRANÇA DE DÍVIDAS

A cobrança de dívidas realizada de forma indevida gera indenização e até mesmo repetição em dobro e o agente responde objetivamente (independentemente de culpa).  

O artigo 939 do Código Civil prevê que o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontando-se os juros, além de pagar as custas de forma dobrada.  
Da análise do texto legal temos que tal norma não pode ser aplicada em cobranças efetuadas no âmbito extrajudicial; somente em demandas judiciais. 

A lei civil ainda preceitua, conforme artigo 940, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Neste caso, vem se entendendo que há a necessidade de se comprovar a má-fé do credor, configurando-se uma responsabilidade civil subjetiva.  E mais uma vez a cobrança deve ocorrer na seara judicial. Extrajudicialmente, torna-se possível a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual pontua a possibilidade de cobrança em dobro, mais juros legais e correção monetária.
A simples cartinha enviada ao devedor não caracteriza cobrança indevida, podendo caracterizar, no máximo, a cobrança vexatória, afetando tão somente a dignidade e a honra do devedor, gerando a responsabilidade objetiva no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o dever de indenizar não incidirá para o credor que cobrou indevidamente o crédito se houver a desistência da ação antes de contestada a lide, ressalvado ao réu (devedor cobrado abusivamente) o direito à indenização, desde que comprove a ocorrência dos danos. Seria uma espécie de arrependimento eficaz aplicado à repetição do indébito.


Das Hipóteses legais de cobrança de dívidas antes do vencimento:

- No caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
- Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
- Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Observação: Se houver mais de um devedor, não se reputará vencido o débito quanto aos devedores solventes.

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