sexta-feira, 7 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 4

BREVE COMENTÁRIO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL 

Um mesmo fato pode repercutir concomitantemente no campo civil e penal. Portanto, é corriqueira a hipótese de que a responsabilidade civil e penal surgem do mesmo fato. 

Como norteia esse acontecimento? Há relação de dependência? 

O artigo 935 do Código Civil nos traz o princípio da independência das instâncias, ao dizer que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 

A regra geral, portanto, está baseada neste princípio, que determina a autonomia das instâncias, porém há exceção, porquanto a sentença penal pode influenciar a responsabilidade civil quando há anterioridade. Ora, para que a responsabilidade civil seja influenciada pela criminal deve haver uma sentença penal condenatória anterior. 

Já a sentença civil jamais influenciará a penal e isso pelo fato de que a responsabilidade penal nunca é objetiva, logicamente por ser essa espécie de responsabilidade incompatível com o sistema penal garantista. 

O juiz cível, no entanto, não é obrigado a aguardar a prolação da sentença penal, caso entenda que já possui elementos suficientes para instruir e julgar a ação cível. 

Conforme artigo 265, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e artigo 64 do Código de Processo Penal, o período de suspensão nunca poderá exceder a 01 (um) ano e essa suspensão tem o fito de se evitar decisões conflitantes. 

Quando da análise do mérito penal (autoria e materialidade delitiva), se houver sentença condenatória, tal decisão surtirá efeitos civis. 
Mas quais são estes efeitos civis? Tornar certo o dever de reparar o dano da vítima ou de seus familiares. A vítima terá direito de receber a indenização, discutindo-se apenas o "quantum", através da Ação Cível "Ex Delicto". 

Podemos concluir, ainda, dizendo que a Reforma do Código de Processo Penal trouxe um facilitador, qual seja, a previsão da fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerados os prejuízos do ofendido na própria sentença condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. 

O prazo de prescrição da ação de indenização é de 03 (três) anos, começando a fluir apenas após o trânsito em julgado da sentença criminal, conforme o artigo 200 do Código Civil. 

Quanto ao perdão judicial no âmbito criminal, temos a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o seguinte entendimento: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Assim, o efeito civil produzido torna-se irrelevante.  

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