sábado, 8 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL em Partículas - PARTE 5

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE TERCEIRO 

A regra geral é que cada pessoa responda pelo que fez ou pelo que deixou de fazer. Porém temos  responsabilidade por fato de terceiro, em casos especificados na lei.  De modo que se não estiver previsto em lei, não se pode falar em responsabilidade de terceiro. 

A consequência da responsabilidade pelo fato de terceiro, que é gerada por uma conduta imprópria, é o direito regressivo, com exceção, logicamente, dos pais em relação aos filhos menores, conforme preceitua o artigo 934 do Código Civil. 
O empregador, por exemplo, tem o direito de ser ressarcido pelo empregado pelo valor teve que pagar a terceiro em razão dos danos causados por este, no exercício de suas funções.  
Observemos, com isso, que a responsabilidade civil pelo fato de terceiro é objetiva, não se discutindo a culpa do garante. Um exemplo bem corriqueiro seria o do motorista X que vem dirigindo o seu carro e é abalrroado pelo carro de uma determinada empresa Y. Neste caso ilustrativo, precisa-se comprovar a culpa do motorista da empresa Y, mas não a culpa da própria empresa. A empresa responderá objetivamente pelo dano causado no veículo do motorista X, que vinha dirigindo prudentemente o seu veículo. 

O artigo 933 do Código Civil prevê que ainda que não haja culpa da empresa, responderá pelo ato praticado pelo seu funcionário. O legislador objetivou a reparação de danos sem pensar em filtrar a responsabilidade civil. 

As hipóteses de responsabilidade civil pelo fato de terceiro estão elencadas no artigo 932 do Código Civil e são elas: 
- Dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
- Do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 
- Do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 
- Dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 
- Dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Primeiramente, cabe esclarecer que o divórcio e a dissolução da união estável não afetam o poder familiar. Se é assim, a finalidade da expressão "autoridade e companhia", é quando houver transferência da autoridade do pai para outrem, a exemplo da transferência jurídica da escola, quando em horário letivo. 

Já nas relações laborais, não há a necessidade de a relação ser empregatícia, porquanto o texto legal prevê a figura do "preposto". E quando diz "no exercício do trabalho ou em razão dele" significa que a conduta ocorre durante a realização do serviço e inclusive por força da relação empregatícia. Para ilustrar, citamos o exemplo do mecânico que quando vai entregar o veículo pronto ao cliente colide com outro veículo. O dano não ocorreu durante, mas em razão da prestação de serviços. 

No caso de relação entre hoteleiros e hóspedes, o hotel responde pelos danos ocasionados pelo hóspede. A relação é de consumo na situação de um hóspede que causa prejuízo a outro hóspede, sendo a responsabilidade do estabelecimento objetiva. O hotel, apesar de responder pelos danos ocasionados pelo hóspede, de forma objetiva, não pode escolher os seus hóspedes. E para equilibrar esta vedação, o hoteleiro tem o direito ao penhor legal sobre os bens do hóspede que causou danos a outrem. Ou seja, podem ser retidas as bagagens e/ou bens do hóspede até o ressarcimento do dano. 

Por fim, em relação aos participantes de crime, a solidariedade não se presume, pois decorre da lei. E quando se tratar de incapaz, ele responde conforme o artigo 928 do Código Civil, de forma subsidiária, como já se explicou em tópico anterior. Mas é necessário ressaltar que a emancipação voluntária não desonera a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.  



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