sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A DOAÇÃO DE BENS, DE PAI PARA FILHOS, E A ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA

   Os pais podem perfeitamente doarem seus bens para os seus filhos e essa transmissão ainda ocorrer em vida. E isso conforme o que preceitua a lei civil configura a antecipação da herança no que se refere à parte legítima.

   O artigo 544 do Código Civil revela o seguinte:  
  “A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
   
   Só não se configura adiantamento da parte legítima, caso o próprio instrumento de doação expressamente consignar que o bem está sendo transmitido da cota disponível.
Quando da sucessão, aquele bem doado em vida, que representa a antecipação da herança, deverá ser levado à colação dentro dos autos de inventário. E se assim não se proceder até o prazo das últimas declarações, configura-se o que se denomina de “sonegados”. Ocorrendo tal sonegação, o beneficiário, outrora donatário, perde o seu direito sobre o bem (ou os bens) doado.

   Ainda em relação à doação, há que se compreender que aquela que excede ao limite da legítima é nula na parte que exceder, configurando o que se denomina de “doação inoficiosa”, prevista no artigo 549 do Código Civil. E o remédio processual para atacar essa excessiva doação é a ação de redução de legítima. 

   Ora, a legítima corresponde a 50% do patrimônio líquido do doador, que deve ser reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges. Por enquanto, em nosso ordenamento jurídico, o companheiro não é considerado herdeiro necessário, salvo se o Supremo Tribunal Federal, em uma interpretação conforme a Constituição, acrescentar esse entendimento ao Código Civil ou a própria lei civil for alterada pelo Congresso Nacional.  
É de ser observar, de maneira lógica, que somente há legítima quando existentes herdeiros necessários. 

   Já a parte disponível, correspondente também à metade do patrimônio do doador, é aquela em que pode ser livremente doada.  

   Finalmente, ressalte-se, ainda, que conforme o artigo 548 do Código Civil é considerada nula a doação universal sem a reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Teleologicamente, a regra contida no artigo vem obedecer a Teoria do Patrimônio Mínimo. No entanto, não há esse óbice quando o doador reserva meios para a sua subsistência, ou grava os bens com usufruto vitalício, que lhe garantam sustento até a morte.

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