segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O SEU ENFRAQUECIMENTO PROGRESSIVO


 STF ADMITE A EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Houve relativização ou o enfraquecimento do Princípio da Presunção de Inocência?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 06 (seis) votos a 05 (cinco), entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a condenação em segunda instância, o que fez com que indeferisse liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Os autores das ações, Partido Nacional Ecológico – PEN e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteavam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus 126.292, de fevereiro do corrente ano, no qual a Corte entendeu possível a execução provisória da pena, vinha gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo não possuindo força vinculante, os tribunais de todo o país passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoravam o disposto no artigo 283 do CPP, que assim preceitua: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.  

Os argumentos de que a norma, estatuída nesse dispositivo legal, não veda o início do cumprimento de pena, após esgotadas as instâncias ordinárias, foram os seguintes:

- A Constituição Federal não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta.

- A execução provisória é legítima após a decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. 

O Ministro Luiz Roberto Barroso, em seu voto, ponderou que a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode , nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que tem a mesma estatura. Disse: “a Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, com o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado”.

- O entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, mas injusto, e produziu consequências negativas, entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, agravando o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça.

- O julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas, concretizando em segunda instância o duplo grau de jurisdição. 

- O sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal.  

- Havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, de outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas.

- A duração razoável do processo é uma resposta eficiente à sociedade, que precisa ter a certeza de que a Justiça é eficaz, combatendo a impunidade e a prescrição das penas.

A decisão, por ter natureza de repercussão geral, torna-se vinculante, o que significa dizer que todos os tribunais brasileiros deverão seguir o entendimento da Corte Suprema.




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