Primeiramente, temos que analisar o artigo 260 do Código de Processo Penal à luz da Constituição Federal, que assegura o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Diz o artigo 260 do Código Processual Penal: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".
Através desse mandado de condução coercitiva, o investigado é privado de sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal necessário para ser levado à presença da polícia judiciária ou do Ministério Público e participar do ato de investigação preliminar (ou ato processual penal) no qual sua presença seja considerada imprescindível. Isso significa dizer que o investigado não é tecnicamente preso, porém a sua liberdade de locomoção torna-se cerceada temporariamente.
Apesar de não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão - que estão previstas nos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Penal -, a condução coercitiva do investigado ou acusado também funciona como medida cautelar de coação pessoal. Como já dito tem caráter de urgência que recai sobre a liberdade de locomoção, ainda que em curto espaço de tempo.
Comparando-se com a prisão preventiva (ou temporária), há uma redução de grau de coerção da liberdade de locomoção do investigado ou acusado, que fica restrita ao tempo estritamente necessário para a preservação das fontes de provas, não podendo persistir por lapso temporal superior a 24 horas, hipótese em que assumiria, de forma indevida, a roupagem de verdadeira prisão cautelar.
A autoridade competente para expedir o mandado de condução coercitiva de investigados é a judiciária, porquanto o artigo 260 faz referência à autoridade judiciária, em combinação ao artigo 282, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, que diz que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz. Há, portanto, uma cláusula de reserva de jurisdição, o que significa dizer que tanto o representante do Ministério Público, quanto a autoridade policial, na pessoa do Delegado de Polícia, não podem ordenar a condução coercitiva.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5.º, inciso LXIII, o direito ao silêncio, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo. Esse é o conhecido princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE. Reza o dispositivo constitucional: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
Quando o dispositivo processual penal em comento diz que o acusado pode ser conduzido por qualquer outro ato, devemos entender que esse ato não poderá fazer com que esse conduzido produza prova contra si mesmo. Isso significa dizer que o ato deve estar protegido pelo princípio do "Nemo tenetur se detegere". Assim, o acusado pode ser conduzido para reconhecimento pessoal e identificação criminal, por exemplo, porém não será obrigado a prestar declarações ou sofrer acareação.
No caso de haver vários mandados de busca e apreensão expedidos junto com o mandado de condução coercitiva do acusado, aí tal condução será legítima para que se evite que o investigado destrua as provas.
Concluindo, o Mandado de Condução Coercitiva do ex-presidente Lula se deu para evitar que ele, na qualidade de investigado, destruísse ou sonegasse provas, quando da busca domiciliar ocorrida, através da 24.ª Fase da Operação Lava-Jato, já que naquela diligência houve também o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão.
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