quinta-feira, 21 de julho de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: O Plano de Saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido de sua cliente?

     A resposta é afirmativa. O artigo 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços que são incluídos.
No caso de ter sido contratado o plano com atendimento obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto.
O aludido dispositivo legal reza o seguinte:

   Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

      É de se observar que, para ter direito ao atendimento, não é necessário que o recém-nascido seja incluído, ou seja, cadastrado no plano.  Esse é um direito que decorre do simples fato de ser filho do cliente do plano.

     Portanto, o plano de saúde deve sim autorizar o tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº 9.656/98 garantia este direito.

      Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Corte se manifestou no mesmo sentido. 
        Veja a ementa:
       Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/05/2016). 

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