A resposta é afirmativa. O artigo 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de
Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços
que são incluídos.
No caso de ter sido contratado o plano com atendimento
obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do
recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto.
O aludido dispositivo legal reza o seguinte:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata
o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros
trinta dias após o parto;
É de se observar que, para ter direito ao atendimento,
não é necessário que o recém-nascido seja incluído, ou seja, cadastrado no
plano. Esse é um direito que decorre do
simples fato de ser filho do cliente do plano.
Portanto, o plano de saúde deve sim autorizar o
tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº
9.656/98 garantia este direito.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a
Corte se manifestou no mesmo sentido.
Veja a ementa:
Quando o contrato de plano de saúde incluir
atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao
recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III,
"a", da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado
a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição
do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/05/2016).
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