O
direito à prova decorre do direito de ação, bem como dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contidos na Constituição
Federal. O destinatário das provas, em regra, é o juiz, que possui poderes de
instrução, podendo, com isso, na qualidade de gestor do processo, determinar,
de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do
mérito, bem como indeferi-las, caso se apresentem como inúteis ou
protelatórias.
A lei
processual civil traz um rol exemplificativo, dos meios de provas, ao dizer que
as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir, eficazmente,
na convicção do magistrado. Deve-se acrescentar, com isso, que serão produzidas
provas típicas, aquelas expressamente elencadas na lei, bem como as consideradas
atípicas, assim definidas aquelas aceitáveis, desde que moralmente legítimas.
Cabe
observar que o magistrado não está vinculado às provas produzidas nos autos,
pelo princípio processual do livre convencimento, mas, não as aceitando, deve
motivar a sua decisão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal,
sob pena de nulidade.
Quanto
ao ônus da prova, que é um atributo da parte de se obter uma vantagem
processual, temos que, em regra, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo
de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direto do autor. Há,
contudo, exceções, previstas em lei, a exemplo do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, bem como de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, que autorizam a
inversão do ônus da prova, podendo, inclusive, tal distribuição diversa do ônus
probatório ocorrer por convenção das próprias partes, em evidente negócio
jurídico processual. A regra de distribuição do ônus da prova é de julgamento -
e não de instrução, e isso porque o magistrado só irá aferir tal encargo quando
prolação da sentença de mérito, apesar de a definição da distribuição do ônus
da prova ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo.
As provas ilícitas, em regra, são inadmissíveis,
vedadas pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI. No entanto, as gravações sem a parte contrária saber que está sendo
gravada (gravação clandestina) é admitida no processo civil, segundo o
entendimento jurisprudencial do STF. , o
que se conclui que é uma relativização às provas ilícitas. Há uma exceção à regra geral – quando se fala em provas
ilícitas, fala-se naquelas que violaram princípios constitucionais, tais como:
princípio da intimidade, violação das telecomunicações, no entanto o próprio
STF admite a gravação clandestina.
O processo penal buscava a verdade real e o processo civil a verdade formal. O processo penal, o processo civil e do trabalho buscam sempre chegar o máximo possível dos fatos verdadeiros.
Em razão da preservação da verdade real, os tribunais
têm acatado provas consideradas ilícitas em outros processos, não se aplicando,
portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, desde que realizado o
sopesamento de princípios - da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma,
relativiza-se a prova ilícita. Nos casos de vedação ao sigilo profissional, a prova
será considerada ilícita.
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