Com o julgamento das ADPFs 395 e 444, interpostas pelo Partido dos Trabalhadores e pela Ordem dos Advogados do Brasil, o STF, no último dia 14 de junho, julgou inconstitucional a condução coercitiva, declarando a sua não recepção pela Constituição Federal de 1988.
Entendeu o STF que a condução coercitiva era incompatível ao direito ao silêncio.
O que isso poderá representar às futuras investigações? Será que o fim da condução coercitiva elevará a decretação de prisões temporárias em todo o país? Eis a questão!
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