sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES


A alienação fiduciária é a espécie de negócio jurídico baseado na confiança, regulamentando uma garantia para a aquisição de bens móveis ou imóveis, através da transferência de propriedade de um bem para o credor.  Com isso, o credor tendo a propriedade do bem, reduzidos serão os juros nesta operação. E por esta razão passa a ser a alienação fiduciária um importante instrumento de circulação de riquezas e acesso de bens.

Tratando-se de bens imóveis ou de automóveis, exige-se o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis ou no DETRAN, como condição de eficácia contra terceiros. Este tipo de contrato pode ser celebrado entre pessoas físicas, jurídicas e entes despersonificados, a exemplo dos grupos de consórcios.

Outro fato importante é que, tanto o devedor, quanto o credor, podem ceder os seus direitos e obrigações na alienação fiduciária. Pode haver, portanto, cessão de crédito e débito, porém a cessão de crédito independe do consentimento do devedor, mas a cessão de débito depende de prévio consentimento do credor fiduciário, já que o credor não poderá aceitar um devedor insolvente, correndo-se o risco de não ter o seu crédito saldado.  

Quanto à possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, temos que a Lei 10.931/2004 estabelece que a alienação fiduciária trata-se de patrimônio de afetação, ou seja, não pode ser objeto de penhora nem pelo credor do credor fiduciário, nem pelo credor do devedor fiduciário o bem alienado.  Sendo assim, o bem fiduciário fica afetado ao cumprimento do contrato, logicamente. Porém, apesar de não se poder penhorar o bem, o crédito da alienação fiduciária pode ser penhorado.

Quanto aos aspectos processuais, existe o Decreto 911/69 que trata de bem móveis e a Lei 9.514/98. Para bens móveis, a tutela é a ação de busca e apreensão e para bens imóveis, reintegração de posse.
O STJ entende que busca e apreensão não tem natureza cautelar e dispensa a propositura de ação principal. Tais medidas judiciais só podem ser interpostas quando o devedor é constituído em mora, através de protesto ou prévia notificação. Ora, a Súmula 72 do STJ diz claramente: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Outra novidade introduzida pela Lei 10.931/2004, que alterou a redação do Decreto 911/69, foi permitir a purgação da mora independentemente do montante pago. Antes da lei em comento, permitia-se somente a purgação se o devedor comprovasse o pagamento de pelo menos 40% do valor financiado.

E, por último, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a tese do “Substancial Performance”, ou seja, aplica-se o princípio do adimplemento substancial na medida em que o contrato de alienação fiduciária sendo substancialmente cumprido, não cabe reintegração nem busca e apreensão, mas a execução da dívida remanescente. Ora, não assiste razão pleitear a busca e apreensão de um veículo ou a reintegração de posse do bem imóvel, se o contrato prevê 60 (sessenta) prestações, restando apenas o débito de das três últimas, por exemplo. 

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

VOCÊ SABE O QUE É UM "ACHÁDEGO"?


       Achádego é a recompensa devida ao descobridor.  O descobridor é a aquele que encontra coisa alheia móvel perdida.
      O Código Civil de 2002, em seu artigo 1233 estabelece que a descoberta não gera a aquisição de propriedade, ou seja, não se é aplicado o ditado popular “achado não é roubado”.
       Assim, o descobridor é obrigado a restituir ao proprietário. Porém, não sabendo quem é o proprietário, entregar-se-á a coisa à autoridade, que empreenderá diligência para achar o proprietário. Não localizado o proprietário, a coisa passa para a propriedade do Poder Público. O descobridor terá direito a uma indenização pelas despesas que teve pela manutenção da coisa, possuindo responsabilidade objetiva e recompensa. Eis o “achádego”!
      Se os interessados (descobridor e dono da coisa) não ajustarem voluntariamente o achádego, o juiz fixará o percentual não inferior a 5% sobre o valor da coisa achada. O achádego, ainda, poderá ser pago pelo Poder Público ao descobridor, caso o proprietário não seja localizado, salvo se não for interesse da administração pública ficar com a coisa móvel encontrada. 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO EM GUAXUPÉ

Rio Guaxupé - o verdadeiro esgoto a céu aberto

           Os moradores da cidade de Guaxupé, ao receberem suas contas de água, a partir do mês de dezembro de 2012, serão surpreendidos pela cobrança da tarifa de esgoto, que elevará em 50% a fatura mensal de consumo de água. No município, o contrato de concessão de tratamento de esgoto foi assinado pelo Prefeito Roberto Luciano e pela Copasa. Ocorre que a Copasa, concessionária do serviço público, iniciará a cobrança da tarifa de forma antecipada, afrontando a legalidade e os princípios constitucionais. Sem sombra de dúvida, a cobrança é ilegal, porquanto a COPASA receberá pelo tratamento de esgoto sem sequer ter iniciado a construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, que deverá ser financiada, inicialmente, por quase R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – verba concedida pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. O consumidor, portanto, não poderá ser lesado por tal cobrança já que estará pagando antecipadamente por um serviço de tratamento de esgoto nem ao menos iniciado no município.
            Ora, cobrar pelo serviço no município antes de se concretizar as obras de saneamento é afrontar o princípio constitucional da moralidade administrativa. O cidadão, de forma alguma, poderá ser lesado, enganado, sob a simples alegação de que desentupir bueiros seria uma forma de realizar saneamento, justificando-se a cobrança da malfadada tarifa de esgoto, como pude ouvir esta semana por um dos funcionários da companhia de saneamento.
            A ilegalidade da tarifa de esgoto, que será cobrada dos guaxupeanos, é demonstrada pelo fato de que em algumas residências não há ligações de esgotamento sanitário implantado. E na maioria das residências, onde há a ligação, o esgoto cai direito na rede pluvial, poluindo o rio e o meio ambiente. Sendo assim, qualquer cobrança antes do término das obras de construção da ETE caracterizará enriquecimento ilícito por parte da Companhia de Saneamento Básico – COPASA.
            Os Tribunais do país tem entendimento nesse sentido, ou seja, de que quando é comprovado que a empresa Concessionária de fornecimento de água não promove nenhum tipo de canalização, recolhimento ou tratamento de efluentes sanitários capazes de justificar a cobrança da pretendida tarifa de esgoto, descabe a cobrança do encargo, sob pena de enriquecimento ilícito.
            Assim, inexistindo um serviço prestado pela COPASA, descabida será a cobrança da tarifa, como já entendeu o STJ – Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS: “ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – TAXA DE ESGOTO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. Inexistente rede de esgotamento sanitário e caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor. (Agravo regimental improvido (AgREsp 1.036.182/RJ, DJE 21.11.08)”.
            Como aceitar a cobrança antecipada de um serviço que ainda não existe? E, de acordo com as palavras do Prefeito Municipal de Guaxupé, na ocasião em que assinou o protocolo de intenções, celebrado com a Funasa, em Brasília – DF, para liberação de quase 15 milhões de reais, ou seja, exatos R$ 14.589.850,08 para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) na cidade, o dinheiro que será investido na obra não é empréstimo, o que não deveria, portanto, trazer qualquer ônus para a população. Na época disse ainda o Chefe do Executivo Municipal que a construção da Estação de Tratamento de Esgoto criaria novas e favoráveis condições de negociação do município junto à Copasa, o que significaria, no mínimo, uma redução das taxas que recaem sobre o consumidor e mensalmente pesam no orçamento familiar.
            Não obstante ser indiscutível que o tratamento do esgoto representa qualidade de vida, proteção ao meio ambiente e melhoria da saúde pública, o que estamos enxergando não é a redução nas taxas que recaem sobre o consumidor, mas uma elevação em 50%, segundo informativo da própria COPASA, que ainda anunciou na Imprensa que após a construção da ETE, será elevada ainda mais a tarifa de esgoto – ao patamar de 90%.  
            Concluindo, o ato se mostra ainda mais abusivo e ilegal, ao percebermos que ainda não há previsão de início, métodos que serão utilizados e entrega das obras de reparo e tratamento do esgoto. Pelo menos isso ainda não foi divulgado pelos responsáveis. E o que mais nos deixa perplexos, é termos ciência, segundo informações da imprensa, de que a COPASA irá refazer toda a tubulação de água, que é de amianto (material proibido por gerar doenças como o câncer), ficando claro o fato de que a verba da tarifa de esgoto será utilizada para refazer a rede, cuja manutenção já faz parte da cobrança atual. Caso realmente essa cobrança venha de forma antecipada, poderemos reivindicar na Justiça a restituição do indébito e de forma dobrada, segundo o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Estamos de olho! 

A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA ANTECIPADA EM GUAXUPÉ



O advogado João Marcos Costa Monteiro fala no blog "ARTICULANDO A LEGALIDADE" sobre a ilealidade da cobrança antecipada da tarifa de esgoto em Guaxupé - MG. Abrange os seguintes assuntos: natureza Jurídica do encargo; serviço público não efetivo no município; da possibilidade da devolução da tarifa em dobro. "Coletar o esgoto e não tratá-lo não justifica a cobrança".

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

DANOS MORAIS - PARÂMETRO DO STJ


SAIBA QUAIS OS VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE O STJ TEM FIXADO:

Cancelamento plano de saúde de doente:  R$ 20 mil
· AgRg no AREsp 175663 / RJ – julgado em 26/06/12

Cancelamento do limite de cartão de crédito: R$ 8 mil
· AgRg no AREsp 174942 / RJ – julgado em 26/06/12

Uso não autorizado da imagem em campanha eleitora: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 173025 / SP – julgado em 26/06/12

Morte de irmão: R$ 120 mil para cada irmão
· AgRg no AREsp 171.718/RJ – julgado em 26/06/12

Empréstimo fraudulento e negativação: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 174147 / SP – julgado em 19/06/2012

Negativação, cobrança ou protesto indevido: até 50 Salários mínimos
· AgRg no AREsp 157460 / SP – julgado em 12/06/2012

Divulgação indevida de notícia em jornal: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 145387 / SC – julgado em 19/06/12

Matéria jornalística ofensiva à honra: R$ 15 mil
· AgRg no AREsp 90579 / DF – julgado em 19/06/12

Falha no fornecimento de energia elétrica: R$ 20 mil
· AgRg no AREsp 50362 / SP – julgado em 21/06/12

Atraso de 24 horas de voo: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 104996 / RS – julgado em 12/06/12

Extravio de bagagem: R$ 5 mil
· AgRg no AREsp 60880 / RS – julgado em 19/06/12

Erro médico – gaze esquecida no interior do abdome: R$ 15 mil
· AgRg no AREsp 105831 / SC – julgado em 26/06/12
· AgRg no AREsp 114122 / SP – julgado em 26/06/12

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

ADPF 54 e o aborto de anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal, em abril do corrente ano, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54, analisou a questão da descriminalização do aborto em caso de feto anencéfalo e concluiu que se trata de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto. Para a suprema corte, não existe vida intrauterina de feto anencéfalo e a proibição desta espécie de aborto conflita com a dignidade humana, com a legalidade, liberdade e autonomia de vontade da mulher. Porém, esse assunto merece uma reflexão um pouco mais detida. 

Uma gestante que carrega em seu ventre um feto anencéfalo, ao invés de preparar o enxovalzinho de seu filho, preparando-se para receber um novo ser ao mundo, perde a esperança e acaba por preparar o funeral  de seu rebento, presenciando suas amigas, também gestantes, preparando-se para receber seus bebês, festejando a nova vida. É uma situação extremamente delicada. Como exigir de uma mãe, a espera de uma gestação que, no final, não vingará a vida? Mas como também permitir o aborto, se os outros órgãos daquele anencéfalo podem servir para salvar a vida de outros bebês, com um possível transplante? 

Penso que o Supremo Tribunal Federal andou bem ao descriminalizar o aborto. É uma decisão que não obriga a mulher, que carrega um anencéfalo dentro de seu ventre, a abortar, mas simplesmente a autoriza, caso queira,  interromper o sofrimento de uma gestação infeliz. 

Após a decisão do STF, o Conselho Federal de Medicina publicou diretrizes para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. São elas: 

a) Existência de exame a partir da décima segunda semana e gravidez; 
b) O laudo deve ser assinado obrigatoriamente por dois médicos; 
c) Deve haver o consentimento da gestante; 
d) A interrupção deve ser realizada em hospital público ou privado e em clínicas, desde que haja estrutura adequada. 

Confira o dispositivo da decisão: 


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012. 

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

NOVAS SÚMULAS DO STJ PUBLICADAS EM 13/08/2012


O STJ publicou, no dia 13 de agosto de 2012, oito novos enunciados de Súmulas, envolvendo diversos ramos do direito:
Súmula 491
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
Súmula 492
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
Súmula 493
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
Súmula 494
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos  sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”
Súmula 495
“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”
Súmula 496
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”
Súmula 497
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”
Súmula 498
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”
Fonte:
STJ. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR

O Planejamento familiar tem previsão constitucional no artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal e é fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, proibida qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
Existe a norma infraconstitucional - a Lei 9.263/96, que estabelece regras específicas para o planejamento familiar, permitindo somente a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena, desde que maiores de 25 anos de idade e que tenham pelo menos dois filhos vivos, devendo ser observado o prazo de 60 dias entre a declaração de vontade e o procedimento cirúrgico. Já a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei. A aludida norma ainda prevê que é crime realizar esterilização cirúrgica em desacordo com as regras descritas acima, podendo o infrator ser penalizado a reclusão, de 02 a 08 anos e multa, se a prática não constituir crimes mais graves. 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

NOVO ARTIGO 135-A DO CÓDIGO PENAL - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

A jurisprudência dos tribunais superiores há muito vinham vedando a exigência de cheque-caução e a Lei 12.653, de 28 de maio de 2012 veio com isso criminalizar tal exigência. 
Dispõe o novel artigo 135-A do Código Penal que é crime:  

"Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único: A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte". 


VEDAÇÃO DE VENDA OU LOCAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM PARA VEÍCULOS EM CONDOMÍNIOS

A Lei 12.607/2012 veio alterar o parágrafo 1º, do artigo 1.331 do Código Civil, preceituando que as vagas de garagens em condomínios não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo com autorização expressa da Convenção do Condomínio.



quarta-feira, 25 de julho de 2012

A LEI MARIA DA PENHA E A VALORIZAÇÃO DA MULHER


     A mulher desde que adquiriu o direito a voto passou a ter direitos e deveres iguais aos do homem, conquistando, a duras penas, o seu espaço na sociedade. E, hoje, chega a exercer papéis importantes na sociedade, a exemplo da presidente Dilma Rousseff. Assim, no campo profissional tornou-se gestora de sua própria vida, independente da figura masculina. 
      No entanto, o que ainda percebemos é que as mulheres se calam diante das campanhas publicitárias, principalmente aquelas que envolvem a venda de cerveja, onde os seus idealizadores colocam a mulher em papel de objeto somente sexual do homem. E isso sem falar nos programas de televisão que colocam a mulher como gênero alimentício, a exemplo dos produtos hortifrutigranjeiros, expondo a figura feminina em seus corpos seminus. 
     O que talvez muitos desconheçam, principalmente a própria mulher - a qual deveria lutar ainda mais pelos seus direitos -, é que há um dispositivo legal na Lei 11.340/2006 – Lei “Maria da Penha”, que prevê políticas públicas visando coibir o desrespeito à mulher nos meios de comunicação social, principalmente dos seus valores éticos e sociais dentro contexto pessoal e familiar. Prevê, com isso, a proibição de papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o da dignidade da pessoa humana, além de um dos objetivos fundamentais, que é o de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação.

terça-feira, 24 de julho de 2012

O que é crime de lavagem de capital?


O crime de lavagem de capital, está estatuído pela Lei 9.613/98, recentemente alterada pela Lei 12.683/12. É um crime cuja conduta é ocultar valores oriundos de crimes.  A lei nova acaba com o rol dos crimes antecedentes. Não se fala mais em crimes, mas generaliza colocando o termo “infração penal” no novel artigo 1º.  A pena é de reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, ligada a toda e qualquer infração penal.  Antes, os crimes antecedentes eram específicos, tais como o crime de tráfico ilícito de entorpecentes; extorsão mediante sequestro e contra a administração pública, dentre outros. Agora, toda e qualquer infração penal pode ser considerada delito antecedente ao crime de lavagem de capitais.
Aqui não podemos confundir com o exaurimento do crime anterior. O simples “guardar dinheiro”, produto do crime, não é lavagem de capital. Mas se esse dinheiro for depositado em uma conta corrente de uma empresa, por exemplo, para que se possa ocultar a sua origem ilícita, configura-se aí, na hipótese, a lavagem de capitais.
O crime de lavagem, em suma, significa dificultar o rastreamento de valores de origem criminosa.
Outra característica importante a ser analisada é o fato de que o crime de lavagem de capitais é permanente, devendo ser aplicada a Súmula 711 do STF que diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Conclui-se, com isso, que a nova lei, ao estabelecer que crime antecedente é considerado qualquer infração penal, torna-se uma lei penal mais grave. Assim, deve ser a nova lei aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, devido ao caráter permanente do crime de lavagem de capitais. 

sábado, 21 de julho de 2012

Conceito moderno de família e a constitucionalidade das uniões homoafetivas



Breve abordagem sobre o conceito moderno de família; a constitucionalidade da união homoafetiva, como união estável e a possibilidade de ser convertida em casamento, através do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 132, pelo STF.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

CONHEÇA AGORA O "ARTICULINO" - O PERSONAGEM DO NOSSO BLOG.


Eu sou o ARTICULINO e cheguei justamente para "articular a legalidade", debater questões jurídicas, relatar as inovações legislativas e as decisões dos Tribunais Superiores. 


quarta-feira, 11 de julho de 2012

ABANDONO AFETIVO PODE GERAR DANO MORAL


             O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita e recente, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n.º 1159242-SP, reconhecendo o abandono afetivo de filha, condenou o pai a pagar R$ 200.000,00, a título de indenização por danos morais. A tese da filha, levantada inicialmente junto ao Tribunal de Justiça Paulista foi de que houve a existência de abandono material, moral, psicológico e humano de que teria sido vítima desde seu nascimento, fatos que por si só sustentariam a decisão quanto ao reconhecimento do abandono e a fixação de valor a título de compensação por dano moral.
            Antes, porém, de analisar o mérito dessa decisão, deve-se admitir que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, ao definir família, rompeu com a visão tradicional do matrimônio, consagrando um sistema inclusivo e sem preconceitos, na medida em que, além do casamento, admitiu outras formas de composições familiares, na perspectiva do princípio da afetividade.  Assim, a família da atualidade não é apenas aquela formada por laços consanguíneos e genéticos, mas sim aquela reconhecida como socioafetiva, passível de proteção, baseada em laços de afeto, que une as pessoas. Seguindo essa esteira de entendimento, pode-se extrair um conceito moderno de família no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, que diz que ser aquela compreendida como a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Diz, ainda, o parágrafo único deste dispositivo legal que as relações pessoais que definem família independem de orientação sexual.
          Sendo assim, a família, apesar de ser hoje fincada em relações afetivas, desvinculando-se da exclusividade dos laços biológicos e consanguíneos, onde envolve questões extremamente subjetivas, como o amor, mágoa, relações de carinho, afeto, dentre outros, os quais dificultam sobremaneira definir ou identificar os elementos configuradores do dano moral, teve, através do STJ, inovou, juridicamente, ao valorizar a importância das relações entre pais e filhos e o que a ausência desse elo pode acarretar na vida de um ser humano em formação. Eis o dano moral reconhecido!  
            A decisão do Tribunal da Cidadania entendeu que a par dessas questões subjetivas, totalmente intangíveis, existem ainda nas relações entre pais e filhos vínculos objetivos, alicerçados tanto no aspecto biológico ou mesmo autoimposto - como é o caso de adoção-, para os quais há previsão constitucional e legal das obrigações mínimas. Para a Ministra, ao liame – biológico ou não, que define a paternidade – decorre sempre ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas.
            Com efeito, para o Poder Judiciário houve o entendimento de que a responsabilidade dos pais está no dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos. Nesse julgado não se discutiu o amor, mas sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico decorrente da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos, pois o amor refoge aos limites legais, situando-se no mundo das subjetividades, onde só a psicologia, a filosofia e a religião podem assuntar, até porque, por total impossibilidade, a lei não pode obrigar um pai amar seu filho.  
            Concluindo, a decisão sustentou muito bem que a falta de cuidado do pai em relação à filha, ou seja, do descumprimento de um dever legal traduz o ilícito civil, sob forma de omissão, que atingiu em cheio o bem juridicamente tutelado – o necessário dever de criação, educação e companhia -, o que deixou a filha em situação vulnerável, comprometendo a sua formação pessoal e psicológica.
            Por óbvio, não se pode exigir amor de um pai, mas cuidado e proteção são deveres impostos pela lei e tais deveres sendo omissos, devem, através de decisões judiciais de vanguarda, implicar em indenizações por danos morais, dependendo de cada caso concreto, apresentado nos tribunais. E isso, a contrário sensu, faz com que se afirme: quem não ama, ainda assim tem o dever de cuidar, mesmo que se desmitifique aquela canção entoada pelo poeta: “Quando a gente gosta, é claro que a gente cuida...”.

sábado, 7 de julho de 2012

JUSTIÇA ADMITE RENÚNCIA TÁCITA DE USUFRUTO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA - USUFRUTO – RENÚNCIA TÁCITA – BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO POR ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – NÃO CABIMENTO – USO DE MAQUINÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS.
- As razões de apelação apresentadas pela autora estão em consonância com os fundamentos da Sentença e não discutem nenhum fato novo. Portanto, não há razão para a alegação da ré de inovação recursal.
- Os documentos juntados pela ré demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento
- Assim como ocorreu em relação ao uso do imóvel, não se tem provas de que as máquinas foram dadas à ré a título oneroso.

 Esse foi o recente julgamento da 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi relator o DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU. Decisão essa publicada em 06/07/2012. 

Nessa ação, o autor pretendia a cobrança de aluguel de um imóvel que foi objeto de dação em pagamento ocorrida na Justiça do Trabalho. Neste processo trabalhista, o autor passou o imóvel, objeto da lide, para as mãos dos representantes legais da ré. E, os documentos juntados por ela, demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento.

Por curiosidade, deve-se anotar que no caso em tela o autor possuía procuração por instrumento público que lhe outorgava amplos poderes sobre a empresa reclamada e que, apesar de ser formalmente gerenciada pela filha, a empresa recebia o seu nome. Somado a isso, tem-se ainda que o autor compareceu as audiências naquela Justiça  Trabalhista como preposto da referida empresa.

Caso semelhante já havia sido julgado no mesmo TJMG pelo Desembargador Wagner Wilson (Apelação Cível n.º 1.0017.04.012275-0/001):
USUFRUTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. RENÚNCIA. 1. O antigo nu proprietário não tem legitimidade para responder à ação que visa à extinção do usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário. 2. Extingue-se o usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário, configurada pela inequívoca participação no negócio de compra e venda do bem - boa-fé objetiva e princípio da eticidade (sic)”.

Entendeu o Tribunal Mineiro, nesta decisão, que: "a pretensão de cobrar aluguel fere a boa-fé e a lealdade que devem vigorar em todas as relações jurídicas, pois no caso em julgamento, repito, está caracterizada a renúncia do autor ao usufruto, ainda que de forma tácita, não sendo permitido ao autor criar obrigações que não foram estabelecidas anteriormente". 

Fundamentaram, ainda, no sentido de que, na prática, o reconhecimento do usufruto representaria uma incoerência. Os réus seriam obrigados a pagar aluguel pelo uso do próprio imóvel. Inaceitável.

A defesa em recurso sustentou a tese do "venire contra factum proprium" e o Poder Judiciário acatou, extinguindo o usufruto, em pedido reconvencional. Houve por parte do autor da ação de cobrança de aluguéis comportamento contraditório, ferindo a boa-fé dos ex-funcionários, donos da empresa Ré.



quarta-feira, 4 de julho de 2012

SÚMULA 479 DO STJ AMPLIA A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS POR GOLPES E FRAUDES PERPETRADOS POR TERCEIROS

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 
                  
                   Apesar de a súmula não ter caráter vinculante, consolida e orienta o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis, de forma objetiva, "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
                Ora, em primeiro lugar devemos nos ater ao fato de que o consumidor, para ser ressarcido, deve ser vítima de fraude praticada por terceiros, dentro do ambiente, nas relações e operações bancárias. Aqui podemos ter o exemplo de um aposentado idoso, que pode perfeitamente ser vítima de terceiro, quando esse terceiro se passa por funcionário do próprio banco, no momento do saque em caixa eletrônico, para roubar-lhe a senha, objetivando posterior subtração da quantia referente ao benefício previdenciário. Outra situação seria a daquela vítima que tem os seus dados e senha copiados, através de movimentações financeiras realizadas pela internet. As vítimas em todos esses casos não precisam comprovar a culpa. Neste último caso hipotético, se o dinheiro é desviado da conta-corrente, através dos conhecidos "rackers" - indivíduos que se dedicam, com intensidade incomum, a conhecer e modificar os aspectos mais internos de dispositivos e programas de computador, bem como cometer fraudes pela internet -, o banco é responsável, já que disponibilizou para o cliente a facilidade de acesso às movimentações bancárias, através da rede de computadores e, dessa forma, deveria ter fornecido um serviço seguro. Temos aqui o que a doutrina jurídica denomina de "Teoria do Risco da Atividade", ou seja, as instituições bancárias assumem o risco do empreendimento, devendo indenizar o consumidor lesado.
                Em segundo lugar, temos aquelas pessoas que, tendo os seus dados ou documentos pessoais furtados, são vítimas de fraude, quando tais informações são utilizadas por terceiros para a aquisição de financiamentos de veículos ou imóveis. Nesse caso, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, tais vítimas são consideradas como consumidores por equiparação, o que lhes dá o direito também de serem beneficiadas pelas regras da lei consumerista. Aplicando-se a essas vítimas (consumidores por equiparação) o Código de Defesa do Consumidor, podem perfeitamente invocar, em juízo, a inversão do ônus da prova. Sendo assim, diante da alegação dos fatos apresentados pelo consumidor equiparado, o Banco tem a obrigação de provar que tais fatos não ocorreram. Concluindo, o consumidor desobriga-se de provar que o fato ocorreu, podendo, inclusive, pleitear danos morais em juízo, dependendo do caso concreto.  

sexta-feira, 29 de junho de 2012

NOVAS SÚMULAS APROVADAS PELO STJ


Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Súmula 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”


Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”


Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”


Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”


Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”


Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”


Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”


Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”


Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

quinta-feira, 28 de junho de 2012

CRÔNICA


ENSAIO SOBRE A FÉ
                                                                          
 Por Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

                A realidade é seca, como a terra sem chuva. Já o sonho, doce como a esperança.  É por isso que não posso despertar sem fé. É preciso caminhar a longa estrada, acreditando no futuro, porém vivendo cada passo presente, retirando desse caminho as pedras e espinhos que a vida me apresenta.    
                Vou seguindo em frente... Caminhar é a razão do meu viver.  Não posso mais olhar para traz. Caso contrário, ficaria estagnado; tornar-me-ia uma “estátua de sal”. É preciso prosseguir!
                Nesta estrada, vejo tantas pessoas chorando. São as dores de um mundo que grita por socorro, já sem esperança; perderam a fé, pois não acreditam mais no invisível. Esquecem-se do vento e de como o seu frescor alivia do calor da realidade, que seca a terra sem fertilidade. O coração do homem está estéril. Oh, meu Deus, até quando caminharei presenciando tanto sofrimento, tantas injustiças e tanto ódio nos corações humanos?
                Há um mundo ao meu redor sem amor, egoísta, esvaindo-se em sangue de inocentes. Crianças são tratadas como adultos e vitimadas pela violência; as suas infâncias ceifadas pelo desamor nas esquinas de meu país; os homens, detentores do poder, já não olham mais para o povo, querem apenas dominar, alimentando os seus próprios interesses. Quanta corrupção!
                A caminhada está tão longa e difícil! Preciso descansar à sombra de uma árvore e me refrescar em águas límpidas e tranquilas do riacho, que um dia passou tão perto de mim. É triste, mas essa sombra já não existe e nem o pequeno riozinho.  Os homens do progresso cortaram a minha árvore e contaminaram a nossa água. A natureza está morrendo, porém a minha esperança ainda permanece firme. É preciso mesmo continuar... Resta-me o vento, que sopra em meu rosto.  Olho para o céu e sinto O seu sorriso. Não posso enxergá-Lo, meu Deus, mas aprendi com esse vento. Não O vejo, mas sinto o Seu frescor. É por isso que possuo a coragem de continuar, movido pelo vento, por essa fé que me faz segurar em Suas mãos e percorrer a tão longa estrada da vida, pois ainda sei que quando tropeçar ali mais a frente, eu terei os Seus braços para me levantar e me acolher.        

quarta-feira, 20 de junho de 2012

QUESTÕES JURÍDICAS ESPECIAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL



VEÍCULO ALIENADO, CUJO DOCUMENTO NÃO É TRANSFERIDO. HAVENDO ACIDENTE SAIBA DE QUEM É A RESPONSABILIDADE:
Em caso de veículo alienado, nos termos da Súmula 132 do STJ, em havendo acidente, a responsabilidade civil é exclusivamente do novo proprietário, mesmo que não tenha havido a transferência formal no DETRAN.
Em casos de infrações administrativas em geral, o STJ, em um primeiro momento, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro admitiu uma responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o novo, todavia aparentemente esta primeira posição pode ser modificada à luz de uma nova decisão (Agravo Regimental  no Recurso Especial 1204867-SP) que afasta a responsabilidade do antigo dono.
NO CASO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, É ACONSELHÁVEL QUE O LOCADOR VISTORIE O IMÓVEL  PELO MENOS ANUALMENTE
Temos no Código Civil o artigo 937, que define a responsabilidade pelo fato da coisa, ou seja, responsabilidade pela ruína de edifício ou construção. Tal dispositivo legal diz expressamente que a responsabilidade pelo fato da ruína é do dono de edifício ou construção.  Assim, se algum dano for ocasionado a terceiro pela ruína do imóvel ou se essa ruína for proveniente da falta de reparos, quem responde é o dono. No caso de locação, por exemplo, quem responde não é, portanto, o locatário. Por essa razão é prudente que se faça a vistoria sempre que possível.  
RESPONSABILIDADE PELO FATO DE ANIMAL
O Código Civil adotou em seu artigo 936 a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de se provar a culpa. O dispositivo legal preceitua o seguinte: “o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se ao provar a culpa da vítima ou força maior”. Se a vítima, por exemplo, entrou em um canil sem ser autorizada e o cão a mordeu, provocando ferimentos graves, o dono ou detentor do animal não responde pela culpa da própria vítima, apesar da responsabilidade objetiva.
No caso, o adestrador de animais que por descuido deixa o animal se soltar da corrente, vitimando terceiro, responde pelo dano.
A culpa exclusiva da vítima afasta até mesmo a responsabilidade objetiva.
Ainda quanto aos animais, o STJ já entendeu, a teor do Recurso Especial 1198534-RS, que haverá responsabilidade civil do Estado, de forma subjetiva, pela omissão, no policiamento e vigilância da pista quando o acidente for causado por animal. Se o acidente ocorrer em rodovia detentora de pedágio, nos termos do Recurso Especial 687799-RS, a responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  
É por isso que os municípios, através de suas prefeituras, devem ficar atentos com possíveis animais em vias públicas. Caso ocorra acidentes, o município também é responsável pela indenização.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

A POLÊMICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Segunda Parte


              Apesar de a Medida Provisória 571/2012, que modifica o novo Código Florestal, editada pela Presidente Dilma Rousseff, ser considerada inconstitucional, principalmente pelos deputados da bancada ruralista, a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Luiz Fux, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança impetrado por cinco deputados da Frente Parlamentar Agropecuária contra a medida. No julgamento, ocorrido no dia 12 de junho próximo passado o ministro disse: “descabe trazer essa questão ao Poder Judiciário”. O entendimento do STF foi o de que a edição da medida provisória não impede que o Congresso Nacional aprecie os vetos da presidente. Para a Suprema Corte, cabe ao parlamento examinar tanto os pressupostos da edição (relevância e urgência) quanto à oportunidade e conveniência de sua conversão em lei e isso baseado no próprio texto constitucional esculpido nos parágrafos 5º e seguintes do artigo 62 da Carta Magna.
            Com isso, segue a polêmica do Novo Código Florestal. Os pontos vetados na Lei Federal serão apreciados pelo Congresso Nacional, e caso haja rejeição por maioria absoluta, poderão ser derrubados. Já as alterações e inclusões trazidas pela tão comentada Medida Provisória estarão vigentes por 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período e, ainda, terão que ser convertidas em Projeto de Lei a ser votado, ou seja, ainda há pontos da a serem discutidos. Afinal de contas, houve 12 vetos e 32 modificações feitas pela presidente Dilma Rousseff ao texto legal. 
            Há, porém, um risco de os agricultores terem de pagar pela falta de coordenação entre os Poderes Executivo e Legislativo federal, ficando aliviados apenas aqueles que estiverem dentro da legalidade, já que não precisam se preocupar. E isso porque quem possui duas ou mais áreas separadas uma das outras será obrigado a averbar uma a uma. Esperar os acontecimentos poderá representar um risco de se ter o INCRA batendo às portas para fiscalizar documentos. Administrativamente, o Decreto Federal n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê que o prazo para averbar área de Reserva Legal expirou-se em 11 de junho de 2012. O referido prazo foi por diversas vezes prorrogado enquanto se discutia o projeto de lei ao Novo Código Florestal, no entanto, o Decreto 7.719/12 deu nova redação ao dispositivo legal, prevendo o prazo já  expirado. Assim, quem não averbou a reserva legal até aquela data, poderá se sujeitar a penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.  A quem diga desnecessária a averbação da reserva legal, porém não se pode negar que a finalidade de se averbar a reserva legal é dar publicidade à reserva, para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente onde está localizada e a respeitarem em atendimento ao objetivo da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção do meio ambiente, nada interferindo no exercício do direito de propriedade. Assim, a exigência da averbação visa tão somente coibir o desmatamento e a extinção dos animais que vivem nas áreas que estão sendo preservadas, e, em contrapartida, estão dentro da regulamentação prevista no texto constitucional, inclusive, deixando claro que a propriedade rural possui a sua função social, garantindo meios e qualidade de vida saudável para toda a população.
            Já o Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), alterado pela Medida Provisória n.º 571/12, traz em seu artigo 12 os percentuais mínimos de reserva legal a serem mantidos nos imóveis rurais (localizado na região da Amazônia Legal - 80%: imóveis situados em área de florestas; - 35%: imóveis situados em área de cerrado ou 20%: no imóvel situado em área de campos gerais e demais regiões do país: 20%), preceituando que no caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, para fins de cômputo da Reserva Legal será considerada área antes do fracionamento. Quanto ao cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, será admitido, dede que tal benefício não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual e o proprietário tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Cabe, ainda, ressaltar que é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 e sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, devendo ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal até 28 de maio de 2014 e concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental. 
            Concluindo, é visível que o conflito entre ambientalistas e ruralistas não tem previsão para terminar, haja vista as intermináveis discussões legais e judiciais que compõe o cenário político-jurídico do país. De um lado, pequenos produtores rurais que, a duras penas, lutam para colocar comida na mesa dos brasileiros e, de outro, os ambientalistas lutando pela preservação do meio ambiente, que é essencial à sobrevivência humana, principalmente quando percebemos que o Planeta está agonizando devido aos desastres ambientais. O Brasil ainda possui o pulmão verde, que é a Amazônia, que deve ser mantida ecologicamente equilibrada, a fim de garantir a sadia qualidade de vida de nosso povo e com esse raciocínio as autoridades devem repensar os seus atos, buscando agir com cautela, evitando-se maiores catástrofes nessa dança legislativa.  

terça-feira, 5 de junho de 2012

A POLÊMICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


            Depois de muita discussão e debates acirrados, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2012. Muitos acreditavam que a Presidente Dilma Rousseff iria vetar o até então Projeto de Lei em sua integralidade, já que os ambientalistas fizeram uma campanha efetiva para que a presidente vetasse o projeto em sua totalidade, por entenderem que a nova lei protegia com menor intensidade o meio ambiente natural. De outro lado, tínhamos os ruralistas, que suplicavam pela sanção integral, tendo em vista possuírem expressiva bancada no parlamento.
                Diante desse fogo cruzado, a presidente decidiu vetar doze artigos do Novo Código Florestal e sancionar os demais. Até aí percebemos a maior normalidade no processo legislativo. O que se tornou polêmico juridicamente foi o fato de que, além de vetar tais dispositivos da Lei Ambiental, a Presidente da República, no mesmo dia da sanção parcial da lei, editou a Medida Provisória 571/2012, alterando a Lei 12.651/2012.           Tais alterações na lei ambiental, trazidas pela polêmica Medida Provisória recuperam o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse aprovado e que a Câmara dos Deputados rejeitou. Dentre os artigos, quatorze deles recupera o texto originário da Presidência, cinco são dispositivos novos e treze são ajustes ou adequações ao conteúdo.  Percebemos, com isso, uma flagrante manobra do Poder Executivo, já que tentou por meio de sua bancada que o Código Florestal fosse aprovado de determinada maneira no Congresso Nacional. Não conseguindo tal intento, o projeto foi aprovado seguindo então para a sanção ou veto presencial. Houve veto, portanto, da Presidente quanto às partes que o Executivo não queria que tivessem sido aprovadas. Porém, ao arrepio do texto constitucional, foi editada a aludida Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que tivesse sido aprovado.
                Em análise, porém, ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, percebe-se possível ato inconstitucional por parte da Presidente da República, que não observou o impedimento de se editar tal medida provisória.  O texto constitucional é claro ao preceituar que “é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.
                É certo que pela interpretação literal do dispositivo constitucional, a Medida Provisória 571/2012 não teria violado a Constituição Federal, considerando que, quando fora editada, o projeto do Novo Código já havia sido parcialmente sancionado, ou seja, não estava mais pendente nenhuma sanção ou veto pela Presidente Dilma. Todavia, numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se a finalidade do texto constitucional, houve sim afronta à Carta Magna.  O fato de o Poder Executivo, através da Presidente, insistir imediatamente após o veto parcial do Código Florestal na regulamentação que o Congresso Nacional havia rejeitado, através de uma medida provisória exatamente sobre o mesmo assunto, demonstra o total desrespeito ao Princípio da Separação de Poderes.
                Quanto ao mérito da Medida Provisória, polêmica maior está causando pelo fato de tratar da recomposição de áreas desmatadas irregularmente. Num primeiro momento, os deputados haviam rejeitado a proposta de recomposição aprovada pelo Senado Federal e instituído a anistia a quem desmatou, mas a presidente vetou o artigo aprovado pela Câmara e recolocou o programa de recomposição no texto da medida provisória, o que está sendo objeto de uma enxurrada de emendas para solucionar o impasse criado pelas diferenças entre os textos das duas Casas Legislativas.
                 Sem sombra de dúvida, essa discussão chegará ao Supremo Tribunal Federal, para que se extinga do ordenamento jurídico a tão ditatorial Medida Provisória interpretada como inconstitucional. Ora, permitir uma manobra legal como essa representa a abertura de brechas para que o Poder Executivo, de forma habitual, venha usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, em total desarmonia entre os Poderes da República.  
                 

sexta-feira, 1 de junho de 2012

HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DE GUAXUPÉ


           GUAXUPÉ - A CATIVA CENTENÁRIA  

           Entre as montanhas cafeeiras, existe um lugar que brilha, marcado pela sua história e pelo seu povo que ainda se recorda da infância, embalada pelo apito do trem, que, bem de mansinho, chegava à estação da mogiana. Eram encontros e despedidas; esperanças que chegavam e desejos que partiam em busca de um sucesso impossível de se conquistar por aqui, devido à ausência de progresso. Com o passar dos anos, o trem foi embora de vez, a ferrovia se dissipou, ficando apenas na memória popular. Surgiu, então, um tipo de desenvolvimento, mesmo que tímido, através dos homens do café - os grandes e verdadeiros produtores de riquezas.

            Ao longo destes cem anos de existência, Guaxupé cresceu frondosamente, como as torres de sua majestosa catedral. E essa imponência foi mostrada ao Brasil e ao mundo, na medida em que o café que se produzia aqui passou a ser considerado o melhor do planeta. Mas não foi somente o café! Junto com o doce aroma dos cafezais existe um povo acolhedor.  Aqui se agregam famílias, amigos, onde se reinventa o amor, colocando-se em destaque essa tão mineira e fraterna hospitalidade. Percebemos, com isso, a acentuada miscigenação. Impossível falar de Guaxupé sem nos lembrar dos seus imigrantes sírios, italianos, americanos, portugueses, paulistas, nordestinos e, hoje, até chineses. Sem sombra de dúvida, nossa terra é um local onde se aglutinam culturas e essa talvez seja a sua maior riqueza... Guaxupé, tão sedutora, cativa seus filhos, sejam eles natos, naturalizados ou adotivos. Prova disso é que os seus filhos a deixam e voltam com esperanças mais que renovadas, sabendo que aqui se pode refugiar em família.

            Da minha janela, ao anoitecer, molduro a linda paisagem da cidade. Os meus pensamentos vagueiam no tempo. Talvez aquele apito do trem tenha ficado esquecido juntamente com a partida da última locomotiva; talvez muita coisa tenha se apagado da memória de nosso povo, porquanto já não há mais a linha do trem e, muito menos, os tropeiros no antigo Hotel Cobra. Mas, graças a Deus, o que permaneceu mesmo foi o aroma do café, da terra molhada e da lavoura que nos alimenta. Cem anos?... Estamos tão amadurecidos!  Não vivi tanto tempo assim, mas já doei pequena porcentagem de colaboração até aqui. Seria pretensão declarar que escrevi um capítulo da história de nosso município, mas algumas páginas, ao menos, já foram escritas por mim, através de minha vida. Percebo que o futuro chegou, trazendo na bagagem experiências e desenvolvimento, objetivando fazer parte integrante do município. Olho à minha volta e noto que já desfiz as minhas próprias malas e também faço parte integrante dessa terra. No entanto, é preciso prosseguir, ainda há muito a ser conquistado, porém mais cem anos é tempo demais. Percorrerei apenas o tempo suficiente para que a vida ainda me traga bons frutos. Dessa vez não vou de trem, mas vou impulsionado pelo meu amor e  minha fé no Criador. 

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Sobre o sistema de Cotas nas Universidades - A ALFORRIA DA IGUALDADE


           O artigo 5º, caput, da Constituição Federal traz o princípio da isonomia, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob o seu abrigo. Verifica-se, pelo texto da lei, que o constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos perante a lei, mas teria buscado emprestar, em 1988, a máxima concreção a esse postulado fundamental e isso para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros, considerando as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais, dentre outras. Ora, todos devem ser tratados de forma igualitária, respeitando-se as diferenças. Materialmente, o princípio da isonomia implica, segundo a Justiça de Aristóteles, em “tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”.  É nesse aspecto que o Estado deve lançar mão de políticas públicas ou de ações afirmativas para atingir grupos sociais determinados e excluídos para que tenham certas vantagens compensatórias, fazendo com que a igualdade saia do formalismo, da letra fria da lei, e passe a se materializar no contexto social. O objetivo seria a inclusão social desses que, ao longo da história, foram compelidos a viver distantes da sociedade, garantindo-lhes, com isso, condições de igualdade e liberdades fundamentais.
            Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) n.º 186, decidiu pelo reconhecimento da reserva de vagas em universidades para negros e índios, visando o critério étnico-racial.  Na ocasião, pontificou-se sobre diversas modalidades de ações afirmativas empregadas em outros países, que poderiam muito bem ser aplicadas no Brasil: a consideração do critério de raça, gênero ou outro aspecto a caracterizar certo grupo minoritário para promover sua integração social; o afastamento de requisitos de antiguidade para a permanência ou promoção de membros de categorias socialmente dominantes em determinados ambientes profissionais; definição de distritos eleitorais para o fortalecimento de minorias e o estabelecimento de cotas ou a reserva de vagas para integrantes de setores marginalizados. Na decisão, ainda se ponderou que o crime de racismo está previsto na própria Constituição Federal e é inafiançável, com o fim de impedir a discriminação negativa de determinados grupos e, se assim está, seria possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da discriminação positiva, com vistas a incentivar a inclusão social dos grupos excluídos. O ponto de maior firmamento da decisão foi considerar que para as sociedades contemporâneas que passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, a qual ensejou a percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a garantia jurídica de igualdade formal sublimaria as diferenças entre as pessoas, de modo a perpetrar as desigualdades de fatos existentes. Ressaltou-se que o número reduzido de negros e pardos detentores de cargos ou funções de relevo na sociedade é resultado ainda da discriminação histórica que as sucessivas gerações dos pertencentes a esses grupos teriam sofrido, mesmo que de forma implícita. Sendo assim, os programas de ações afirmativas seriam, então, a forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada.
            Para a Suprema Corte, a universidade terá um papel integrador, na medida em que se atingirá não apenas o estudante que ingressar no sistema por intermédio de reserva de vagas, mas também todo o meio acadêmico, dada a oportunidade de conviver com o diferente, desmistificando os preconceitos sociais, com o intuito de construir a consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea. Colocou-se, portanto, uma pá de cal na questão, ressaltando que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Carta Magna proibira qualquer tipo de preconceito.
            Concluindo, as ações afirmativas, avalizadas pelo Poder Judiciário, a exemplo da reserva de vagas nas universidades, são formas de instrumentalizar a proibição ao preconceito, com o fito de exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos. Atitudes como essa merecem o aplauso do povo, e isso pelo fato de entendermos o pluralismo político, não só apenas como aquele que restringe a diversidade de concepções políticas ou de partidos políticos, mas como aquele que abrange também o respeito à diversidade artística, cultural, religiosa e de opções de vida. A Constituição Federal, ao constituir o pluralismo como fundamento, impõe o direito à diferença, querendo dizer que ter isonomia é respeitar as diferenças. E, nesse sentido, cabe concluir tais ponderações citando as palavras do sociólogo Boaventura de Souza Santos, quando diz: “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.