quarta-feira, 20 de junho de 2012

QUESTÕES JURÍDICAS ESPECIAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL



VEÍCULO ALIENADO, CUJO DOCUMENTO NÃO É TRANSFERIDO. HAVENDO ACIDENTE SAIBA DE QUEM É A RESPONSABILIDADE:
Em caso de veículo alienado, nos termos da Súmula 132 do STJ, em havendo acidente, a responsabilidade civil é exclusivamente do novo proprietário, mesmo que não tenha havido a transferência formal no DETRAN.
Em casos de infrações administrativas em geral, o STJ, em um primeiro momento, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro admitiu uma responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o novo, todavia aparentemente esta primeira posição pode ser modificada à luz de uma nova decisão (Agravo Regimental  no Recurso Especial 1204867-SP) que afasta a responsabilidade do antigo dono.
NO CASO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, É ACONSELHÁVEL QUE O LOCADOR VISTORIE O IMÓVEL  PELO MENOS ANUALMENTE
Temos no Código Civil o artigo 937, que define a responsabilidade pelo fato da coisa, ou seja, responsabilidade pela ruína de edifício ou construção. Tal dispositivo legal diz expressamente que a responsabilidade pelo fato da ruína é do dono de edifício ou construção.  Assim, se algum dano for ocasionado a terceiro pela ruína do imóvel ou se essa ruína for proveniente da falta de reparos, quem responde é o dono. No caso de locação, por exemplo, quem responde não é, portanto, o locatário. Por essa razão é prudente que se faça a vistoria sempre que possível.  
RESPONSABILIDADE PELO FATO DE ANIMAL
O Código Civil adotou em seu artigo 936 a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de se provar a culpa. O dispositivo legal preceitua o seguinte: “o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se ao provar a culpa da vítima ou força maior”. Se a vítima, por exemplo, entrou em um canil sem ser autorizada e o cão a mordeu, provocando ferimentos graves, o dono ou detentor do animal não responde pela culpa da própria vítima, apesar da responsabilidade objetiva.
No caso, o adestrador de animais que por descuido deixa o animal se soltar da corrente, vitimando terceiro, responde pelo dano.
A culpa exclusiva da vítima afasta até mesmo a responsabilidade objetiva.
Ainda quanto aos animais, o STJ já entendeu, a teor do Recurso Especial 1198534-RS, que haverá responsabilidade civil do Estado, de forma subjetiva, pela omissão, no policiamento e vigilância da pista quando o acidente for causado por animal. Se o acidente ocorrer em rodovia detentora de pedágio, nos termos do Recurso Especial 687799-RS, a responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  
É por isso que os municípios, através de suas prefeituras, devem ficar atentos com possíveis animais em vias públicas. Caso ocorra acidentes, o município também é responsável pela indenização.

Nenhum comentário: