quinta-feira, 14 de junho de 2012

A POLÊMICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Segunda Parte


              Apesar de a Medida Provisória 571/2012, que modifica o novo Código Florestal, editada pela Presidente Dilma Rousseff, ser considerada inconstitucional, principalmente pelos deputados da bancada ruralista, a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Luiz Fux, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança impetrado por cinco deputados da Frente Parlamentar Agropecuária contra a medida. No julgamento, ocorrido no dia 12 de junho próximo passado o ministro disse: “descabe trazer essa questão ao Poder Judiciário”. O entendimento do STF foi o de que a edição da medida provisória não impede que o Congresso Nacional aprecie os vetos da presidente. Para a Suprema Corte, cabe ao parlamento examinar tanto os pressupostos da edição (relevância e urgência) quanto à oportunidade e conveniência de sua conversão em lei e isso baseado no próprio texto constitucional esculpido nos parágrafos 5º e seguintes do artigo 62 da Carta Magna.
            Com isso, segue a polêmica do Novo Código Florestal. Os pontos vetados na Lei Federal serão apreciados pelo Congresso Nacional, e caso haja rejeição por maioria absoluta, poderão ser derrubados. Já as alterações e inclusões trazidas pela tão comentada Medida Provisória estarão vigentes por 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período e, ainda, terão que ser convertidas em Projeto de Lei a ser votado, ou seja, ainda há pontos da a serem discutidos. Afinal de contas, houve 12 vetos e 32 modificações feitas pela presidente Dilma Rousseff ao texto legal. 
            Há, porém, um risco de os agricultores terem de pagar pela falta de coordenação entre os Poderes Executivo e Legislativo federal, ficando aliviados apenas aqueles que estiverem dentro da legalidade, já que não precisam se preocupar. E isso porque quem possui duas ou mais áreas separadas uma das outras será obrigado a averbar uma a uma. Esperar os acontecimentos poderá representar um risco de se ter o INCRA batendo às portas para fiscalizar documentos. Administrativamente, o Decreto Federal n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê que o prazo para averbar área de Reserva Legal expirou-se em 11 de junho de 2012. O referido prazo foi por diversas vezes prorrogado enquanto se discutia o projeto de lei ao Novo Código Florestal, no entanto, o Decreto 7.719/12 deu nova redação ao dispositivo legal, prevendo o prazo já  expirado. Assim, quem não averbou a reserva legal até aquela data, poderá se sujeitar a penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.  A quem diga desnecessária a averbação da reserva legal, porém não se pode negar que a finalidade de se averbar a reserva legal é dar publicidade à reserva, para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente onde está localizada e a respeitarem em atendimento ao objetivo da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção do meio ambiente, nada interferindo no exercício do direito de propriedade. Assim, a exigência da averbação visa tão somente coibir o desmatamento e a extinção dos animais que vivem nas áreas que estão sendo preservadas, e, em contrapartida, estão dentro da regulamentação prevista no texto constitucional, inclusive, deixando claro que a propriedade rural possui a sua função social, garantindo meios e qualidade de vida saudável para toda a população.
            Já o Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), alterado pela Medida Provisória n.º 571/12, traz em seu artigo 12 os percentuais mínimos de reserva legal a serem mantidos nos imóveis rurais (localizado na região da Amazônia Legal - 80%: imóveis situados em área de florestas; - 35%: imóveis situados em área de cerrado ou 20%: no imóvel situado em área de campos gerais e demais regiões do país: 20%), preceituando que no caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, para fins de cômputo da Reserva Legal será considerada área antes do fracionamento. Quanto ao cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, será admitido, dede que tal benefício não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual e o proprietário tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Cabe, ainda, ressaltar que é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 e sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, devendo ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal até 28 de maio de 2014 e concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental. 
            Concluindo, é visível que o conflito entre ambientalistas e ruralistas não tem previsão para terminar, haja vista as intermináveis discussões legais e judiciais que compõe o cenário político-jurídico do país. De um lado, pequenos produtores rurais que, a duras penas, lutam para colocar comida na mesa dos brasileiros e, de outro, os ambientalistas lutando pela preservação do meio ambiente, que é essencial à sobrevivência humana, principalmente quando percebemos que o Planeta está agonizando devido aos desastres ambientais. O Brasil ainda possui o pulmão verde, que é a Amazônia, que deve ser mantida ecologicamente equilibrada, a fim de garantir a sadia qualidade de vida de nosso povo e com esse raciocínio as autoridades devem repensar os seus atos, buscando agir com cautela, evitando-se maiores catástrofes nessa dança legislativa.  

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