Depois de muita discussão e
debates acirrados, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código Florestal (Lei
12.651/2012), publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2012. Muitos
acreditavam que a Presidente Dilma Rousseff iria vetar o até então Projeto de
Lei em sua integralidade, já que os ambientalistas fizeram uma campanha efetiva
para que a presidente vetasse o projeto em sua totalidade, por entenderem que a
nova lei protegia com menor intensidade o meio ambiente natural. De outro lado,
tínhamos os ruralistas, que suplicavam pela sanção integral, tendo em vista possuírem
expressiva bancada no parlamento.
Diante
desse fogo cruzado, a presidente decidiu vetar doze artigos do Novo Código
Florestal e sancionar os demais. Até aí percebemos a maior normalidade no
processo legislativo. O que se tornou polêmico juridicamente foi o fato de que,
além de vetar tais dispositivos da Lei Ambiental, a Presidente da República, no
mesmo dia da sanção parcial da lei, editou a Medida Provisória 571/2012,
alterando a Lei 12.651/2012. Tais
alterações na lei ambiental, trazidas pela polêmica Medida Provisória recuperam
o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse
aprovado e que a Câmara dos Deputados rejeitou. Dentre os artigos, quatorze deles
recupera o texto originário da Presidência, cinco são dispositivos novos e
treze são ajustes ou adequações ao conteúdo.
Percebemos, com isso, uma flagrante manobra do Poder Executivo, já que
tentou por meio de sua bancada que o Código Florestal fosse aprovado de
determinada maneira no Congresso Nacional. Não conseguindo tal intento, o
projeto foi aprovado seguindo então para a sanção ou veto presencial. Houve
veto, portanto, da Presidente quanto às partes que o Executivo não queria que
tivessem sido aprovadas. Porém, ao arrepio do texto constitucional, foi editada
a aludida Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que
tivesse sido aprovado.
Em
análise, porém, ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, percebe-se
possível ato inconstitucional por parte da Presidente da República, que não
observou o impedimento de se editar tal medida provisória. O texto constitucional é claro ao preceituar
que “é vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.
É
certo que pela interpretação literal do dispositivo constitucional, a Medida
Provisória 571/2012 não teria violado a Constituição Federal, considerando que,
quando fora editada, o projeto do Novo Código já havia sido parcialmente
sancionado, ou seja, não estava mais pendente nenhuma sanção ou veto pela
Presidente Dilma. Todavia, numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se
a finalidade do texto constitucional, houve sim afronta à Carta Magna. O fato de o Poder Executivo, através da
Presidente, insistir imediatamente após o veto parcial do Código Florestal na
regulamentação que o Congresso Nacional havia rejeitado, através de uma medida
provisória exatamente sobre o mesmo assunto, demonstra o total desrespeito ao
Princípio da Separação de Poderes.

Sem sombra de dúvida, essa discussão chegará ao Supremo Tribunal Federal, para que se extinga do ordenamento jurídico a tão ditatorial Medida Provisória interpretada como inconstitucional. Ora, permitir uma manobra legal como essa representa a abertura de brechas para que o Poder Executivo, de forma habitual, venha usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, em total desarmonia entre os Poderes da República.
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