Depois de muita discussão e
debates acirrados, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código Florestal (Lei
12.651/2012), publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2012. Muitos
acreditavam que a Presidente Dilma Rousseff iria vetar o até então Projeto de
Lei em sua integralidade, já que os ambientalistas fizeram uma campanha efetiva
para que a presidente vetasse o projeto em sua totalidade, por entenderem que a
nova lei protegia com menor intensidade o meio ambiente natural. De outro lado,
tínhamos os ruralistas, que suplicavam pela sanção integral, tendo em vista possuírem
expressiva bancada no parlamento.
Diante
desse fogo cruzado, a presidente decidiu vetar doze artigos do Novo Código
Florestal e sancionar os demais. Até aí percebemos a maior normalidade no
processo legislativo. O que se tornou polêmico juridicamente foi o fato de que,
além de vetar tais dispositivos da Lei Ambiental, a Presidente da República, no
mesmo dia da sanção parcial da lei, editou a Medida Provisória 571/2012,
alterando a Lei 12.651/2012. Tais
alterações na lei ambiental, trazidas pela polêmica Medida Provisória recuperam
o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse
aprovado e que a Câmara dos Deputados rejeitou. Dentre os artigos, quatorze deles
recupera o texto originário da Presidência, cinco são dispositivos novos e
treze são ajustes ou adequações ao conteúdo.
Percebemos, com isso, uma flagrante manobra do Poder Executivo, já que
tentou por meio de sua bancada que o Código Florestal fosse aprovado de
determinada maneira no Congresso Nacional. Não conseguindo tal intento, o
projeto foi aprovado seguindo então para a sanção ou veto presencial. Houve
veto, portanto, da Presidente quanto às partes que o Executivo não queria que
tivessem sido aprovadas. Porém, ao arrepio do texto constitucional, foi editada
a aludida Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que
tivesse sido aprovado.
Em
análise, porém, ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, percebe-se
possível ato inconstitucional por parte da Presidente da República, que não
observou o impedimento de se editar tal medida provisória. O texto constitucional é claro ao preceituar
que “é vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.
É
certo que pela interpretação literal do dispositivo constitucional, a Medida
Provisória 571/2012 não teria violado a Constituição Federal, considerando que,
quando fora editada, o projeto do Novo Código já havia sido parcialmente
sancionado, ou seja, não estava mais pendente nenhuma sanção ou veto pela
Presidente Dilma. Todavia, numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se
a finalidade do texto constitucional, houve sim afronta à Carta Magna. O fato de o Poder Executivo, através da
Presidente, insistir imediatamente após o veto parcial do Código Florestal na
regulamentação que o Congresso Nacional havia rejeitado, através de uma medida
provisória exatamente sobre o mesmo assunto, demonstra o total desrespeito ao
Princípio da Separação de Poderes.
Quanto
ao mérito da Medida Provisória, polêmica maior está causando pelo fato de
tratar da recomposição de áreas desmatadas irregularmente. Num primeiro
momento, os deputados haviam rejeitado a proposta de recomposição aprovada pelo
Senado Federal e instituído a anistia a quem desmatou, mas a presidente vetou o
artigo aprovado pela Câmara e recolocou o programa de recomposição no texto da
medida provisória, o que está sendo objeto de uma enxurrada de emendas para
solucionar o impasse criado pelas diferenças entre os textos das duas Casas
Legislativas.
Sem sombra de dúvida, essa discussão chegará ao Supremo Tribunal Federal, para que se extinga do ordenamento jurídico a tão ditatorial Medida Provisória interpretada como inconstitucional. Ora, permitir uma manobra legal como essa representa a abertura de brechas para que o Poder Executivo, de forma habitual, venha usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, em total desarmonia entre os Poderes da República.
Sem sombra de dúvida, essa discussão chegará ao Supremo Tribunal Federal, para que se extinga do ordenamento jurídico a tão ditatorial Medida Provisória interpretada como inconstitucional. Ora, permitir uma manobra legal como essa representa a abertura de brechas para que o Poder Executivo, de forma habitual, venha usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, em total desarmonia entre os Poderes da República.
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