terça-feira, 5 de junho de 2012

A POLÊMICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


            Depois de muita discussão e debates acirrados, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2012. Muitos acreditavam que a Presidente Dilma Rousseff iria vetar o até então Projeto de Lei em sua integralidade, já que os ambientalistas fizeram uma campanha efetiva para que a presidente vetasse o projeto em sua totalidade, por entenderem que a nova lei protegia com menor intensidade o meio ambiente natural. De outro lado, tínhamos os ruralistas, que suplicavam pela sanção integral, tendo em vista possuírem expressiva bancada no parlamento.
                Diante desse fogo cruzado, a presidente decidiu vetar doze artigos do Novo Código Florestal e sancionar os demais. Até aí percebemos a maior normalidade no processo legislativo. O que se tornou polêmico juridicamente foi o fato de que, além de vetar tais dispositivos da Lei Ambiental, a Presidente da República, no mesmo dia da sanção parcial da lei, editou a Medida Provisória 571/2012, alterando a Lei 12.651/2012.           Tais alterações na lei ambiental, trazidas pela polêmica Medida Provisória recuperam o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse aprovado e que a Câmara dos Deputados rejeitou. Dentre os artigos, quatorze deles recupera o texto originário da Presidência, cinco são dispositivos novos e treze são ajustes ou adequações ao conteúdo.  Percebemos, com isso, uma flagrante manobra do Poder Executivo, já que tentou por meio de sua bancada que o Código Florestal fosse aprovado de determinada maneira no Congresso Nacional. Não conseguindo tal intento, o projeto foi aprovado seguindo então para a sanção ou veto presencial. Houve veto, portanto, da Presidente quanto às partes que o Executivo não queria que tivessem sido aprovadas. Porém, ao arrepio do texto constitucional, foi editada a aludida Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que tivesse sido aprovado.
                Em análise, porém, ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, percebe-se possível ato inconstitucional por parte da Presidente da República, que não observou o impedimento de se editar tal medida provisória.  O texto constitucional é claro ao preceituar que “é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.
                É certo que pela interpretação literal do dispositivo constitucional, a Medida Provisória 571/2012 não teria violado a Constituição Federal, considerando que, quando fora editada, o projeto do Novo Código já havia sido parcialmente sancionado, ou seja, não estava mais pendente nenhuma sanção ou veto pela Presidente Dilma. Todavia, numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se a finalidade do texto constitucional, houve sim afronta à Carta Magna.  O fato de o Poder Executivo, através da Presidente, insistir imediatamente após o veto parcial do Código Florestal na regulamentação que o Congresso Nacional havia rejeitado, através de uma medida provisória exatamente sobre o mesmo assunto, demonstra o total desrespeito ao Princípio da Separação de Poderes.
                Quanto ao mérito da Medida Provisória, polêmica maior está causando pelo fato de tratar da recomposição de áreas desmatadas irregularmente. Num primeiro momento, os deputados haviam rejeitado a proposta de recomposição aprovada pelo Senado Federal e instituído a anistia a quem desmatou, mas a presidente vetou o artigo aprovado pela Câmara e recolocou o programa de recomposição no texto da medida provisória, o que está sendo objeto de uma enxurrada de emendas para solucionar o impasse criado pelas diferenças entre os textos das duas Casas Legislativas.
                 Sem sombra de dúvida, essa discussão chegará ao Supremo Tribunal Federal, para que se extinga do ordenamento jurídico a tão ditatorial Medida Provisória interpretada como inconstitucional. Ora, permitir uma manobra legal como essa representa a abertura de brechas para que o Poder Executivo, de forma habitual, venha usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, em total desarmonia entre os Poderes da República.  
                 

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