O Supremo Tribunal Federal, em abril do corrente ano, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54, analisou a questão da descriminalização do aborto em caso de feto anencéfalo e concluiu que se trata de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto. Para a suprema corte, não existe vida intrauterina de feto anencéfalo e a proibição desta espécie de aborto conflita com a dignidade humana, com a legalidade, liberdade e autonomia de vontade da mulher. Porém, esse assunto merece uma reflexão um pouco mais detida.
Uma gestante que carrega em seu ventre um feto anencéfalo, ao invés de preparar o enxovalzinho de seu filho, preparando-se para receber um novo ser ao mundo, perde a esperança e acaba por preparar o funeral de seu rebento, presenciando suas amigas, também gestantes, preparando-se para receber seus bebês, festejando a nova vida. É uma situação extremamente delicada. Como exigir de uma mãe, a espera de uma gestação que, no final, não vingará a vida? Mas como também permitir o aborto, se os outros órgãos daquele anencéfalo podem servir para salvar a vida de outros bebês, com um possível transplante?
Penso que o Supremo Tribunal Federal andou bem ao descriminalizar o aborto. É uma decisão que não obriga a mulher, que carrega um anencéfalo dentro de seu ventre, a abortar, mas simplesmente a autoriza, caso queira, interromper o sofrimento de uma gestação infeliz.
Após a decisão do STF, o Conselho Federal de Medicina publicou diretrizes para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. São elas:
a) Existência de exame a partir da décima segunda semana e gravidez;
b) O laudo deve ser assinado obrigatoriamente por dois médicos;
c) Deve haver o consentimento da gestante;
d) A interrupção deve ser realizada em hospital público ou privado e em clínicas, desde que haja estrutura adequada.
Confira o dispositivo da decisão:
Confira o dispositivo da decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação
segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta
tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal,
contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que,
julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia
especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário,
12.04.2012.
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