Achádego é a recompensa devida ao descobridor. O descobridor é a aquele que encontra coisa
alheia móvel perdida.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1233 estabelece que a descoberta
não gera a aquisição de propriedade, ou seja, não se é aplicado o ditado
popular “achado não é roubado”.
Assim, o descobridor é obrigado a restituir ao proprietário.
Porém, não sabendo quem é o proprietário, entregar-se-á a coisa à autoridade,
que empreenderá diligência para achar o proprietário. Não localizado o
proprietário, a coisa passa para a propriedade do Poder Público. O descobridor
terá direito a uma indenização pelas despesas que teve pela manutenção da
coisa, possuindo responsabilidade objetiva e recompensa. Eis o “achádego”!
Se os interessados (descobridor e dono da coisa) não ajustarem voluntariamente o achádego,
o juiz fixará o percentual não inferior a 5% sobre o valor da coisa achada. O achádego, ainda, poderá ser pago pelo Poder Público ao
descobridor, caso o proprietário não seja localizado, salvo se não for
interesse da administração pública ficar com a coisa móvel encontrada.
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