Apesar de a súmula não ter caráter vinculante, consolida e orienta o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis, de forma objetiva, "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ora,
em primeiro lugar devemos nos ater ao fato de que o consumidor, para ser
ressarcido, deve ser vítima de fraude praticada por terceiros, dentro do
ambiente, nas relações e operações bancárias. Aqui podemos ter o exemplo de um
aposentado idoso, que pode perfeitamente ser vítima de terceiro, quando esse
terceiro se passa por funcionário do próprio banco, no momento do saque em
caixa eletrônico, para roubar-lhe a senha, objetivando posterior subtração da
quantia referente ao benefício previdenciário. Outra situação seria a daquela
vítima que tem os seus dados e senha copiados, através de movimentações
financeiras realizadas pela internet. As vítimas em todos esses casos não
precisam comprovar a culpa. Neste último caso hipotético, se o dinheiro é
desviado da conta-corrente, através dos conhecidos "rackers" -
indivíduos que se dedicam, com intensidade incomum, a conhecer e modificar os
aspectos mais internos de dispositivos e programas de computador, bem como
cometer fraudes pela internet -, o banco é responsável, já que disponibilizou
para o cliente a facilidade de acesso às movimentações bancárias, através da
rede de computadores e, dessa forma, deveria ter fornecido um serviço seguro.
Temos aqui o que a doutrina jurídica denomina de "Teoria do Risco da
Atividade", ou seja, as instituições bancárias assumem o risco do
empreendimento, devendo indenizar o consumidor lesado.
Em
segundo lugar, temos aquelas pessoas que, tendo os seus dados ou documentos
pessoais furtados, são vítimas de fraude, quando tais informações são
utilizadas por terceiros para a aquisição de financiamentos de veículos ou
imóveis. Nesse caso, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, tais
vítimas são consideradas como consumidores por equiparação, o que lhes dá o
direito também de serem beneficiadas pelas regras da lei consumerista.
Aplicando-se a essas vítimas (consumidores por equiparação) o Código de Defesa
do Consumidor, podem perfeitamente invocar, em juízo, a inversão do ônus da
prova. Sendo assim, diante da alegação dos fatos apresentados pelo consumidor
equiparado, o Banco tem a obrigação de provar que tais fatos não ocorreram.
Concluindo, o consumidor desobriga-se de provar que o fato ocorreu, podendo,
inclusive, pleitear danos morais em juízo, dependendo do caso concreto.
6 comentários:
Bom Dia Dr.
Gostaria de saber a sua opinião no caso de ampliar a aplicação da Súmula 479 do STJ para responsabilizar os bancos no golpe da lista telefônica (Classitel) que também envolve o golpe do boleto . Minha mãe perdeu 12 mil reais e estou estudando a possibilidade de responsabilizar o banco emissor do boleto pelo golpe uma vez que a Classitel não passa de uma máquina de golpes desde o ano de 2006.
Att.
Débora
Obs. gostaria do teu e-mail
Eu creio que neste caso aplica-se perfeitamente esta súmula 479 do STJ. Pode invocar esta Súmula e ingressar com a ação de indenização contra a instituição financeira que emitiu o boleto. É uma discussão muito boa.
Pode enviar e-mail para: joaomarcosadv@hotmail.com
Estou tentando....já entre com a ação e o banco alegou preliminarmente a sua ilegitimidade para responder a demanda! Vamos aguardar a decisão do magistrado!
Bom dia Dr. como funciona nos casos de fraude onde o terceiro se passa por correspondente bancário, telefone, etc.
A súmula somente diz respeito a fraude no local físico do banco ou se estende a telefonia também?
Dr. como funciona quando a conta corrente de um banco é utilizada para receber transferencias que são frutos de golpe .... meu cunhado caiu num desses, ligaram pra ele pedindo o valor de um serviço e a conta para depositar, no dia seguinte ligaram dizendo que por erro depositaram valor muito maior e pdiram pelo amor de deus para que ele transferisse a diferença para uma outra conta no itau. Meu cunhado olhou e viu um deposito de valor alto, e com tem um bom coração devolveu, só que o deposito era de cheque roubado. e o dinheiro foi transferido para uma conta no Itau.
O itau tem responsabilidade por deixar contas correntes sendo usadas para golpe?
obrigado e que deus abençoe
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