quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE FIM DE ANO

O BLOG ARTICULANDO A LEGALIDADE DESEJA A VOCÊ UM FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO, COM MUITA SAÚDE, AMOR E PAZ.

QUE DEUS LHE CONCEDA A LIMINAR DA FELICIDADE E QUE SUAS CAUSAS SEJAM PROCEDENTES PARA UM FUTURO PROMISSOR EM 2012.  


quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

DIA DA JUSTIÇA

Hoje, dia 08 de dezembro de 2011, estamos comemorando o Dia da Justiça! Que possamos refletir, acima de tudo, que só há Justiça quando há liberdade, igualdade e respeito ao ser humano. E o direito deve estar sempre pautado na verdade, para que a tão almejada justiça possa ser efetivada, de maneira imparcial.

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - PARTE II

Conceito de Fornecedor, Produto e Serviço. Análise do artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Falando sobre o Estatuto das Famílias - Parte II



O que o objetivou a criação do Estatuto das Famílias - breve comentário.

Falando sobre o Estatuto das Famílias - Parte I



Abordando as principais mudanças no Direito de Família que ocorrerão com a aprovação do Projeto de Lei que cria o Estatuto das Famílias.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O Projeto do Novo Código de Processo Civil e as suas implicações

O vigente Código de Processo Civil é de 1973, num tempo em que o país ainda nem sonhava com abertura do regime democrático e com o atual modelo constitucional. E ao longo dos anos, apesar de sofrer uma série de reformas pontuais, entendeu-se que já era o momento de se fazer uma renovação no sistema processual civil brasileiro, imprimindo nele maior organicidade às mudanças que lhe foram introduzidas, sem alterar evidentemente o que está funcionando, mas incorporando outras soluções.  
O Projeto de Lei, então, nasceu no Senado Federal, sob o número 166/2010, sendo substituído pela Câmara dos Deputados, através do Substitutivo 8046/2010, tendo como objetivos primordiais estabelecer sintonia com a Constituição Federal; aproximar o processo civil à realidade; simplificar os atos, as técnicas processuais e, por fim, dar maior rendimento ao andamento dos processos.
A Comissão de juristas que busca a reforma do Código de Processo Civil, composta por desembargadores, ministros dos tribunais superiores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e renomados professores fizeram propostas tendentes a dar celeridade ao processo, reduzindo as possibilidades de se ingressar com recursos, sem acabar com eles, como se pretendeu inicialmente. Dentre as novidades que se pretendeu incorporar ao futuro Código, estão os expedientes em que se proporciona julgar, de uma só vez, inúmeros processos, cuja questão fundamental seja idêntica e isso acontece com frequência no cotidiano forense. Pelo Código de Processo Civil Projetado denominaram tal figura jurídica, de primeira instância, como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Um exemplo claro disso seria o caso de duzentas ou trezentas pessoas envolvidas em seus litígios particulares contra uma mesma empresa, cujo ponto central seja idêntico. Imaginemos um determinado número de consumidores discutindo a redução de juros em seus financiamentos contra uma determinada instituição financeira. O que se está pretendendo com a reforma é criar uma maneira de reunir essas demandas em um único bloco, para que se decida de uma só vez determinada questão de direito, de forma vinculante a todos os envolvidos no litígio. Dessa forma, tais consumidores teriam suas causas decididas no mesmo momento, de forma uniforme.
Sem prejuízo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proposta pela Comissão de Juristas, criou-se também outro incidente, o de Concentração de Demandas. Permite ao magistrado, com tal figura jurídica processual, intimar os legitimados das ações coletivas quando constatar a existência de diversas ações individuais com o mesmo pedido ou causa de pedir ou o mesmo fundamento jurídico para que tomem as medidas cabíveis no âmbito do direito processual coletivo. Trata-se de técnica adicional para se atingir um dos objetivos mais destacados do Projeto de reforma do Código: criar condições de uniformização das decisões jurisdicionais em prol de uma máxima isonomia.
Com relação ao Processo de Conhecimento, o novo modelo processual prevê um único Rito Processual. Não haverá mais pelo Código de Processo Civil Projetado a figura do procedimento sumário e ordinário. Os procedimentos serão unificados. O réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação. Frustrada a conciliação, aí sim o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, prazo esse que só começa a correr após a aludida audiência. No novo Código Projetado o magistrado não será necessariamente o conciliador, mas haverá um mediador, como já acontece nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, terão a mediação e a arbitragem maior fortalecimento nas soluções de controvérsias.   
Em relação às provas, a Ata Notarial também ganhará força. Assim, qualquer manifestação de vontade ou qualquer fato ocorrido poderá ser reduzido a termo, por tabelião, para posterior utilização como meio de prova, que hoje ainda é considerada atípica.
Em relação aos Recursos, o Agravo Retido não mais existirá e a apelação, em regra, será recebida apenas no efeito devolutivo, tornando-se, portanto, regra geral a execução provisória da sentença.  O efeito do recurso só será modificado perante o tribunal, mediante simples pedido, expondo as razões e prejuízos da não suspensão dos efeitos da decisão.
E já que o advogado, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, “é indispensável à administração da justiça”, terá papel fundamental em relação à intimação de suas testemunhas ou de determinados atos processuais. As testemunhas serão intimadas, através do próprio advogado que, posteriormente, juntará aos autos o comprovante do AR postal, além de intimar o advogado da parte contrária de alguns atos processuais de menos relevância, o que exigiria a presença de Oficial de Justiça ou um tempo maior de serviço aos funcionários dos cartórios do judiciário.
O Projeto visa, com isso, desafogar o Poder Judiciário, tornando bem mais prático a solução dos conflitos de interesses. O Código de Processo Civil Projetado ainda passará por muitas emendas, mas se tudo correr na almejada normalidade, o novo Código será aprovado logo em 2012, com prazo de um ano de “vacatio legis”, passando as novas regras a vigorarem em 2013.  O que nos resta é analisar as mudanças, estudá-las, proferindo sugestões e críticas. Após, aguardar a aprovação do novo regime processual civil. E que venham as alterações, respeitando-se o devido processo legislativo e a opinião dos juristas, que são os verdadeiros operadores do direito, que refletem o anseio da sociedade brasileira. 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF julgará hoje se defesa da legalização das drogas é ou não crime

A Procuradoria Geral da República, postula através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274, que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Está em discussão o seguinte: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.


Fonte: STF

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

DECISÃO DO STJ: Tarifas de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê são legais, se previstas em contrato


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada. 

Direito de Arrependimento do Consumidor


Compras pela internet são, na atualidade, muito comuns. Desde aparelhos eletroeletrônicos até perfumes, passagens aéreas e rodoviárias, tudo é comprado através de um computador, dentro do que se chama de mundo virtual. Porém, será que o consumidor sabe que existe uma lei protetiva em caso de desistência da compra por qualquer motivo? O fato é que, ao comprar um produto por telefone ou pela internet, ou seja, fora do espaço físico da loja, corre-se o risco de receber produtos que não agradam, seja pelas características diferentes daquelas anunciadas no site ou até por um defeito apresentado, quando da entrega do produto. Mas, mesmo que não seja esse o problema, ainda que o consumidor queira apenas se arrepender da compra, ele pode, desde que a desistência seja comunicada ao vendedor por fax, e-mail e até por carta registrada com aviso de recebimento. Portanto, essa comunicação deve ser feita por escrito para que se possa efetivamente comprovar a desistência, porém com até 07 (sete) dias após a compra do produto. Logicamente, o produto deve ser devolvido neste prazo. Além de devolver o produto e ter cancelada a compra, o consumidor tem o direito de ser restituído pelo dinheiro que desembolsou, de forma integral. Esse direito é garantido pelo artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assim preceitua: 

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Quando se fala em devolução integral do valor paga, não há que se falar em retenção alguma de dinheiro, conforme também preceitua o artigo 51 do mesmo Diploma Legal que diz: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraim ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”. 
Não é raro ocorrer cobrança de taxas ou retenção de valores pelo cancelamento da compra. Muitas empresas de vendas on-line (comércio eletrônico) respeitam a lei de forma exemplar, resgatando o produto da casa do cliente e fazendo o estorno do dinheiro pago. Mas, tantas outras se baseiam em resoluções para cobrar taxas administrativas ou multas por tal cancelamento. 
Ora, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre qualquer resolução feita por empresas, no caso específico de desistência dentro do período de sete dias. O consumidor, portanto, tem direito a receber o valor total de volta. 

Como proceder em caso de desobediência da empresa às normas do Código de Defesa do Consumidor?  Simples, a primeira ação é realmente informar a empresa, através de e-mail, carta ou fax a não concordância com a cobrança, em função da garantia prevista no artigo 49 do CDC. Depois, se a compra foi feita por cartão de crédito, ligar para a tal administradora de cartão de crédito para contestar a cobrança. O valor será totalmente devolvido e a administradora de cartão de crédito fará contato com a empresa para a solução da questão. Logicamente a administradora de cartão de crédito pode solicitar do consumidor documentos que comprovem o aludido cancelamento. Por isso, é bom fazer tudo por escrito. Em último caso, se nada disso resolver, cadastre a reclamação junto ao Procon de sua cidade e utilize a imprensa . Certamente, a empresa reconhecerá o seu erro e lhe devolverá o dinheiro da compra cancelada. 

sexta-feira, 6 de maio de 2011

NOTÍCIA DO STF: A União Homoafetiva torna-se um direito constitucional

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu o sétimo voto a favor da união homoafetiva. Ao proferi-lo, acompanhando integramente o relator, ministro Carlos Ayres Britto, a ministra julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4477 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que discutem a possibilidade de reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. Ellen Gracie iniciou sua participação no julgamento fazendo referência ao conceito de família e a proteção que esta recebe no Direito brasileiro. Citando a Carta Maior, a ministra apontou que a família exige a “durabilidade da relação, a não-clandestinidade e a continuidade, além da ausência de impedimento".
Assinalou que a evolução do direito que cabe aos homossexuais teve início há anos, “já no Código napoleônico, que descriminalizou a prática homossexual, até então considerada um delito”. No seu ponto de vista, essa evolução tem também outras “barreiras” a serem vencidas para que se consiga a “igualdade plena”
Ellen Gracie acrescentou ainda que todos os países da Europa ocidental já possuem esse entendimento e que, recentemente, Argentina, Espanha e Portugal também aprovaram legislação no mesmo sentido.
Afirmou também que o Canadá e a África do Sul obtiveram o mesmo avanço através de decisão jurisdicional, assim como hoje encaminha-se a votação “também o nosso país”. Fazendo uso das palavras do premiê espanhol Luis Zapatero, disse que “não estamos legislando para pessoas distantes e desconhecidas, estamos alargando as oportunidades de felicidade para nossos vizinhos, nossos colegas de trabalho, nossos amigos e nossa família”. Asseverou ainda que “uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes”.
A ministra finalizou seu voto dizendo que o Supremo "restitui [aos homossexuais] o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura a sua dignidade, afirma a sua identidade e restaura a sua liberdade”.
Fonte: STF (DF)

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Saiba Mais - Novo Código Florestal



TV JUSTIÇA entrevista o Deputado Aldo Rebelo, relator do projeto do novo Código Florestal.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Não é raro o elevado grau de conflitos entre os pais divorciados que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado, ou seja, contra aquele que não detém a guarda. Sendo assim, sancionou-se a lei que conceitua a chamada “alienação parental”.

Devemos ressaltar, ainda, que além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação parental também agride frontalmente o Estatuto da Criança  e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal, o qual versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  
A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 criou a figura da alienação parental e a define como "a interferência psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento manutenção de vínculo com este". Um bom exemplo seria o caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Ainda são muito comuns mães que provocam discussões com os ex-consortes na presença dos filhos, culpando os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança.
No caso de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. Basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, com a oitiva do representante do Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.  
Configura-se alienação parental, de acordo com o artigo 2º da aludida lei, realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com o genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou até mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Caracterizado o ato típico de alienação parental ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, conforme a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. E, por fim, se há mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderá também inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Se a lei não surtir os efeitos desejados, ao menos atenuará os conflitos familiares, envolvendo os filhos, que são as verdadeiras vítimas da desarmonia dos pais.  

TV MIGALHAS VISITA O PODER JUDICIÁRIO DE GUAXUPÉ



A Justiça de Guaxupé mostrada pela TV Migalhas. O Reflexo do Poder Judiciário no interior do Sul de Minas - um pequeno espelho da justiça brasileira.
Entrevistas com:
- Dr. João Batista Mendes Filho - Juiz de Direito diretor do Fórum da Comarca de Guaxupé - MG
- Dr. Matheus da Silva Ferreira - advogado e Presidente da 57ª Subseção da OAB-MG.

terça-feira, 26 de abril de 2011

NOTÍCIA DO STF - Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço por fora



Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, para efeitos penais, mesmo que infração pela qual foi condenado tenha ocorrido antes da vigência do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.983/2000.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na terça-feira (19), condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) ao médico José Carone Júnior pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal-CP).
O caso
Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, “por fora”, a importância de R$ 2.000,00 para poupar a uma paciente do SUS a espera, na fila, por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.
No julgamento da Segunda Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, mesmo assim o médico incidiu no crime, já definido no caput (cabeça) do artigo 327, embora menos explicitamente.
Ademais, o relator observou que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social de todo brasileiro, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar (artigo 129, inciso II, da CF).
Voto
No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs um novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada. Quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
“Assim postas as coisas, tenho dificuldade – devo confessar - de excluir da abrangência do caput (cabeça) do artigo 327 do Código Penal situações como a retratada nestes autos”, afirmou o ministro Ayres Britto.
“Isso porque o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”.
"E o que se deu na concreta situação dos autos?”, questionou o ministro. “O paciente, na condição de chefe da equipe de cirurgia cardíaca do Hospital Evangélico, exigiu da vítima e familiares o pagamento de R$ 2.000,00. Isto para que ela, vítima, não precisasse aguardar na fila do SUS, a realização de procedimento de urgência”.
“E o fato é que a Associação Evangélica Beneficente do Espírito Santo, à época dos fatos, era conveniada ao SUS para oferecer à população, gratuitamente, serviços de saúde, sendo certo que, no caso, não há dúvida de que o paciente era credenciado pelo SUS”, observou ainda o ministro, reportando-se ao registro do depoimento do médico, constante dos autos do processo.
“Então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, afirmou o ministro, negando provimento ao recurso interposto pelo médico, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação do médico.
Divergência
Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força de lei de 2000.
Segundo ele, caberia no caso, isto sim, um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.

Fonte: STF (DF)

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Paixão e condenação de Cristo - A Grande Sentença

O amor de Deus é infinito. E por isso, em sua grande sabedoria, imaginou uma solução para o problema do homem, a sua própria criatura, aquela que, infelizmente, foi tentada ao pecado, amando mais as trevas do que a luz.

Verificando que o homem multiplicava a maldade no mundo, com destruição, morte, dores e vaidade, decidiu sem castigar. Deus, através do seu amor, resolveu, portanto, enviar o seu Filho Jesus, o unigênito, ao mundo, a fim de colocar um conserto na terra.  Deus era o próprio verbo e tornou-se carne (em Cristo), para que derramasse o seu sangue por nós. Morreu Cristo pela humanidade e ressuscitou dentre os mortos para pagar a pena dos nossos pecados e para comprar um lugar nos céus para nós, o qual nos oferece, de forma gratuita, diariamente.

Observa-se, com isso, que o próprio Deus colocou todos os nossos pecados sobre Jesus, condenando-o à cruz. Cristo foi ferido de Deus e oprimido. Cristo, em nosso lugar, como nosso substituto, foi humilhado, condenado e sofreu a penalidade do pecado. Deus, através de sua grande sentença, preservou a humanidade, colocando Cristo em sacrifício, isto porque a sua generosidade é realmente infinita.

Na Lei de Deus está escrito: “O salário do pecado é a morte”. Assim, para que não fossemos nós condenados à morte, Jesus morreu por todos nós, para que tivéssemos a vida eterna. Esta foi a grande condenação do Justo, para que a humanidade fosse absolvida de toda a danação de pecado. Nós, enquanto humanidade, fomos representados naquele ato por Barrabás, o ladrão e pecador que foi liberto na Páscoa.

Será que você realmente sabe o significado da condenação de Cristo?

Diante de tantas atrocidades que acontecem no mundo, parece que a humanidade faz questão de apagar da memória que Cristo morreu por ela. Vivemos num mundo mais liberado, mas muito pouco libertado, pois se encontra preso profundamente ao pecado.

Lamentavelmente, a sentença de Cristo não sensibilizou o homem, não surtindo os efeitos “jurídicos” desejados no mundo, pelo Criador, já que o mundo não está salvo da maldição, pois nele ainda habita as trevas.

Será que nós temos dado ouvido à serpente, aquela que fez com que Adão e Eva desobedecessem à ordem de Deus? Ou será que temos deixado Deus tocar em nossa mente e coração?  

Muitas vezes, em nosso íntimo, fazemos a seguinte indagação: O porquê do sofrimento, da existência dos problemas familiares e financeiros? Pensamos que necessitamos de amigos, de um amor a ser correspondido, de passeios e viagens, a fim de sentirmos felizes. Um bom emprego viria em boa hora para que alguém se sentisse bem! Mas mesmo com tudo isso, a tristeza ainda assim insistiria em abater o coração. Alguma coisa está errada, não é?

A sentença condenatória, proferida por Deus, ao seu Filho Unigênito, não foi passível de recurso de apelação, pois Ele, em sua infinita sabedoria, quis livrar-nos da tristeza que vem do pecado e do mal que corrói o mundo. Ouça, portanto, a voz de Deus e aceite Jesus como o único e suficiente salvador. Dinheiro nenhum compraria a felicidade de estarmos diariamente na presença de Cristo. 

Liberar-se das coisas velhas, que nos leva ao sofrimento e a paralisia espiritual, é deixar que Jesus entre e faça morada em nosso coração. Se houver esta grande entrega, certamente a nossas forças serão renovadas para que possamos continuar sobrevivendo neste mundo.

Jamais poderemos nos esquecer de que a vida na terra é bem efêmera. E isso é fato, principalmente ao olharmos as placas das sepulturas. Pessoas bem jovens já morreram e partiram desta vida e talvez sem conhecer a Cristo, aquele que nos justificou. Ainda há tempo de aceitarmos a sentença condenatória de Jesus, pois ele sendo réu, foi o único salvador. Por todas essas razões está na hora de mudarmos o processo de nossas vidas, a fim de sermos realmente absolvidos. Deus, querido amigo, não quer olhar para o nosso passado, mas sim o que representamos a Ele – o grande Criador do universo.  

É tempo de refletirmos: Deus não ama o pecado, mas nos ama, ainda que sejamos pecadores. Ainda existe tempo para nos corrigirmos... Onde está a nossa redenção?  Merecemos, como presente de Páscoa, um caminho de Glória, na presença do ressurreto Jesus, a fim de renascermos para uma vida de luz, de paz e eterna.      

sábado, 16 de abril de 2011

Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista


Embora em alguns casos se possa dizer que obrigação do cirurgião-dentista é de meios, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Exceto quando a atividade do dentista se aproxima daquela exercida pelo médico, cuja a cura de uma doença não seja certa nem esteja ao alcance de quem quer que seja, segundo o atual estado da ciência, então a sua obrigação, evidentemente, será apenas de meios. Tome-se aqui como exemplo uma doença bucal congênita, uma cirurgia corretiva ou reparadora, mas não apenas estética, ou um tratamento de doença óssea. 
Assim, o compromisso do profissional de odontologia envolve mais acentuadamente uma obrigação de resultados, mais evidente ainda quando se cuida de tratamento dentário que envolva a colocação de prótese, restauração, limpeza, etc., voltadas para o aspecto higiênico. 
No entanto, não obstante a atuação do dentista, na maioria das vezes, seja de resultado, sua responsabilidade, nos termos de regra de exceção contida no artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, só se configura quando age com dolo ou culpa. Ou seja, o profissional obriga-se contratualmente a um resultado específico mas só responde pelo insucesso quando tenha um procedimento contrário às técnicas e a perícia exigida, por desídia manifesta, que traduz negligência ou por afoiteza ou imprudência indesculpável, seja no diagnosticar, seja no tratamento. 
No que se refere ao valor indenizatório, a Justiça vem entendendo que o ressarcimento deve ser feito apenas para corresponder às despesas enfrentadas pelo paciente, ou seja, no pagamento a outro profissional do valor cobrado para refazer os serviços insatisfatórios prestados. Não se pode, porém, afastar a possibilidade de obtenção de compensação por dano moral, ainda que de forma cumulada com os danos materiais, quando a conduta do profissional tiver o condão de incutir e fazer repercutir no paciente temores, angústias, vergonha, sofrimento e deformidades ultrajantes. 

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Tristeza e luto pela morte de adolescentes vítimas de massacre em escola pública no Rio de Janeiro.

O blog "Articulando a Legalidade" não poderia deixar de registrar, em homenagem e solidariedade aos pais das crianças e adolescentes, vítimas de massacre dentro da própria escola no Rio de Janeiro, este pequeno texto. O Brasil e o mundo ficou chocado com o cenário de violência e crueldade com que aquele rapaz, de 23 anos, fora protagonista, executando, de forma tão brutal, aquelas crianças tão indefesas e com um futuro brilhante a percorrer. 

Estamos sem resposta, mas fica a pergunta para ser respondida: Qual o valor da vida humana? É triste, mas o que se vê é novamente a banalização da vida, em que adolescentes, alunos daquela escola, são mortos friamente e de forma tão covarde. 

Devido a esse fato, os governantes já pensam em discutir políticas públicas eficientes, com o intuito de dar maior segurança às escolas públicas em todo o país. No caso em tela, nota-se que não houve nenhum porteiro ou qualquer tipo de segurança para vigiar a entrada de pessoas estranhas ao ambiente escolar. Penso que deveriam ser colocados em todas as escolas do país (nas suas portarias) seguranças e detectores de metais como aqueles que são utilizados em instituições bancárias. Deveriam adentrar às escolas apenas alunos e professores, com exceção, logicamente, de pessoas com autorização, a exemplo de pais e responsáveis de alunos, além de outras de interesse justificável, com monitoramento. Só assim preveniríamos atos tão violentos como esse que ocorreu no Rio de Janeiro.

Que Deus, através do Espírito Santo, conforte cada pai, cada mãe e parente daqueles adolescentes mortos no massacre e que nos proteja. 
E, por fim, não podemos mais deixar que a sociedade banalize a vida; não podemos nos conformar, mas devemos lutar para que o Brasil tenha paz,  porém é preciso nos achegarmos mais a Deus, com muita fé, apregoando o amor.   

quarta-feira, 30 de março de 2011

José Alencar - Um bom exemplo a ser seguido

“No meio do caminho havia uma pedra, havia uma pedra no meio do caminho, no meio do caminho tinha uma pedra!”... E agora José? A festa acabou, a luz apagou... E agora, José?”

Não importa, José se foi e com certeza foi morar com Deus, depois de ter seguido uma linda trajetória aqui na terra, dando-nos uma verdadeira lição de luta, dignidade e de como ser vitorioso, lutando contra a própria morte.

Mas falemos de vida. Como bom mineiro, de Muriaé, José não curtiu preguiça, mas lutou, com humildade. Não olhou para as dificuldades, rompendo barreiras e atravessando fronteiras. De origem simples, tornou-se, ainda bem jovem, comerciante, subindo os degraus de uma carreira de sucesso, que lhe fez um dos melhores empresários da nação, dono de uma das maiores tecelagens do país. Em 1994, ingressou na política, candidatando-se ao governo de Minas Gerais, porém, com mais de três milhões de votos, elegeu-se Senador em 1998. Antes, quando presidente da FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais esteve até aqui em Guaxupé, fundando o SESI. No entanto, foi em 2002 que entrou para o cenário nacional, em grande estilo, quando eleito vice-presidente da República na chapa de Lula. A partir daí sempre lutou para que houvesse a queda da taxa de juros e uma eficiente mudança na política econômica perpetrada pelo então ministro da fazenda, da época, o Sr. Antonio Palocci.

Certamente, o Sr. José Alencar foi um grande homem; exemplo de superação, já que ele lutou durante longos 13 anos contra um câncer devastador. Eis a sua pedra! Aos 79 anos, disse adeus ao mundo, empobrecendo ainda mais a política brasileira.  Ouso dizer que faltam homens públicos com o caráter e com a ética de José Alencar. Ah! Se tivéssemos ao menos dezenas deles espalhados pelo cenário político do país, certamente não presenciaríamos tanta ineficiência, tanto marasmo, tanta falta de vontade política, tanta corrupção e tanto desrespeito ao povo tão sofrido, mas que ainda é motivado por bons exemplos como o de José.

Querido José, com a sua licença, quero lhe confessar algo: Não haverá mais os seus versos, os seus protestos, o seu discurso. Parece que tudo fugiu, que tudo mofou e agora? Parece que aqui não há grandes homens públicos como você, José. Na televisão, sua doce palavra nos transmitia esperança. Sua fé era comovente. Creio que até os ateus passaram a acreditar um pouquinho em Deus. Lembrei-me até dos versos de Drummond: “Mas você não morre, você é duro, José... Você marcha, José! José, para onde?” Eu sei. José certamente estará lá no céu, nos braços do Pai, enriquecendo o firmamento com a sua boa política de amor.