quinta-feira, 28 de abril de 2011

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Não é raro o elevado grau de conflitos entre os pais divorciados que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado, ou seja, contra aquele que não detém a guarda. Sendo assim, sancionou-se a lei que conceitua a chamada “alienação parental”.

Devemos ressaltar, ainda, que além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação parental também agride frontalmente o Estatuto da Criança  e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal, o qual versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  
A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 criou a figura da alienação parental e a define como "a interferência psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento manutenção de vínculo com este". Um bom exemplo seria o caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Ainda são muito comuns mães que provocam discussões com os ex-consortes na presença dos filhos, culpando os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança.
No caso de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. Basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, com a oitiva do representante do Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.  
Configura-se alienação parental, de acordo com o artigo 2º da aludida lei, realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com o genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou até mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Caracterizado o ato típico de alienação parental ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, conforme a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. E, por fim, se há mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderá também inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Se a lei não surtir os efeitos desejados, ao menos atenuará os conflitos familiares, envolvendo os filhos, que são as verdadeiras vítimas da desarmonia dos pais.  

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