O vigente Código de Processo Civil é de 1973, num tempo em que o país ainda nem sonhava com abertura do regime democrático e com o atual modelo constitucional. E ao longo dos anos, apesar de sofrer uma série de reformas pontuais, entendeu-se que já era o momento de se fazer uma renovação no sistema processual civil brasileiro, imprimindo nele maior organicidade às mudanças que lhe foram introduzidas, sem alterar evidentemente o que está funcionando, mas incorporando outras soluções.
O Projeto de Lei, então, nasceu no Senado Federal, sob o número 166/2010, sendo substituído pela Câmara dos Deputados, através do Substitutivo 8046/2010, tendo como objetivos primordiais estabelecer sintonia com a Constituição Federal; aproximar o processo civil à realidade; simplificar os atos, as técnicas processuais e, por fim, dar maior rendimento ao andamento dos processos.
A Comissão de juristas que busca a reforma do Código de Processo Civil, composta por desembargadores, ministros dos tribunais superiores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e renomados professores fizeram propostas tendentes a dar celeridade ao processo, reduzindo as possibilidades de se ingressar com recursos, sem acabar com eles, como se pretendeu inicialmente. Dentre as novidades que se pretendeu incorporar ao futuro Código, estão os expedientes em que se proporciona julgar, de uma só vez, inúmeros processos, cuja questão fundamental seja idêntica e isso acontece com frequência no cotidiano forense. Pelo Código de Processo Civil Projetado denominaram tal figura jurídica, de primeira instância, como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Um exemplo claro disso seria o caso de duzentas ou trezentas pessoas envolvidas em seus litígios particulares contra uma mesma empresa, cujo ponto central seja idêntico. Imaginemos um determinado número de consumidores discutindo a redução de juros em seus financiamentos contra uma determinada instituição financeira. O que se está pretendendo com a reforma é criar uma maneira de reunir essas demandas em um único bloco, para que se decida de uma só vez determinada questão de direito, de forma vinculante a todos os envolvidos no litígio. Dessa forma, tais consumidores teriam suas causas decididas no mesmo momento, de forma uniforme.
Sem prejuízo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proposta pela Comissão de Juristas, criou-se também outro incidente, o de Concentração de Demandas. Permite ao magistrado, com tal figura jurídica processual, intimar os legitimados das ações coletivas quando constatar a existência de diversas ações individuais com o mesmo pedido ou causa de pedir ou o mesmo fundamento jurídico para que tomem as medidas cabíveis no âmbito do direito processual coletivo. Trata-se de técnica adicional para se atingir um dos objetivos mais destacados do Projeto de reforma do Código: criar condições de uniformização das decisões jurisdicionais em prol de uma máxima isonomia.
Com relação ao Processo de Conhecimento, o novo modelo processual prevê um único Rito Processual. Não haverá mais pelo Código de Processo Civil Projetado a figura do procedimento sumário e ordinário. Os procedimentos serão unificados. O réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação. Frustrada a conciliação, aí sim o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, prazo esse que só começa a correr após a aludida audiência. No novo Código Projetado o magistrado não será necessariamente o conciliador, mas haverá um mediador, como já acontece nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, terão a mediação e a arbitragem maior fortalecimento nas soluções de controvérsias.
Em relação às provas, a Ata Notarial também ganhará força. Assim, qualquer manifestação de vontade ou qualquer fato ocorrido poderá ser reduzido a termo, por tabelião, para posterior utilização como meio de prova, que hoje ainda é considerada atípica.
Em relação aos Recursos, o Agravo Retido não mais existirá e a apelação, em regra, será recebida apenas no efeito devolutivo, tornando-se, portanto, regra geral a execução provisória da sentença. O efeito do recurso só será modificado perante o tribunal, mediante simples pedido, expondo as razões e prejuízos da não suspensão dos efeitos da decisão.
E já que o advogado, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, “é indispensável à administração da justiça”, terá papel fundamental em relação à intimação de suas testemunhas ou de determinados atos processuais. As testemunhas serão intimadas, através do próprio advogado que, posteriormente, juntará aos autos o comprovante do AR postal, além de intimar o advogado da parte contrária de alguns atos processuais de menos relevância, o que exigiria a presença de Oficial de Justiça ou um tempo maior de serviço aos funcionários dos cartórios do judiciário.
O Projeto visa, com isso, desafogar o Poder Judiciário, tornando bem mais prático a solução dos conflitos de interesses. O Código de Processo Civil Projetado ainda passará por muitas emendas, mas se tudo correr na almejada normalidade, o novo Código será aprovado logo em 2012, com prazo de um ano de “vacatio legis”, passando as novas regras a vigorarem em 2013. O que nos resta é analisar as mudanças, estudá-las, proferindo sugestões e críticas. Após, aguardar a aprovação do novo regime processual civil. E que venham as alterações, respeitando-se o devido processo legislativo e a opinião dos juristas, que são os verdadeiros operadores do direito, que refletem o anseio da sociedade brasileira.
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