segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Direito de Arrependimento do Consumidor


Compras pela internet são, na atualidade, muito comuns. Desde aparelhos eletroeletrônicos até perfumes, passagens aéreas e rodoviárias, tudo é comprado através de um computador, dentro do que se chama de mundo virtual. Porém, será que o consumidor sabe que existe uma lei protetiva em caso de desistência da compra por qualquer motivo? O fato é que, ao comprar um produto por telefone ou pela internet, ou seja, fora do espaço físico da loja, corre-se o risco de receber produtos que não agradam, seja pelas características diferentes daquelas anunciadas no site ou até por um defeito apresentado, quando da entrega do produto. Mas, mesmo que não seja esse o problema, ainda que o consumidor queira apenas se arrepender da compra, ele pode, desde que a desistência seja comunicada ao vendedor por fax, e-mail e até por carta registrada com aviso de recebimento. Portanto, essa comunicação deve ser feita por escrito para que se possa efetivamente comprovar a desistência, porém com até 07 (sete) dias após a compra do produto. Logicamente, o produto deve ser devolvido neste prazo. Além de devolver o produto e ter cancelada a compra, o consumidor tem o direito de ser restituído pelo dinheiro que desembolsou, de forma integral. Esse direito é garantido pelo artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assim preceitua: 

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Quando se fala em devolução integral do valor paga, não há que se falar em retenção alguma de dinheiro, conforme também preceitua o artigo 51 do mesmo Diploma Legal que diz: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraim ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”. 
Não é raro ocorrer cobrança de taxas ou retenção de valores pelo cancelamento da compra. Muitas empresas de vendas on-line (comércio eletrônico) respeitam a lei de forma exemplar, resgatando o produto da casa do cliente e fazendo o estorno do dinheiro pago. Mas, tantas outras se baseiam em resoluções para cobrar taxas administrativas ou multas por tal cancelamento. 
Ora, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre qualquer resolução feita por empresas, no caso específico de desistência dentro do período de sete dias. O consumidor, portanto, tem direito a receber o valor total de volta. 

Como proceder em caso de desobediência da empresa às normas do Código de Defesa do Consumidor?  Simples, a primeira ação é realmente informar a empresa, através de e-mail, carta ou fax a não concordância com a cobrança, em função da garantia prevista no artigo 49 do CDC. Depois, se a compra foi feita por cartão de crédito, ligar para a tal administradora de cartão de crédito para contestar a cobrança. O valor será totalmente devolvido e a administradora de cartão de crédito fará contato com a empresa para a solução da questão. Logicamente a administradora de cartão de crédito pode solicitar do consumidor documentos que comprovem o aludido cancelamento. Por isso, é bom fazer tudo por escrito. Em último caso, se nada disso resolver, cadastre a reclamação junto ao Procon de sua cidade e utilize a imprensa . Certamente, a empresa reconhecerá o seu erro e lhe devolverá o dinheiro da compra cancelada. 

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