sábado, 25 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL e PRÓSPERO ANO NOVO

QUE NESTE NATAL, POSSAMOS OFERECER A JESUS MUITO MAIS QUE INCENSO, OURO OU MIRRA! PARA DEUS, COM TODA A CERTEZA, TODO ESSE PRESENTE NÃO TEM VALOR ALGUM. 
QUE NESTE NATAL TODO NÓS VENHAMOS OFERECER O NOSSO CORAÇÃO PARA JESUS, COM MUITO AMOR, PERDÃO, ADORAÇÃO E LOUVOR A DEUS. 

FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO! QUE 2011 SEJA UM ANO DE REALIZAÇÕES, COM JESUS CRISTO BEM PRESENTE EM NOSSAS VIDAS. 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Para meditação:

"De tanto ver triunfar as nulidades, 
de tanto ver prosperar a desonra, 
de tanto ver crescer a injustiça, 
de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, 
o homem chega a desanimar da virtude, 
a rir-se da honra, 
a ter vergonha de ser honesto". (Rui Barbosa)


O que o nosso jurista do passado diria hoje, vendo tantas mazelas em nossa sociedade? 

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Que todos os dias sejam de Justiça! Viva o dia 08 de dezembro!

A Justiça vai muito além dos átrios de um Tribunal. A verdadeira justiça se inicia e se promove no próprio seio da sociedade, na luta pelas igualdades. Sem sombra de dúvida, somos desiguais, pois viemos de famílias diferentes, vivemos histórias das mais diversas, com culturas e traços distintos, etc. A questão é estabelecer quais desigualdades devem ser eliminadas e quais devem ser escolhidas para ponderar critérios para que se trate as pessoas iguais de maneira igual e as desiguais, de maneira desigual, na medida de suas desigualdades, buscando o equilíbrio, conforme diz o texto da Constituição Federal. 

Antigamente, para se ter um cargo público, por exemplo, o critério utilizado era aferir se a pessoa tinha alguma influência ou se pertencia a alguma classe social abastada ou se a sua família era aristocrata. Hoje, a Justiça, através da equidade, dá-nos a noção de que justo é cumprir as leis, mas em determinados momentos verificamos que a lei traz em si alguns problemas. A lei muitas vezes é falha, apesar de ser uma regra geral e obrigatória. No entanto, há certos momentos em que a regra não dá para resolver todos os problemas sociais. É nesse momento que devemos agir por equidade. Aristóteles dizia que devíamos pensar como um legislador. Quando a regra geral não é suficiente, temos que agir com equidade, ou seja, pensar como o legislador agiria para resolver determinada questão. A equidadade, com isso, nada mais é do que a concretização do justo, ou seja, da própria justiça. Quando o julgador olha para o caso concreto e diz o direito, de modo àquele caso específico, a equidade entra em cena, como uma régua, amoldando-se ao caso concreto, pois flexibiliza a rigidez da lei.   

Por fim, a definição clássica de Justiça é dar a cada um o que lhe é devido. O problema da Justiça, portanto, é a distribuição do direito. A Justiça lida com centenas de milhares de questões, tais como:  qual a quantidade de terras que alguém pode ter, por exemplo?  Ou, ainda, se um marido se separa de sua esposa, qual o direito que cada um dos cônjuges possui, quando do divórcio? 

Na era moderna, a Justiça está ligada a essência da natureza do homem, que é a liberdade, como dizia Rousseau. Para ele, a lei justa devia derivar da vontade geral, ou seja, da vontade dos membros da comunidade. Uma lei não é justa se for fruto da vontade de um monarca ou de um ditador. Portanto, como vivemos num regime democrático, onde o povo escolhe os seus governantes, a Justiça deriva da própria vontade livre e consciente de um povo, através das leis, que regulam a sociedade. Havendo conflito, a Justiça entra em ação, em sua supremacia, preservando as igualdades.  

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Cadastro Positivo de Consumo - ineficácia ou prêmio ao bom pagador?

Recentemente, o Senado Federal aprovou a lei que cria o cadastro positivo, porém deixou a lei inócua, já que pendente de regulação futura. A forma genérica como foi aprovado o cadastro preocupa os órgãos de defesa do consumidor de todo o país, pois não nenhuma garantia de que os bancos e demais instituições financeiras poderão reduzir realmente os juros.

A lei em comento determina que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para a formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas”, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC que diz que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O projeto aprovado prevê a alteração da lei consumerista, acrescentando o parágrafo 6º ao artigo 43, para criar o aludido cadastro positivo. O grande problema, segundo o  IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, é que o texto não estabelece qualquer tipo de regra para a criação desse banco de dados.

Diz o governo, através do Ministro da Fazenda, o Sr. Guido Mantega, que os bons pagadores poderão ser beneficiados com juros menores em empréstimos graças à criação do cadastro positivo. As instituições financeiras asseguram ao governo que, após a aprovação da lei pelo Presidente Lula, que tendo melhores informações sobre os bons pagadores, terão condições de reduzir o spread -diferencial entre quanto o banco paga para captar dinheiro no mercado e quanto ele cobra dos seus clientes para emprestar.  A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos considera a medida importante e diz que há estudos como um realizado pelo Banco Mundial demonstrando que o cadastro positivo reduzirá a inadimplência no Brasil em 45% (quarenta e cinco por cento). Porém, a crítica ao projeto de lei feita pelos órgãos de Defesa do Consumidor é dura, já que alegam que o chamado “cadastro positivo” poderá levar a situações discriminatórias, sem contar a falta de sigilo nas informações pessoais, incluindo os hábitos de consumo de milhares de brasileiros.  


Se examinarmos mais a fundo a lei, os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor não deixam de estar com a razão, já que o novo texto, a princípio sem regulação, esbarra na inconstitucionalidade ao ferir em cheio o artigo 5º, inciso X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente e sua violação”.

Por fim, a obrigação de ser honesto e bom pagador cabe a todos, sem exceção. Ser honesto e bom pagador é obrigação e não uma qualidade do ser humano!  Portanto, inócuo se torna tal cadastro positivo, uma vez que se a pessoa não está restrita em cadastros negativos, como SCPC e/ou SERASA, presume-se que possui bom crédito na praça e pode muito bem contratar financiamentos ou adquirir produtos e/ou serviços a crédito sem qualquer tipo de restrição, com juros condizentes com o seu poder aquisitivo.  

sábado, 4 de dezembro de 2010

A importância da mediação para a Justiça

Primeiramente, a mediação é extrajudicial, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, o acordo deve ser homologado em cartório. As partes, ao contrário dos entraves judiciais, são autoras das decisões. A figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes, serve de elo de comunicação entre elas, visando uma decisão que prevaleça a vontade somente dos envolvidos.
Na mediação, explora-se o conflito para identificar os interesses. Não há decisão, não sugere solução, mas trabalha para que os litigantes a encontrem. Atua a mediação ajudando, criando condições para que se firme um acordo. Deve-se reconhecer o ponto de vista de cada um, o que é fundamental e é aí que a função do mediador se mostra relevante, pois é ele quem mantém o canal de comunicação aberto, impedindo a ruptura do relacionamento, construindo um ambiente de colaboração, empenhando-se para que isso aconteça reciprocamente entre os mediandos.
Ao longo de um processo de mediação, o que costuma aflorar é a ideia de responsabilidade. Cada um dos envolvidos entenderá melhor o que ele deve responder. O sujeito responsável é aquele que responde pelas suas escolhas. Nem preciso dizer que a figura do mediador deve manter a neutralidade e perceber de forma aberta todo o cerne que lhe é apresentado.
A mediação, ainda, provoca uma espécie de reequilíbrio emocional, trazendo uma concentração nas responsabilidades pessoais. Na solução tradicional, ou seja, nas lides forenses, muitas vezes a parte derrotada demandará um enorme esforço para se reequilibrar na vida, principalmente no que diz respeito ao Direito de Família. Há o crescimento do respeito interpessoal. Temos ainda o amadurecimento e aprendizagem de comportamento.

Vantagens e Características da Mediação:

Voluntária: os litigantes não são obrigados a mediar ou a fazer acordo, influenciados por alguma causa interna ou externa. As partes aderem livremente ao processo e dele podem, também livremente sair.
Confidencial: O mediador não poderá revelar o que sucedeu nas sessões, portanto está impedido de ser citado como testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e seja ajuizada uma ação. Nem, tampouco, poderá revelar confidencias de uma parte, se houver sessão privada, a não ser havendo expressa autorização para fazê-lo.
Imparcial: A prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia, portanto o mediador tem de manter sua imparcialidade com relação às partes.
Econômica: Não só é mais econômico financeiramente, como também o é quanto ao tempo despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornam-se mais onerosos.
Concluindo, a mediação é uma espécie de processo pacífico de solução de controvérsias, visando dar maior celeridade à Justiça. Afinal de contas, solucionando conflitos, de forma extrajudicial, evita-se que o Poder Judiciário acumule um número maior de demandas e processos judiciais a serem julgados.

Para meditação:

“As leis sempre precisam ser compreendidas no contexto humano a que se destinam, pois foram elaboradas para produzir felicidade. Após compreender, devemos ser servos da lei para que possamos ser livres”.

Marco Cícero - 03/01/106 a.c. a 07/12/43 a.c. 


(Marco Cícero é normalmente visto como sendo uma das mentes mais versáteis da Roma antiga. Foi ele quem apresentou aos Romanos as escolas da filosofia grega e criou um vocabulário filosófico em Latim, distinguindo-se como um linguista, tradutor e filósofo. Um orador impressionante e um advogado de sucesso, Cícero provavelmente pensava que a sua carreira política era a sua maior façanha. Hoje em dia, ele é apreciado principalmente pelo seu humanismo e trabalhos filosóficos e políticos) 


quinta-feira, 5 de agosto de 2010

"O avesso do avesso do avesso..."

Sempre em anos eletivos permanece a seguinte reflexão: como confiar em homens públicos num país mergulhado na corrupção e na falta de ética? Incisivamente, não temos bons exemplos e, sendo assim, está difícil até educar filhos dentro desse cenário lastimável. Para ser íntegra e crescer em retidão, a criança necessita receber orientação de seus pais e, depois, saber que os desvios antissociais, os crimes, as infrações às leis serão punidos. Mas como, se quando crescem acabam descobrindo que aquilo que seus pais ensinaram na infância não passa de um “conto de fadas”? Doce ilusão de infância!

Não adianta termos uma Constituição Federal extremamente democrática e cidadã, recheada de princípios e garantias fundamentais, além de leis infraconstitucionais que abrigam normas penais coibidoras de atos contrários à moralidade pública, se a impunidade, na prática, ainda impera em nosso Brasil. Temos na teoria, no papel, leis belíssimas, mas a prática demonstra, cotidianamente, que são totalmente impraticáveis, principalmente quando a Justiça, através de sua lentidão, não satisfaz a tempo a pretensão de seus jurisdicionados.

É cômico, para não dizer trágico, o que se vê nos horários eleitorais gratuitos pela televisão, em época de campanha política. Dezenas e dezenas de candidatos prometendo exatamente as mesmas coisas, inclusive atribuições que não serão de suas competências. São verdadeiras promessas por milagres! Aliás, não querendo desmerecer certa parcela de políticos sérios de nosso país, é quase sempre um deboche quando alguns candidatos, em sua grande maioria, proferem um determinado discurso antes das eleições e depois, quando eleitos, praticam o oposto. O que vemos é somente trapaças, conchavos, tráficos de influência, corrupção e todos se dão bem, fazendo “farras” com o dinheiro público. Como diria o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, “o homem público o é para servir à sociedade e não para se servir do cargo ocupado”.

Podemos dizer, assim, tranquilamente, sem medo de errar, que está mais do que na hora do homem, na qualidade de ser humano, rever os verdadeiros conceitos da vida e entender que possui um lado aterrorizador, sombrio, capaz de aniquilar o que é divino, iluminado, sagrado, santo, que o faz distanciar de Deus. Ora, na medida em que o homem age com desvio de conduta, seja ele um político da mais alta posição no Congresso Nacional ou um simples operário, contraria tudo aquilo que o Criador idealizou para a sua existência. Percebemos, dessa forma, que as pessoas, de uma maneira geral, estão perdendo a fé e o amor, fugindo da presença de Deus. Assistimos, apenas, passivos às tragédias sociais, além de banalizarmos a crescente violência, como se tudo isso fosse normal. É triste, mas não choramos mais quando uma criança morre assassinada, não ficamos mais perplexos quando uma mulher é violentada e esquartejada e, muito menos, pintamos a cara e vamos às ruas protestar contra a corrupção desenfreada em nosso país como em tempos áureos. Estamos apáticos! Isso é normal?

Na verdade, perdemos a coragem, acovardamo-nos ou talvez tenhamos nos tornado egoístas. Afinal de contas, preferimos ficar em nossos lares, dentro do nosso individualismo, olhando somente para o nosso limitado derredor. Que se dane o próximo, que se dane o mundo, que se dane o país! – pensamos. Rimos atualmente até da morte. Tudo parece tão normal, porém estamos vivendo “o avesso do avesso do avesso”! Creio que está na hora de acordarmos, pois não foi isso que os nossos pais nos ensinaram!

sexta-feira, 30 de julho de 2010

A evolução do Direito de Família



As novas concepções de família em nosso ordenamento jurídico. Assista ao vídeo!

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Divórcio Instantâneo

Casando-se hoje e pretendendo se divorciar após a lua de mel já é permitido no Brasil. Em 13 de julho próximo passado, foi aprovada pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, a denominada PEC do Divórcio. Os deputados petistas Antônio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro foram os autores da proposta. Com a alteração no texto constitucional do parágrafo 6º do artigo 226, coloca-se um fim ao prazo para pedir o divórcio, que era de um ano da data da separação judicial e dois anos para quem já estava separado de fato.

Pela reforma constitucional, assim que o casal entender pela cessação do casamento, não precisará mais aguardar nenhum dos prazos anteriores. Além disso, não haverá mais a perquirição de culpa para a dissolução do casamento. Ou seja, o casal pode desfazer o matrimônio sem buscar o culpado pela falência da relação conjugal.

Não obstante a questão da culpa ser muito polêmica em nossa sociedade, já que muitos defendiam a sua manutenção para motivar o fim de um casamento e a punição do cônjuge culpado, os tribunais já não vão mais ser cenários de brigas e discussões entre cônjuges, em meio a acusações, ofensas, exposições de mazelas da vida cotidiana, com alternâncias de amores e ódios, falhas e imperfeições, que muitas das vezes só traziam ressentimentos aos envolvidos e morosidade aos processos judiciais.

O direito no Brasil sofreu grande influência do direito canônico, principalmente pela massificação do cristianismo. E, desta forma, o casamento até os dias de hoje é de origem sagrada. Conforme princípios bíblicos, o casamento é a união do homem e da mulher aos olhos de Deus, na busca da felicidade eterna e da preservação da espécie humana, através da prole oriunda do casal. Não existia, portanto, em nossa pátria, família sem casamento e, durante muito tempo, o casamento só tinha valor, quando celebrado pela Igreja Católica.

No final do século XVIII permitia-se um tipo de divórcio bem diferente do de hoje, ou seja, permitia-se apenas a separação de corpos e não se rompia o vínculo matrimonial. Somente em 1977, após vários debates, é que foi aprovada a Lei 6.515, no sentido de que se pudesse dissolver o casamento, suprimindo o seu caráter indissolúvel, porém com ressalvas e exigências de prazos bem mais alongados. Com a promulgação da então vigente Constituição Federal, em 1988, os prazos para o divórcio foram reduzidos. O divórcio por conversão passou a exigir um ano de separação judicial e para o divórcio direto, dois anos de separação de fato.

O novo ordenamento jurídico, portanto, exclui os prazos para o divórcio, com o objetivo de libertar o homem e a mulher de uma falida relação conjugal. Para o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Demóstenes Torres, perdeu o sentido manter pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio, já que no mundo inteiro tais exigências foram abolidas, não fazendo sentido manter unidas por mais tempo ainda pessoas que não querem permanecer juntas.

Há quem diga, entretanto, que a instituição do casamento poderá ser banalizada. E isso porque tal mudança poderá levar um casal precipitadamente ao matrimônio, já que hoje se tornou tão fácil dissolvê-lo. Devemos ter em mente que o casal, na maioria das vezes, passa por problemas passageiros, onde deveria haver um tempo de reflexão, sem o risco da precipitação em dissolver uma união que talvez tenha sido construída durante longos anos. Por essa razão, a Emenda Constitucional deveria ter previsto em seu bojo a imposição de um prazo mínimo de um ano de casamento, uma espécie de prazo de reflexão, para que o casal pudesse pleitear o divórcio, em juízo ou em cartório.

Para refletirmos, o amor é construído com o primeiro encontro, com o conhecimento, com a cumplicidade, companheirismo e convivência durante a vida. E tudo isso leva tempo. Ou seja, é preciso tempo para se construir um casamento. Por conseguinte, seria também preciso de tempo razoável para se legitimar um divórcio.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Dr. Celso Ferraz seguiu sua viagem


Toda sociedade tem a sua história e suas notáveis personalidades, que a constituem, difundindo opiniões, desenvolvendo ações e transformando ideais em conquistas. Como já disse em outra importante oportunidade, impossível falar sobre a Guaxupé jurídica e cafeeira sem dizer sobre a marcante e ilustre dedicação de Dr. Celso Ferraz de Araújo. Do direito ao café, percebemos um homem que, ao longo de seu meio século de carreira jurídica, lutou, arduamente, pelo desenvolvimento de nossa terra, pautado na ética e no profissionalismo, através de seu senso de justiça.

Sem sombra de dúvida, merece novamente, em sua despedida tão súbita, a nossa profunda admiração, amor e respeito, mas não pelo tempo, pelos anos de carreira que para trás ficaram, mas pelas marcas profundas que o seu trabalho deixou penetrar no seio da sociedade Guaxupeana. Seja na esfera judicial, seja na econômica, através de sua luta pela cafeicultura no município, sempre teremos nele um referencial, um baluarte. Não faltavam predicados para defini-lo. O Dr. Celso pai, avô, esposo, amigo, colega, advogado, intelectual, grande mestre e amigo; simplesmente um notável ser humano.

Há homens que tem a sua nobreza impingida em brasões de bronze, mas Dr. Celso foi um nobre pelas suas atitudes humanitárias e por tudo o que realizou em Guaxupé. Jurista, de discurso erudito e inexorável, através de sua fala calma e rouca, ensinou-nos a cada dia como transformar o bruto em precioso, exaltando a nossa terra, que por muitos já foi tão criticada. Coincidência ou não, a carreira jurídica de Dr. Celso Ferraz nasceu junto com a maior cooperativa de café do mundo e, certamente, o que a cafeicultura representa hoje, não só para a sociedade guaxupeana, mas para o Sul de Minas, quiçá o Brasil, tem a sua grande parcela de contribuição. Aliás, é como se uma semente fosse plantada numa terra bem regada e, a lavoura frondosa, bem desenvolvida, exalasse o aroma doce do fruto e caísse na graça de um país. Assim foi a vida de nosso amigo, mestre, advogado e professor.

Acordamos mais pobres e tristes na manhã do domingo ensolarado e até nos esquecemos do verde, do amarelo e do futebol que move a pátria brasileira em anos de Copa do Mundo. Parecia que torcer pela vitória da seleção de futebol já não mais valia a pena. Afinal de contas, fomos deixados pelo nosso baluarte, que tanto fez por nossa terra e partiu no trem da história. O nosso coração ainda dói... A saudade ainda vai insistir em maltratar e como vai!... Mas seguiremos o nosso futuro que, com toda a certeza, continuará sendo construído por um passado sólido, onde verdadeiros e bons construtores como Dr. Celso farão gerações e gerações se orgulharem de ser guaxupeanas e isso por uma história que já foi construída em 75 anos de vida.

Obrigado, Dr. Celso, por fazer parte de nossas vidas, enriquecendo-nos como seres humanos. Receba, agora, de Deus um grande e afetuoso abraço que o embalará por toda a eternidade! Esse abraço representa os frutos do que você, doutor, plantou nesta terra, que agora está mais triste, tão mais burra, mas cheia de esperança pela semente que foi germinada, através de suas mãos.


segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da impossibilidade de extinção do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri, sendo previsto na Constituição Federal, como direito e garantia individual, é cláusula pétrea, não podendo ser extinto.

domingo, 28 de março de 2010

Mensagem de Páscoa

Verdadeiro sentido da Páscoa: Renascimento de Jesus Cristo no coração do homem.

terça-feira, 23 de março de 2010

A independência e o equilíbrio entre os Poderes

Momento de Reflexão:
Desde a época de Aristóteles, o poder público se divide em Executivo, Legislativo e Judiciário e isso traduz-se em maior relevância nos Estados democráticos pois implica no sistema das liberdades individuais e garantias do cidadão perante o Estado. É natural, portanto, que assim seja, pois a concentração desses poderes numa única mão, irremediavelmente conduziria ao regime despótico e à tirania, comprometendo as liberdades individuais. Relevante, portanto, citar Montesquieu: "quando o Poder Legislativo e o Executivo aparecem unidos numa mesma pessoa e corpo, desaparece a liberdade, porque pode suspeitar-se que o mesmo monarca, o senado dite leis tirânicas para impô-las tiranicamente... Se o poder de julgar vem unido à legislatura, a vida e a liberdade dos súditos ficariam submetidas a um controle arbitrário porque o juiz seria, então, o legislador. Se estivesse unido ao poder executivo o juiz se conduziria com violência de um opressor" (O Espírito das Leis, Livro XI, Capítulo VI).

Montesquieu propôs a repartição de poderes do Estado, a fim de que um impedisse o excesso do outro, cumprindo, assim, função própria e, por sua vez específica, de contrapeso para a manutenção do equilíbrio político. Apesar de distintos esses poderes do Estado, circunstância necessária para a garantia das liberdades, na realidade não ocorre uma separação absoluta entre eles. Na realidade, o regime democrático suporta-se num sistema de freios recíprocos, de limitações e que se constituem em garantias políticas para assegurar o funcionamento regular dos poderes. Tratam-se de instrumentos de controle recíprocos, voltados à realização de um sistema equilibrado entre os poderes emanados da soberania estatal. Aí é que o Poder Judiciário se destaca, inserindo-se nesse contexto, sendo-lhe atribuídas funções políticas de controle constitucional dos demais, a par daqueles especificamente jurisdicionais e próprios de sua função. É nessa atividade política que suas decisões influem de forma mais incisiva nos rumos do Estado, na garantia das liberdades do indivíduo e na promessa de cumprimento do ordenamento jurídico.

domingo, 21 de março de 2010

A nova Lei de Locações favorece o locador

Principais alterações:
Em 25 de janeiro de 2010, entrou em vigor a Lei 12.112/09, que altera profundamente a antiga lei, que se encontrava intocável por duas décadas. Não foi revogada a Lei n.º 8.245/91, porém os artigos 4º, 12, 13, 39, 40, 59, 62, 63, 64, 71 e 74 foram alterados.
A primeira mudança significativa foi no sentido de que a multa prevista no artigo 4º obedece agora ao critério da proporcionalidade, quando o locatário desocupar o imóvel antes do prazo estipulado para a duração do contrato.
A segunda alteração foi a de que, em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Quanto à garantia locatícia, temos que entender que anteriormente se estendia até a efetiva devolução do imóvel. Com a nova redação, ainda que contrato seja prorrogado por prazo indeterminado, o fiador continua responsável. Porém, a exoneração é possível, de acordo com o artigo 4º, inciso X, que diz que o fiador deve notificar o locador de sua intenção de desoneração, ficando ainda responsável por todos os efeitos da fiança, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a aludida notificação. Assim, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. O dispositivo mais complicador para o inquilino, sem sombra de dúvida, é o inserido no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, que prevê a concessão da liminar para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência, caso o locatário não substitua o fiador no prazo de 30 (trinta) dias daquela notificação.
Nas locações não residenciais, a liminar de desocupação do imóvel será concedida no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso o locador ingresse com ação de despejo até 30 (trinta) dias da data do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento da retomada.
Outra novidade é o artigo 62 da Lei, que prevê as ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, bem como aluguel provisório, diferenças de aluguéis ou somente de qualquer dos acessórios da locação. Agora, há previsão de duas ações em uma só, ou seja, pode-se pleitear a ação de rescisão contratual contra o locatário e a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação tanto do próprio locatário quanto do fiador, os quais deverão ser citados para responder num único processo. Logicamente, o cálculo do débito deve ser apresentado quando da propositura da ação. A purgação da mora antigamente era realizada no prazo de defesa. Hoje, o artigo 62, inciso II, do novel dispositivo diz que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, a contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis em atraso, acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas e as penalidades contratuais; os juros de mora, além das custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor do montante devido, se do contrato não dispuser de maneira diversa. Caso não seja efetuado o depósito integral, o locatário poderá efetuar o depósito complementar, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação. Ademais, não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura de nova ação de despejo.
Por fim, em relação à renovação de locação, não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença.
Conclui-se, pela interpretação de tais dispositivos, que o legislador pretendeu favorecer os proprietários de imóveis, coibindo-se a inadimplência, bem como colocando um basta na morosidade dos processos de despejo.