sábado, 4 de dezembro de 2010

A importância da mediação para a Justiça

Primeiramente, a mediação é extrajudicial, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, o acordo deve ser homologado em cartório. As partes, ao contrário dos entraves judiciais, são autoras das decisões. A figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes, serve de elo de comunicação entre elas, visando uma decisão que prevaleça a vontade somente dos envolvidos.
Na mediação, explora-se o conflito para identificar os interesses. Não há decisão, não sugere solução, mas trabalha para que os litigantes a encontrem. Atua a mediação ajudando, criando condições para que se firme um acordo. Deve-se reconhecer o ponto de vista de cada um, o que é fundamental e é aí que a função do mediador se mostra relevante, pois é ele quem mantém o canal de comunicação aberto, impedindo a ruptura do relacionamento, construindo um ambiente de colaboração, empenhando-se para que isso aconteça reciprocamente entre os mediandos.
Ao longo de um processo de mediação, o que costuma aflorar é a ideia de responsabilidade. Cada um dos envolvidos entenderá melhor o que ele deve responder. O sujeito responsável é aquele que responde pelas suas escolhas. Nem preciso dizer que a figura do mediador deve manter a neutralidade e perceber de forma aberta todo o cerne que lhe é apresentado.
A mediação, ainda, provoca uma espécie de reequilíbrio emocional, trazendo uma concentração nas responsabilidades pessoais. Na solução tradicional, ou seja, nas lides forenses, muitas vezes a parte derrotada demandará um enorme esforço para se reequilibrar na vida, principalmente no que diz respeito ao Direito de Família. Há o crescimento do respeito interpessoal. Temos ainda o amadurecimento e aprendizagem de comportamento.

Vantagens e Características da Mediação:

Voluntária: os litigantes não são obrigados a mediar ou a fazer acordo, influenciados por alguma causa interna ou externa. As partes aderem livremente ao processo e dele podem, também livremente sair.
Confidencial: O mediador não poderá revelar o que sucedeu nas sessões, portanto está impedido de ser citado como testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e seja ajuizada uma ação. Nem, tampouco, poderá revelar confidencias de uma parte, se houver sessão privada, a não ser havendo expressa autorização para fazê-lo.
Imparcial: A prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia, portanto o mediador tem de manter sua imparcialidade com relação às partes.
Econômica: Não só é mais econômico financeiramente, como também o é quanto ao tempo despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornam-se mais onerosos.
Concluindo, a mediação é uma espécie de processo pacífico de solução de controvérsias, visando dar maior celeridade à Justiça. Afinal de contas, solucionando conflitos, de forma extrajudicial, evita-se que o Poder Judiciário acumule um número maior de demandas e processos judiciais a serem julgados.

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