Recentemente, o Senado Federal aprovou a lei que cria o cadastro positivo, porém deixou a lei inócua, já que pendente de regulação futura. A forma genérica como foi aprovado o cadastro preocupa os órgãos de defesa do consumidor de todo o país, pois não nenhuma garantia de que os bancos e demais instituições financeiras poderão reduzir realmente os juros.
A lei em comento determina que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para a formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas”, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC que diz que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O projeto aprovado prevê a alteração da lei consumerista, acrescentando o parágrafo 6º ao artigo 43, para criar o aludido cadastro positivo. O grande problema, segundo o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, é que o texto não estabelece qualquer tipo de regra para a criação desse banco de dados.
Diz o governo, através do Ministro da Fazenda, o Sr. Guido Mantega, que os bons pagadores poderão ser beneficiados com juros menores em empréstimos graças à criação do cadastro positivo. As instituições financeiras asseguram ao governo que, após a aprovação da lei pelo Presidente Lula, que tendo melhores informações sobre os bons pagadores, terão condições de reduzir o spread -diferencial entre quanto o banco paga para captar dinheiro no mercado e quanto ele cobra dos seus clientes para emprestar. A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos considera a medida importante e diz que há estudos como um realizado pelo Banco Mundial demonstrando que o cadastro positivo reduzirá a inadimplência no Brasil em 45% (quarenta e cinco por cento). Porém, a crítica ao projeto de lei feita pelos órgãos de Defesa do Consumidor é dura, já que alegam que o chamado “cadastro positivo” poderá levar a situações discriminatórias, sem contar a falta de sigilo nas informações pessoais, incluindo os hábitos de consumo de milhares de brasileiros.
Se examinarmos mais a fundo a lei, os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor não deixam de estar com a razão, já que o novo texto, a princípio sem regulação, esbarra na inconstitucionalidade ao ferir em cheio o artigo 5º, inciso X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente e sua violação”.
Por fim, a obrigação de ser honesto e bom pagador cabe a todos, sem exceção. Ser honesto e bom pagador é obrigação e não uma qualidade do ser humano! Portanto, inócuo se torna tal cadastro positivo, uma vez que se a pessoa não está restrita em cadastros negativos, como SCPC e/ou SERASA, presume-se que possui bom crédito na praça e pode muito bem contratar financiamentos ou adquirir produtos e/ou serviços a crédito sem qualquer tipo de restrição, com juros condizentes com o seu poder aquisitivo.
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