Casando-se hoje e pretendendo se divorciar após a lua de mel já é permitido no Brasil. Em 13 de julho próximo passado, foi aprovada pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, a denominada PEC do Divórcio. Os deputados petistas Antônio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro foram os autores da proposta. Com a alteração no texto constitucional do parágrafo 6º do artigo 226, coloca-se um fim ao prazo para pedir o divórcio, que era de um ano da data da separação judicial e dois anos para quem já estava separado de fato.
Pela reforma constitucional, assim que o casal entender pela cessação do casamento, não precisará mais aguardar nenhum dos prazos anteriores. Além disso, não haverá mais a perquirição de culpa para a dissolução do casamento. Ou seja, o casal pode desfazer o matrimônio sem buscar o culpado pela falência da relação conjugal.
Não obstante a questão da culpa ser muito polêmica em nossa sociedade, já que muitos defendiam a sua manutenção para motivar o fim de um casamento e a punição do cônjuge culpado, os tribunais já não vão mais ser cenários de brigas e discussões entre cônjuges, em meio a acusações, ofensas, exposições de mazelas da vida cotidiana, com alternâncias de amores e ódios, falhas e imperfeições, que muitas das vezes só traziam ressentimentos aos envolvidos e morosidade aos processos judiciais.
O direito no Brasil sofreu grande influência do direito canônico, principalmente pela massificação do cristianismo. E, desta forma, o casamento até os dias de hoje é de origem sagrada. Conforme princípios bíblicos, o casamento é a união do homem e da mulher aos olhos de Deus, na busca da felicidade eterna e da preservação da espécie humana, através da prole oriunda do casal. Não existia, portanto, em nossa pátria, família sem casamento e, durante muito tempo, o casamento só tinha valor, quando celebrado pela Igreja Católica.
No final do século XVIII permitia-se um tipo de divórcio bem diferente do de hoje, ou seja, permitia-se apenas a separação de corpos e não se rompia o vínculo matrimonial. Somente em 1977, após vários debates, é que foi aprovada a Lei 6.515, no sentido de que se pudesse dissolver o casamento, suprimindo o seu caráter indissolúvel, porém com ressalvas e exigências de prazos bem mais alongados. Com a promulgação da então vigente Constituição Federal, em 1988, os prazos para o divórcio foram reduzidos. O divórcio por conversão passou a exigir um ano de separação judicial e para o divórcio direto, dois anos de separação de fato.
O novo ordenamento jurídico, portanto, exclui os prazos para o divórcio, com o objetivo de libertar o homem e a mulher de uma falida relação conjugal. Para o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Demóstenes Torres, perdeu o sentido manter pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio, já que no mundo inteiro tais exigências foram abolidas, não fazendo sentido manter unidas por mais tempo ainda pessoas que não querem permanecer juntas.
Há quem diga, entretanto, que a instituição do casamento poderá ser banalizada. E isso porque tal mudança poderá levar um casal precipitadamente ao matrimônio, já que hoje se tornou tão fácil dissolvê-lo. Devemos ter em mente que o casal, na maioria das vezes, passa por problemas passageiros, onde deveria haver um tempo de reflexão, sem o risco da precipitação em dissolver uma união que talvez tenha sido construída durante longos anos. Por essa razão, a Emenda Constitucional deveria ter previsto em seu bojo a imposição de um prazo mínimo de um ano de casamento, uma espécie de prazo de reflexão, para que o casal pudesse pleitear o divórcio, em juízo ou em cartório.
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